Acórdão nº 00136/15.3BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução04 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório MJOA, no âmbito da Ação Administrativa Especial intentada contra o Centro Distrital da Segurança Social de Aveiro, tendente, em síntese, à anulação do despacho que em 14/11/2014, indeferiu o requerimento que apresentou no sentido de lhe ser atribuído subsídio de educação especial (SEE), relativo ao seu filho menor BMOA, inconformada com a Sentença proferida em 30 de dezembro de 2016 que julgou a Ação parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, proferida em primeira instância no Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro.

Formula a aqui Recorrente nas suas alegações de recurso, apresentadas em 7 de fevereiro de 2017, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 190 a 194 Procº físico): “1ª – Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença de fls. …, que julgou parcialmente improcedente a presente ação administrativa especial e, em consequência, decide condenar o Réu a, no prazo máximo de 10 dias, encetar diligências instrutórias no sentido de apurar se o menor está referenciado, nos termos do Decreto-Lei n.º 3/2008, como aluno com necessidades educativas especiais, bem como da inexistência de recursos naquele estabelecimento para lhe prestar o apoio especializado de que necessita, e assim, a deferir o pedido de subsidio por frequência de estabelecimento de educação especial, caso venha a ser apresentado documento comprovativo dessa situação, se a tal nada mais obstar e indeferir o pedido de pagamento de sanção pecuniária compulsória.

  1. – É, pois, profunda a discordância da Recorrente face à decisão ora em crise, fundando-se tal dissentimento desde logo nos aspetos e considerações jurídicas que lhe serviram de fundamento, não podendo aceitar a interpretação legal acolhida que determina a competência, no tocante à atribuição do SEE, dos serviços do Ministério da Educação, mais concretamente, dos órgãos competentes das respectivas escolas, exigindo para o efeito que a criança ou jovem seja previamente referenciado (e assim sujeito à avaliação de onde se possa determinar qual o apoio especializado de que necessita, cfr. artigo 5.º e 6.º, do Decreto-Lei n.º 3/2008.

  2. – O Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de Janeiro, publicado no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo) e alterado pela Lei n.º 21/2008, de 12 de Maio, mantém vigente o corpo legislativo respeitante à atribuição do SEE (cfr. norma revogatória contida no artigo 32º), reconhecendo as dissemelhanças entre os cenários que visam reger, apenas atualizando a disciplina prevista no revogado Decreto-Lei nº 319/91, de 23 de Agosto, atinente aos apoios especializados a prestar na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário dos sectores público, particular e cooperativo.

  3. – A aplicação do Decreto-Lei 3/2008 apenas se justifica no que respeita às medidas educativas que prevê e que visam promover a aprendizagem e a participação dos alunos com necessidades educativas especiais, sendo estas apenas as seguintes: a) Apoio pedagógico personalizado; b) Adequações...

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