Acórdão nº 01452/16.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2017

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução14 de Junho de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A..., Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que rejeitou liminarmente a oposição por ele deduzida à execução fiscal n.º0418201481020961, instaurada por dívidas de IVA referentes a 2014 no montante global de 33.753,05€.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.58).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, ao julgar a oposição improcedente por não provada absolvendo a exequente da instância, uma vez que a mesma deveria ter sido julgada procedente por provada nomeadamente pela verificação da ilegalidade invocada e que nem sequer foi considerada na Douta sentença.

2) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto no nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil.

3) De facto o Mmo. Juiz a quo, na sua douta sentença, limitou-se a debitar sem no entanto especificar mediante exame critico, porque motivo é que considerou que a ilegalidade da liquidação não é fundamento de oposição, isto apesar de encontrar plasmada na alínea h) do artigo 204º do CPPT.

4) Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 607º do Código de Processo Civil “(…) na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)”.

5) Ora a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil refere que “(…) é nula a sentença (…) que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifique a decisão (…)” . In casú, salvo melhor opinião, o Mmo. Juiz a quo, não andou bem ao não fundamentar devidamente a Douta sentença, o que constitui uma nulidade da sentença que deve ser arguida pelas partes e que ora expressamente se argui, com todas as suas legais consequências.

6) Quanto a nós, não se nos afigura que o citado artigo 615º nº 2 exija uma fundamentação tão minuciosa que, de resto, em processos com algum grau de complexidade é dificilmente realizável.

7) Entendemos que não é exigível o relato dos depoimentos, sendo suficientes que o julgador indique os meios concretos de prova e as razões ou motivos por que se tomaram credíveis e decisivos ou, nas respostas negativas, por que não mereceram credibilidade.

8) De notar, que o juiz ao especificar, ainda de que forma sintética, as razões que, em concreto, o influenciaram, positiva ou negativamente, está necessariamente a efectuar a análise crítica das provas tal como exige a citada disposição legal.

9) Assim, a nosso ver, o julgador não tem de fazer uma fundamentação exaustiva, tendo apenas de explicar sinteticamente, por que respondeu afirmativamente ou negativamente aos artigos da base instrutória, não sendo sequer obrigatório que a fundamentação se faça separadamente para cada artigo.

10) O que é relevante é a possibilidade de, perante o despacho de fundamentação, as partes e o Tribunal de recurso poderem efectuar um controle crítico da lógica da decisão, ou seja, controlar a razoabilidade da convicção.

11) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de 1ª instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer.

12) Ou, quando assim não se entenda, cumpre referir que o sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação, está obrigado a escolher o tipo de acção que a lei especificamente prevê para obter a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal nem sequer tomar conhecimento da sua pretensão. Não está, assim, na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos, visto que a lei, em cada caso, consagra qual o meio processual próprio para atingir aquela finalidade, o qual deve ser seguido. Nestes termos, compete ao demandante analisar a situação que se lhe apresenta e, perante ela, recorrer, dentro do prazo legal, ao meio processual que a lei disponibilizou para obter o reconhecimento do direito ou interesse em questão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6914/13).

13) Sem perder de vista que o legislador organizou meios processuais para que o contribuinte possa restabelecer a situação jurídica de direito material, tal como efectivamente resulta da lei, devemos, no entanto, ter igualmente presente a linha de separação entre as duas vias paralelas de reacção ao acto tributário e que são a impugnação e a oposição. Assim, enquanto o processo de impugnação visa a apreciação da correspondência do acto tributário com a lei no momento em que o mesmo foi praticado, o processo de oposição respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar...

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