Acórdão nº 00544/08.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução29 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório G...

, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 18/05/2010, que julgou a Oposição ao Processo de execução fiscal n.º 3476200501073583 e apensos, instaurado contra a firma “G..., Unipessoal Lda.”, para cobrança coerciva de IVA respeitante aos períodos de 0509T, 0603T, IRS dos meses de 10-2005, 02-2006 e 04-2006, e coimas fiscais, revertidos contra o oponente/recorrente na qualidade de gerente e responsável subsidiário, procedente quanto às dívidas provenientes de coimas, e, em consequência, declarou o recorrente parte ilegítima nessa parte da execução, absolvendo-o da instância executiva, e improcedente na parte restante.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, ao julgar a oposição apenas parcialmente procedente, absolvendo o Oponente apenas das dívidas provenientes das coimas, uma vez que deveria ter sido a mesma julgada totalmente procedente por provada. O presente recurso incide apenas e só sobre a parte restante em que a oposição foi julgada improcedente 2) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto na alínea b) do artigo 688° do Código de Processo Civil.

3) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de Primeira instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer.

4) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença uma vez que não levou em consideração, tudo aquilo que o Oponente alegou na impugnação por si efectuada.

5) De facto, não foi levado em consideração, nem consta sequer da sentença aquilo que o Oponente alegou de que o não pagamento resultou igualmente do incumprimento de três dos seus clientes, o que levava a um afastamento da culpa.

6) Aliás tal alegação poderia ter sido confirmada pela inquirição das testemunhas arroladas e que depuseram de igual forma no âmbito do processo n° 535/08.7BEBRG desta unidade orgânica e deste Tribunal, pelo que o depoimento da testemunha Vitor Silva foi conclusivo ao afirmar quando perguntado se houve clientes que não pagaram, disse “(…) sim a Têxtil…, Lda (...) P…, Lda e L…, Lda (...)” - cassete n.º 1, Lado A, 0070-0145.

7) Pelo exposto, e salvo melhor opinião, para além do mais não existe igualmente o elemento subjectivo caracterizador da culpa no comportamento do interessado, tanto mais que não diminuiu intencionalmente o património da sociedade em termos de impossibilitar o pagamento de dívidas de contribuições e impostos, bem como a falta de mais bens penhoráveis não procede de culpa sua, o que, aliás, foi confirmado, pelas testemunhas apresentadas.

8) A Douta sentença violou o disposto nos artigos 659°, 665° e 688° todos do Código de Processo Civil e artigo 82° e 87° do Código do IVA.

Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e em consequência: a) julgar-se procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra, que julgue a oposição totalmente procedente por provada ou quando assim não se entenda se julgue procedente o recurso por nulidade da mesma por falta de fundamentação, devendo a mesma ser remetida a primeira instância para ser devidamente fundamentada; b) conheça este Venerando Tribunal da sentença, de facto e de direito, admitindo para tanto a renovação da prova a final requerida, por verificação de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no n° 2 do art° 712° do Código de Processo Civil ex vi do artigo 1° do Código de Procedimento e Processo Tributário; c) na hipótese de se considerar que apesar da verificação do referido erro na apreciação da prova, não sendo possível decidir a causa, determine este Venerando Tribunal o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 712° do Código de Processo Civil.

Assim se fazendo, uma vez mais, JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por falta de fundamentação, e em erro de julgamento, por desconsideração de factos invocados e erro na apreciação da prova.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Matéria de facto provada: 1 - Os processos executivos em causa nos autos foram instaurados contra a firma “G..., Unipessoal Ldª”, para cobrança de dívidas de IVA respeitantes aos períodos de 0509T, 0603T, IRS dos meses de 10-2005, 02-2006 e 04-2006, e coimas fiscais, totalizando a dívida à data da reversão o montante global de €33.704,24.

    2 - A executada originária constituiu-se a 28/08/2001, com o capital social de €5.000,00, tendo como único sócio o ora oponente; 3 - O oponente foi nomeado gerente da sociedade desde a sua constituição, qualidade que detinha à data do vencimento das dívidas tributárias em execução, sendo apenas necessária a sua assinatura para obrigar a sociedade.

    4 -...

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