Acórdão nº 00544/08.6BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 29 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório G...
, melhor identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, proferida em 18/05/2010, que julgou a Oposição ao Processo de execução fiscal n.º 3476200501073583 e apensos, instaurado contra a firma “G..., Unipessoal Lda.”, para cobrança coerciva de IVA respeitante aos períodos de 0509T, 0603T, IRS dos meses de 10-2005, 02-2006 e 04-2006, e coimas fiscais, revertidos contra o oponente/recorrente na qualidade de gerente e responsável subsidiário, procedente quanto às dívidas provenientes de coimas, e, em consequência, declarou o recorrente parte ilegítima nessa parte da execução, absolvendo-o da instância executiva, e improcedente na parte restante.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, ao julgar a oposição apenas parcialmente procedente, absolvendo o Oponente apenas das dívidas provenientes das coimas, uma vez que deveria ter sido a mesma julgada totalmente procedente por provada. O presente recurso incide apenas e só sobre a parte restante em que a oposição foi julgada improcedente 2) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto na alínea b) do artigo 688° do Código de Processo Civil.
3) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de Primeira instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer.
4) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença uma vez que não levou em consideração, tudo aquilo que o Oponente alegou na impugnação por si efectuada.
5) De facto, não foi levado em consideração, nem consta sequer da sentença aquilo que o Oponente alegou de que o não pagamento resultou igualmente do incumprimento de três dos seus clientes, o que levava a um afastamento da culpa.
6) Aliás tal alegação poderia ter sido confirmada pela inquirição das testemunhas arroladas e que depuseram de igual forma no âmbito do processo n° 535/08.7BEBRG desta unidade orgânica e deste Tribunal, pelo que o depoimento da testemunha Vitor Silva foi conclusivo ao afirmar quando perguntado se houve clientes que não pagaram, disse “(…) sim a Têxtil…, Lda (...) P…, Lda e L…, Lda (...)” - cassete n.º 1, Lado A, 0070-0145.
7) Pelo exposto, e salvo melhor opinião, para além do mais não existe igualmente o elemento subjectivo caracterizador da culpa no comportamento do interessado, tanto mais que não diminuiu intencionalmente o património da sociedade em termos de impossibilitar o pagamento de dívidas de contribuições e impostos, bem como a falta de mais bens penhoráveis não procede de culpa sua, o que, aliás, foi confirmado, pelas testemunhas apresentadas.
8) A Douta sentença violou o disposto nos artigos 659°, 665° e 688° todos do Código de Processo Civil e artigo 82° e 87° do Código do IVA.
Termos em que, pelo que vem de expor-se e pelo muito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve dar-se provimento ao recurso e em consequência: a) julgar-se procedente o recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra, que julgue a oposição totalmente procedente por provada ou quando assim não se entenda se julgue procedente o recurso por nulidade da mesma por falta de fundamentação, devendo a mesma ser remetida a primeira instância para ser devidamente fundamentada; b) conheça este Venerando Tribunal da sentença, de facto e de direito, admitindo para tanto a renovação da prova a final requerida, por verificação de erro notório na apreciação da prova, nos termos do disposto no n° 2 do art° 712° do Código de Processo Civil ex vi do artigo 1° do Código de Procedimento e Processo Tributário; c) na hipótese de se considerar que apesar da verificação do referido erro na apreciação da prova, não sendo possível decidir a causa, determine este Venerando Tribunal o reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do disposto no artigo 712° do Código de Processo Civil.
Assim se fazendo, uma vez mais, JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por falta de fundamentação, e em erro de julgamento, por desconsideração de factos invocados e erro na apreciação da prova.
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Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância, consta decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Matéria de facto provada: 1 - Os processos executivos em causa nos autos foram instaurados contra a firma “G..., Unipessoal Ldª”, para cobrança de dívidas de IVA respeitantes aos períodos de 0509T, 0603T, IRS dos meses de 10-2005, 02-2006 e 04-2006, e coimas fiscais, totalizando a dívida à data da reversão o montante global de €33.704,24.
2 - A executada originária constituiu-se a 28/08/2001, com o capital social de €5.000,00, tendo como único sócio o ora oponente; 3 - O oponente foi nomeado gerente da sociedade desde a sua constituição, qualidade que detinha à data do vencimento das dívidas tributárias em execução, sendo apenas necessária a sua assinatura para obrigar a sociedade.
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