Acórdão nº 00119/06.6BEMDL-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 09 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: ANN, id. nos autos, interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada contra o Município de Torre de Moncorvo, acção em que o TAF de Mirandela julgou deserta a instância relativamente a co-autora.
Formula as seguintes conclusões: 1ª) Nos termos do art. 281.º nº 1 do atual Código de Processo Civil, a instância "considera-se deserta quando, por negligência das partes, o processo se encontre a aguardar impulso processual há mais de seis meses." 2ª) Nos termos do disposto no art. 281º, n°s 1°, 3 e 4º do CPC, a deserção da instância depende de despacho judicial que, após constatar a inércia negligente da parte em promover os ulteriores termos do processo, a julgue verificada. Assim, ao simples dado objetivo que se traduz na falta de andamento do processo naquelas circunstâncias tem de acrescer, para que a deserção possa ter lugar, a falta de satisfação, culposa, do ónus de fazê-lo prosseguir os seus ulteriores termos.
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) Daí que, com vista à valoração daquele comportamento omissivo, se imponha ouvir as partes sobre a matéria, dando-lhes a possibilidade de explicitarem o motivo pelo qual não praticaram ainda o ato de que dependia o normal prosseguimento dos autos, por forma a permitir ao tribunal a obtenção de elementos que lhe permitirão avaliar fundadamente a existência da negligência, que é pressuposto indispensável da deserção da instância, o mesmo sendo igualmente ditado pelo princípio da cooperação, quando está em causa consequência tão gravosa como a deserção da instância - a determinar a sua extinção, de acordo com o art. 277°, alínea e) do CPC. Neste sentido se têm pronunciado a Relação de Coimbra, bem como, a título de exemplo, os acórdãos da Relação de Lisboa de 3.03.2016, Proc. 1423-07.OTBSCRLL1.6, Relatora Maria de Deus Correia; de 9.07.2015, Proc. 886/06.5YBMFR.L1.2, Relatora Teresa Albuquerque; de 12.05.2015, Proc. 309/14.6YXLSB.Ll-7, Relatora Cristina Coelho; de 9.07.2015, Proc. 3224/II.ITBPDL.L1-2, Relator Ezagüy Martins; da Relação do Porto, acórdão de 24.02.2015, Proc. 2673/07.YTB VNG.P1, Relator João Diogo.
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) Sendo que, os presentes autos iniciaram-se já no ano de 2006 e contam já com bastante trabalho, designadamente com articulados, audiência prévia, requerimentos vários (incluindo probatórios), realização de perícia colegial, entre outras, e tendo os Autores ao longo dos anos, e como o processo o documenta; promovido todos os actos necessários à sua prossecução.
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) Sucede que, o tribunal a quo, em 23.05.2016, notificou as partes que a instância estava suspensa por óbito da co-autora TN e, sem qualquer advertência prévia, por notificação pôr via postal datada de 02.12.2016 e operada em 05/72/2016, foram as partes notificadas da decisão impugnada pela qual "tendo em consideração os normativos referidos, que o processo se encontra suspenso desde 23.05.2016 (data em que se presume que as partes foram notificadas do despacho que determinou a suspensão da instância,) e que não foi até ao momento efectuado qualquer impulso processual, designadamente incidente de habilitação ou junção de documento de habilitação, julga-se deserta a presente instância relativamente à mencionada co-aurora." e declarou, sem mais, a extinção da instância relativamente à co-autora TN; 6ª) Contudo, tal não corresponde à verdade, porquanto a promoção do incidente da habilitação não incumbe exclusivamente aos Autores, cfr, n°1, do artigo 351º do C.PC.
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) Resulta, pelo que precede, da mencionada lei processual, que o ónus de requerer o incidente da habilitação não impende exclusivamente sobre o Autor; não lhe podendo ser assacada em exclusivo...
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