Acórdão nº 00136/15.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Frederico Macedo Branco |
Data da Resolução | 04 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MJOA, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro, tendente, em síntese, à anulação do despacho que em 14/11/2014, indeferiu o requerimento que apresentou no sentido de lhe ser atribuído subsídio de educação especial (SEE), relativo ao seu filho menor BMOA, inconformada com a Sentença proferida em 30 de dezembro de 2016 que julgou a Ação parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.
Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de fevereiro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 190 a 194 Procº físico): “1ª – Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença de fls. …, que julgou parcialmente improcedente a presente ação administrativa especial e, em consequência, decide condenar o Réu a, no prazo máximo de 10 dias, encetar diligências instrutórias no sentido de apurar se o menor está referenciado, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, como aluno com necessidades educativas especiais, bem como da inexistência de recursos naquele estabelecimento para lhe prestar o apoio especializado de que necessita, e assim, a deferir o pedido de subsidio por frequência de estabelecimento de educação especial, caso venha a ser apresentado documento comprovativo dessa situação, se a tal nada mais obstar e indeferir o pedido de pagamento de sanção pecuniária compulsória.
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– É, pois, profunda a discordância da Recorrente face à decisão ora em crise, fundando-se tal dissentimento desde logo nos aspetos e considerações jurídicas que lhe serviram de fundamento, não podendo aceitar a interpretação legal acolhida que determina a competência, no tocante à atribuição do SEE, dos serviços do Ministério da Educação, mais concretamente, dos órgãos competentes das respectivas escolas, exigindo para o efeito que a criança ou jovem seja previamente referenciado (e assim sujeito à avaliação de onde se possa determinar qual o apoio especializado de que necessita, cfr. artigo 5.º e 6.º, do Decreto-Lei n.º 3/2008.
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– O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, publicado no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo) e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, mantém vigente o corpo legislativo respeitante à atribuição do SEE (cfr. norma revogatória contida no artigo 32º), reconhecendo as dissemelhanças entre os cenários que visam reger, apenas atualizando a disciplina prevista no revogado Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de Agosto, atinente aos apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.
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– A aplicação do Decreto-Lei 3/2008 apenas se justifica no que respeita às medidas educativas que prevê e que visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais, sendo estas apenas as seguintes: a) Apoio pedagógico personalizado; b) Adequações...
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