Acórdão nº 00178/05.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patrocínio |
Data da Resolução | 01 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório J…, contribuinte fiscal n.º 1…, residente na Rua…, Guimarães, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga proferida em 05/03/2009, que julgou parcialmente procedente a oposição ao Processo de Execução Fiscal n.º 3476199591010123 e apensos instaurados pela Fazenda Pública contra “M…, Lda.”, para cobrança de dívidas de IVA dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, de coimas fiscais e de custas judiciais, no montante de €15.234,74, e contra si revertidas; tendo julgado improcedente a oposição quanto às dívidas relativas a IVA de 1995 e 1996.
O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1. A sentença ora recorrida olvidou por completo os factos alegados em 11.º a 17.º da oposição.
-
Foram inquiridas duas testemunhas à matéria daqueles artigos e sobre os quais o próprio Oponente foi oficiosamente, também, inquirido.
-
Factos relevantes, absolutamente omitidos na sentença daí que a mesma seja nula.
-
As dívidas de IVA referentes aos anos de 1995 e 1996 encontram-se também prescritas face ao disposto no artigo 48.º/3 da LGT.
-
Foram violados os artigos 668.º, n.º 1, al. d) do CPCivil e 125.º do CPPTributário e 48º/3 da LGT.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente por provado e por via dele ser a sentença declarada nula e de nenhum efeito, ordenando-se que a mesma se pronuncie quanto à matéria invocada pelo Oponente em 11.º a 17.º da sua oposição, pois, só assim será feita justiça.”****Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento ao recurso.
****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se a sentença recorrida incorreu em nulidade, por omissão de pronúncia, e em erro de julgamento, por errada apreciação da questão da prescrição das dívidas exequendas relativas a IVA de 1995 e 1996.
-
Fundamentação 1. Matéria de facto Na sentença prolatada em primeira instância foi proferida decisão da matéria de facto com o seguinte teor: “Matéria de facto provada: 1. O processo de execução fiscal n.º 3476199591010123 e apensos foram instaurados para cobrança coerciva de dívidas de IVA dos anos de 1993, 1994, 1995 e 1996, de coimas fiscais e de custas judiciais, no montante global de €15.234,74, que tem como devedora originária a sociedade “M…, Ld.ª”.
-
-
Actualmente, no que a dívidas de IVA diz respeito, apenas se encontram em execução as relativas aos anos de 1995 e 1996.
-
A liquidação das dívidas de IVA de 1995 foi notificada à devedora originária em dia não apurado do mês de Setembro de 1997.
-
A liquidação das dívidas de IVA de 1996 foi notificada à devedora originária em dia não apurado do mês de Fevereiro de 2000.
-
A devedora originária foi citada para aquelas execuções em 23-11-2000.
-
O oponente foi notificado em 01-09-2004 do projecto de reversão das referidas execuções.
-
O oponente foi citado para a execução em 15-10-2004.
-
A oposição foi instaurada em 11-11-2004.
*Matéria de facto não provada: Inexiste.
*Fundamentação da matéria de facto provada e não provada: A matéria de facto dada como provada assenta nos documentos juntos aos autos, designadamente no processo e execução fiscal apenso.
Inexiste matéria dada como não provada, porquanto toda a matéria de facto alegada e com interesse para a boa decisão da causa foi dada como provada.” 2. O Direito Cumpre entrar na análise da realidade em equação nos autos, sendo que a este Tribunal está cometida a tarefa de indagar do apontado motivo de nulidade da sentença, por omissão de pronúncia.
Sustenta o Recorrente que invocou matéria de direito e matéria de facto, ambas conducentes à extinção da execução. E que o Tribunal só apreciou a matéria da prescrição, nada tendo dito quanto à matéria ou factos alegados em 11.º a 17.º da petição de oposição, não obstante ter sido produzida prova documental e testemunhal acerca desta matéria.
Na verdade, tendo em vista o pedido de extinção da execução formulado na presente oposição, o oponente insurgiu-se contra as dívidas relativas a coimas que estavam a ser exigidas no processo de execução fiscal, suscitou a questão da prescrição das dívidas e, nos artigos 11.º a 17.º, introduziu a questão da inexistência do facto tributário (qualificação nossa). Constata-se que a sentença recorrida somente apreciou expressamente as duas primeiras questões, tendo julgado a oposição procedente na parte referente à ilegalidade da reversão das dívidas de coimas fiscais e improcedente na parte concernente à prescrição das dívidas de IVA, relativas aos anos de 1995 e 1996.
Quanto à matéria constante dos artigos 11.º a 17.º, aí o oponente invocou que a sociedade devedora originária encerrou em Agosto de 1993, pelo que a partir desta data nenhuma operação foi realizada susceptível de pagamento de IVA ou de qualquer outro imposto, e que, somente por desinteligências havidas com o seu contabilista, a sociedade não procedeu à cessação da sua actividade junto do Serviço de Finanças competente. Acrescentou que só tomou conhecimento de tal situação em 2001, momento em que se deslocou a esse serviço de finanças para cessar a actividade. Mostra-se, portanto, claro que o oponente pretendeu, não obstante as liquidações oficiosas ou presumidas, demonstrar que inexiste facto tributário após Agosto de 1993, dado que inexistem quaisquer movimentos contabilísticos susceptíveis de desencadear liquidações e pagamento de qualquer imposto, pela simples razão de que a sociedade executada encerrou em Agosto de 1993.
A sentença/decisão pode padecer de vícios de duas ordens: Por um lado, pode ter errado no julgamento dos factos e do direito e, então, a consequência é a sua revogação; Por outro lado, como acto jurisdicional, pode ter atentado contra as regras próprias da sua elaboração ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada e, então, torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 615.º, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26/6, correspondente ao anterior artigo 668.º do CPC.
No processo judicial tributário o vício de omissão de pronúncia ou a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar, como causa de nulidade da sentença, está previsto no artigo 125.º, n.º 1, do CPPT, no penúltimo segmento da norma.
A nulidade por omissão/excesso de pronúncia traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito no artigo 660.º, n.º 2 do CPC (actual artigo 608.º, n.º 2), que impõe ao juiz o dever de conhecer...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO