Acórdão nº 00119/06.6BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução09 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: ANN, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada contra o Município de Torre de Moncorvo, acção em que o TAF de Mirandela julgou deserta a instância relativamente a co-autora.

Formula as seguintes conclusões: 1ª) Nos termos do art. 281.º nº 1 do atual Código de Processo Civil, a instância "considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses." 2ª) Nos termos do disposto no art. 281º, n°s 1°, 3 e 4º do CPC, a deserção da instância depende de despacho judicial que, após constatar a inércia negligente da parte em promover os ulteriores termos do processo, a julgue verificada. Assim, ao simples dado objetivo que se traduz na falta de andamento do processo naquelas circunstâncias tem de acrescer, para que a deserção possa ter lugar, a falta de satisfação, culposa, do ónus de fazê-lo prosseguir os seus ulteriores termos.

  1. ) Daí que, com vista à valoração daquele comportamento omissivo, se imponha ouvir as partes sobre a matéria, dando-lhes a possibilidade de explicitarem o motivo pelo qual não praticaram ainda o ato de que dependia o normal prosseguimento dos autos, por forma a permitir ao tribunal a obtenção de elementos que lhe permitirão avaliar fundadamente a existência da negligência, que é pressuposto indispensável da deserção da instância, o mesmo sendo igualmente ditado pelo princípio da cooperação, quando está em causa consequência tão gravosa como a deserção da instância - a determinar a sua extinção, de acordo com o art. 277°, alínea e) do CPC. Neste sentido se têm pronunciado a Relação de Coimbra, bem como, a título de exemplo, os acórdãos da Relação de Lisboa de 3.03.2016, Proc. 1423-07.OTBSCRLL1.6, Relatora Maria de Deus Correia; de 9.07.2015, Proc. 886/06.5YBMFR.L1.2, Relatora Teresa Albuquerque; de 12.05.2015, Proc. 309/14.6YXLSB.Ll-7, Relatora Cristina Coelho; de 9.07.2015, Proc. 3224/II.ITBPDL.L1-2, Relator Ezagüy Martins; da Relação do Porto, acórdão de 24.02.2015, Proc. 2673/07.YTB VNG.P1, Relator João Diogo.

  2. ) Sendo que, os presentes autos iniciaram-se já no ano de 2006 e contam já com bastante trabalho, designadamente com articulados, audiência prévia, requerimentos vários (incluindo probatórios), realização de perícia colegial, entre outras, e tendo os Autores ao longo dos anos, e como o processo o documenta; promovido todos os actos necessários à sua prossecução.

  3. ) Sucede que, o tribunal a quo, em 23.05.2016, notificou as partes que a instância estava suspensa por óbito da co-autora TN e, sem qualquer advertência prévia, por notificação pôr via postal datada de 02.12.2016 e operada em 05/72/2016, foram as partes notificadas da decisão impugnada pela qual "tendo em consideração os normativos referidos, que o processo se encontra suspenso desde 23.05.2016 (data em que se presume que as partes foram notificadas do despacho que determinou a suspensão da instância,) e que não foi até ao momento efectuado qualquer impulso processual, designadamente incidente de habilitação ou junção de documento de habilitação, julga-se deserta a presente instância relativamente à mencionada co-aurora." e declarou, sem mais, a extinção da instância relativamente à co-autora TN; 6ª) Contudo, tal não corresponde à verdade, porquanto a promoção do incidente da habilitação não incumbe exclusivamente aos Autores, cfr, n°1, do artigo 351º do C.PC.

  4. ) Resulta, pelo que precede, da mencionada lei processual, que o ónus de requerer o incidente da habilitação não impende exclusivamente sobre o Autor; não lhe podendo ser assacada em exclusivo...

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