Acórdão nº 00165/07.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, proferida em 21/01/2013, que julgou procedente a oposição deduzida por D..., N.I.F. 1…, residente na Rua da Ínsua, Castanheiro do Ouro - Tarouca, contra a execução fiscal n.º 2690200001000063 e apensos, que a Fazenda Pública lhe move por reversão de dívida da sociedade Indústria de Mobiliário e Carpintaria…, Lda.

, NIPC 5…, com sede em Castanheiro do Ouro, em Tarouca, para cobrança coerciva de dívidas de IRC, IVA e COIMAS FISCAIS, respeitantes aos anos de 1997 a 2004 e juros compensatórios, no montante total de € 52.487,51.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “a) Incide o presente recurso sobre a douta sentença que julgou procedente o pedido formulado na oposição – na parte referente a IRC e IVA – e declarou ilegítimo o chamamento à execução do revertido, porquanto se considerou que “não provém de culpa do Oponente a falta de pagamento das obrigações fiscais da devedora originária”; b) Todavia, analisada a factualidade considerada provada que suportou o juízo decisório da ausência de culpa no pagamento das obrigações fiscais em causa – pontos 14, 15, 16 e 17 do probatório os mesmos, no modesto entender da Fazenda Pública, consubstanciam conclusões, e não factos – sendo que ao probatório apenas devem ser levados factos e não conclusões de facto ou de direito – cfr. artigo 511.º. n.º 1 do Código de Processo Civil e 123.º, n.º 2 do Código de Procedimento e de Processo Tributário; c) Aliás, conclusões retiradas pelas testemunhas no depoimento prestado e não pelo Mmo Juiz na apreciação crítica e reflexiva sobre tal depoimento; d) Como é sabido, a fundamentação de facto não deve limitar-se à mera indicação dos meios de prova em que assentou o juízo probatório sobre cada facto, devendo revelar o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo Juiz ao decidir como decidiu sobre todos os pontos da matéria de facto; e) Circunstância que reveste particular acuidade quando se tratar de meios de prova susceptíveis de avaliação subjectiva (como sucede com a prova testemunhal), sendo indispensável, para atingir tal objectivo, que seja efectuada uma apreciação crítica da prova, traduzida na indicação das razões por que se deu ou não valor probatório a determinados elementos de prova ou se deu preferência probatória a determinados elementos em prejuízo de outros; f) Está-se, assim, perante uma completa ausência de exame crítico das provas, não tendo sido enunciados os juízos probatórios que se fizeram sobre os factos alegados relativos à ausência de culpa do oponente e as razões por que os mesmos se consideram provados, à face dos depoimentos produzidos; g) Consequentemente, a sentença recorrida enferma de vício de falta de fundamentação de facto, a qual implica nulidade da sentença, pelo que a mesma deve ser anulada, em conformidade com o preceituado nos art.ºs 123.º, n.º 2, e 125.º do CPPT; h) Por outro lado, não se pode conformar a Fazenda Pública com a douta decisão recorrida, porquanto considera que da prova (testemunhal) produzida se não podem extrair as conclusões que lhe serviram de base, determinando que se julgasse pela ilegitimidade do oponente consubstanciada na ausência de culpa na diminuição do...

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