Acórdão nº 02483/08.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: D..., melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou extinta a instância, por via da impossibilidade superveniente da lide, e determinou o arquivamento dos autos, dela intepôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: A. A ora Recorrente não se conforma com a Sentença a fls. 136 e ss. dos autos, ora recorrida, porquanto esta, erradamente, declarou extinta a instância com base em impossibilidade superveniente da lide, invocando os termos do artigo 277º e), do Cód. Proc. Civil, e, consequente, ordenou o arquivamento dos autos, condenando ambas as partes em custas.
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O Tribunal errou ao não julgar/decidir sobre a matéria em causa.
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Existe incongruência e desconformidade entre factos dados como provados e fundamentação da Sentença ora recorrida.
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Foram violados os artigos 152º nº 1, 277º, 284º, 465º, 536º, 537º, todos do Cód. Proc. Civil e artigos 355º e 356º, do Código Civil E. A ora Recorrente deduziu Oposição a Execução fiscal com o nº 3468200101017993, a 22/07/2008, conforme consta a fls. 43 e ss. dos epigrafados autos.
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Onde, além de outros argumentos, invocou a prescrição das dívidas exequendas.
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A Fazenda Pública fez seguir a oposição para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, não se pronunciando sobre a prescrição ou o mais que fosse.
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Só em 27/04/2016, quase oito anos depois da apresentação da oposição por banda da ora Recorrente, é que a Fazenda Pública informou os autos que o processo de execução fiscal nº 3468200101017993 (e não as dívidas exequendas) tinha sido declarado prescrito em 22/05/2012, conforme fls. 117 e seguintes dos epigrafados autos I. O Tribunal a quo deveria ter dado como provada por confissão, a prescrição das dívidas exequendas como alegada na oposição da ora Recorrente, nos termos dos artigos 465º, do Cód. Proc. Civil, e artigos 355º e 356º, do Cód. Civil.
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Consequentemente, errou o Tribunal a quo ao aplicar o artigo 536º nºs 1 e 2 c), do Cód. Proc. Civil, em sede de custas.
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Quando deveria ter aplicado, sim, o artigo 537º do Cód. Proc. Civil: condenação em custas por parte da Fazenda Pública.
L. Não existe impossibilidade superveniente da lide: o processo executivo é que foi declarado prescrito a 22/05/2012, mas não foi declarada a data concreta da prescrição das dívidas exequendas.
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A prescrição das dívidas exequendas era anterior à apresentação da Oposição pela ora Recorrente, e não superveniente.
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Donde que não há lugar à aplicação do artigo 277º e), do Cód. Proc. Civil, que erradamente o Tribunal a quo aplicou.
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Cumpria ao Tribunal a quo julgar procedente a Oposição da ora Reclamante, fixando a prescrição das dívidas exequendas, o que, erradamente, não fez.
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Assim, a Sentença ora recorrida também viola o artigo 152º nº 1, do Cód. Proc. Civil.
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Por todo o exposto, a Sentença ora recorrida não se pode manter, devendo ser revogada e substituída por douto Acórdão que declare prescrita as dívidas exequendas firmando a respectiva data e condene, a final, a Fazenda Pública na restituição dos valores indevidamente recebidos, bem como nas custas processuais, o que se peticiona.
Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, ser revogada a Sentença ora recorrida e substituída por douto Acórdão que declare prescrita as dívidas exequendas firmando a respectiva data e condene, a final, a Fazenda Pública na restituição dos valores indevidamente recebidos vem como nas custas processuais, o que se peticiona, fazendo-se a habitual e sã Justiça.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o tribunal errou ao julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e condenar a Oponente nas respetivas custas.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. Em 28.09.2001 o Serviço de Finanças de Gondomar – 2 instaurou o Processo de Execução Fiscal 34682001010147993, visando a cobrança de dívidas referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado, dos anos de 1998, 1999 e 2000, no valor global de €12 462 635 – cf. fls. 1 a 10 dos autos, numeração referente ao processo civil; 2. Este processo foi instaurado contra Dionísio…– cf. fls. 1 dos autos, numeração referente ao processo físico; 3. Em 07.07.2008, naquele Serviço de Finanças foi elaborada a informação: “o cônjuge do Executado aufere rendimentos da Categoria A da Câmara Municipal de Gondomar (…); durante o ano de 2007 auferiu rendimentos da categoria A no montante de €16 927. 00, perspectivando-se um vencimento mensal de €1 209.07 (…)” – cf. informação de fls. 15 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 4. Na sequência daquela informação, na mesma data, foi exarado despacho nos seguintes termos: “face à informação prestada e conjugado o art. 227º do Código de Procedimento e Processo Tributário, com a disciplina imposta pelo novo regime previsto no art. 824º do Código de Processo Civil, com as limitações previstas nos n.º 1 e 2 do mesmo preceito legal, fixo o quantitativo 1/3 do seu vencimento que aufere da Câmara Municipal de Gondomar, com sede em Gondomar” – cf. despacho de fls. 15 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 5. Pelo ofício 5331 de 07.07.2008 foi notificada a Oponente, D..., da penhora do seu vencimento, auferido na Câmara Municipal de Gondomar, realizada para pagamento de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado em cobrança no Processo de Execução Fiscal 3468200101017993, até liquidação total a favor do Serviço de Finanças de Gondomar 2 – cf. notificação realizada a fls. 17 e 18 dos autos, numeração referente ao processo físico; 6. Em 22.07.2008 deu entrada no Serviço de Finanças de Gondomar – 2 a Petição Inicial referente à presente Oposição Judicial – cf. carimbo aposto no rosto da Petição...
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