Acórdão nº 01452/16.2BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Junho de 2017
Magistrado Responsável | Vital Lopes |
Data da Resolução | 14 de Junho de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A..., Lda., recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que rejeitou liminarmente a oposição por ele deduzida à execução fiscal n.º0418201481020961, instaurada por dívidas de IVA referentes a 2014 no montante global de 33.753,05€.
O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.58).
Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1) Salvo melhor opinião e o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, ao julgar a oposição improcedente por não provada absolvendo a exequente da instância, uma vez que a mesma deveria ter sido julgada procedente por provada nomeadamente pela verificação da ilegalidade invocada e que nem sequer foi considerada na Douta sentença.
2) Salvo o devido respeito, não andou bem o Mmo. Juiz a quo, na sua Douta sentença, que salvo melhor viola o estatuído no disposto no nº 4 do artigo 607º do Código de Processo Civil.
3) De facto o Mmo. Juiz a quo, na sua douta sentença, limitou-se a debitar sem no entanto especificar mediante exame critico, porque motivo é que considerou que a ilegalidade da liquidação não é fundamento de oposição, isto apesar de encontrar plasmada na alínea h) do artigo 204º do CPPT.
4) Nos termos do disposto no nº 3 do artigo 607º do Código de Processo Civil “(…) na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…)”.
5) Ora a alínea b) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil refere que “(…) é nula a sentença (…) que não especifique os fundamentos de facto e de direito que justifique a decisão (…)” . In casú, salvo melhor opinião, o Mmo. Juiz a quo, não andou bem ao não fundamentar devidamente a Douta sentença, o que constitui uma nulidade da sentença que deve ser arguida pelas partes e que ora expressamente se argui, com todas as suas legais consequências.
6) Quanto a nós, não se nos afigura que o citado artigo 615º nº 2 exija uma fundamentação tão minuciosa que, de resto, em processos com algum grau de complexidade é dificilmente realizável.
7) Entendemos que não é exigível o relato dos depoimentos, sendo suficientes que o julgador indique os meios concretos de prova e as razões ou motivos por que se tomaram credíveis e decisivos ou, nas respostas negativas, por que não mereceram credibilidade.
8) De notar, que o juiz ao especificar, ainda de que forma sintética, as razões que, em concreto, o influenciaram, positiva ou negativamente, está necessariamente a efectuar a análise crítica das provas tal como exige a citada disposição legal.
9) Assim, a nosso ver, o julgador não tem de fazer uma fundamentação exaustiva, tendo apenas de explicar sinteticamente, por que respondeu afirmativamente ou negativamente aos artigos da base instrutória, não sendo sequer obrigatório que a fundamentação se faça separadamente para cada artigo.
10) O que é relevante é a possibilidade de, perante o despacho de fundamentação, as partes e o Tribunal de recurso poderem efectuar um controle crítico da lógica da decisão, ou seja, controlar a razoabilidade da convicção.
11) Apesar da deficiente fundamentação da sentença não constituir fundamento de anulação da decisão sobre a matéria de facto, nem o reenvio do processo para novo julgamento no Tribunal de 1ª instância, dando lugar isso sim, à remessa dos autos à primeira instância para que o Tribunal fundamente a sentença não devidamente fundamentada, o que ora expressamente se requer.
12) Ou, quando assim não se entenda, cumpre referir que o sujeito cujo direito foi alegadamente violado, pretendendo a respectiva reparação, está obrigado a escolher o tipo de acção que a lei especificamente prevê para obter a satisfação do seu pedido, sob pena de, se o não fizer, o Tribunal nem sequer tomar conhecimento da sua pretensão. Não está, assim, na disponibilidade do administrado a escolha arbitrária do tipo de acção a que pode recorrer na defesa dos seus direitos, visto que a lei, em cada caso, consagra qual o meio processual próprio para atingir aquela finalidade, o qual deve ser seguido. Nestes termos, compete ao demandante analisar a situação que se lhe apresenta e, perante ela, recorrer, dentro do prazo legal, ao meio processual que a lei disponibilizou para obter o reconhecimento do direito ou interesse em questão (cfr.ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 12/3/2013, proc.6415/13; ac.T.C.A.Sul-2ª.Secção, 10/9/2013, proc.6914/13).
13) Sem perder de vista que o legislador organizou meios processuais para que o contribuinte possa restabelecer a situação jurídica de direito material, tal como efectivamente resulta da lei, devemos, no entanto, ter igualmente presente a linha de separação entre as duas vias paralelas de reacção ao acto tributário e que são a impugnação e a oposição. Assim, enquanto o processo de impugnação visa a apreciação da correspondência do acto tributário com a lei no momento em que o mesmo foi praticado, o processo de oposição respeita aos fundamentos supervenientes que podem tornar...
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