Acórdão nº 02483/08.1BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: D..., melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF do Porto que julgou extinta a instância, por via da impossibilidade superveniente da lide, e determinou o arquivamento dos autos, dela intepôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: A. A ora Recorrente não se conforma com a Sentença a fls. 136 e ss. dos autos, ora recorrida, porquanto esta, erradamente, declarou extinta a instância com base em impossibilidade superveniente da lide, invocando os termos do artigo 277º e), do Cód. Proc. Civil, e, consequente, ordenou o arquivamento dos autos, condenando ambas as partes em custas.

  1. O Tribunal errou ao não julgar/decidir sobre a matéria em causa.

  2. Existe incongruência e desconformidade entre factos dados como provados e fundamentação da Sentença ora recorrida.

  3. Foram violados os artigos 152º nº 1, 277º, 284º, 465º, 536º, 537º, todos do Cód. Proc. Civil e artigos 355º e 356º, do Código Civil E. A ora Recorrente deduziu Oposição a Execução fiscal com o nº 3468200101017993, a 22/07/2008, conforme consta a fls. 43 e ss. dos epigrafados autos.

  4. Onde, além de outros argumentos, invocou a prescrição das dívidas exequendas.

  5. A Fazenda Pública fez seguir a oposição para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, não se pronunciando sobre a prescrição ou o mais que fosse.

  6. Só em 27/04/2016, quase oito anos depois da apresentação da oposição por banda da ora Recorrente, é que a Fazenda Pública informou os autos que o processo de execução fiscal nº 3468200101017993 (e não as dívidas exequendas) tinha sido declarado prescrito em 22/05/2012, conforme fls. 117 e seguintes dos epigrafados autos I. O Tribunal a quo deveria ter dado como provada por confissão, a prescrição das dívidas exequendas como alegada na oposição da ora Recorrente, nos termos dos artigos 465º, do Cód. Proc. Civil, e artigos 355º e 356º, do Cód. Civil.

  7. Consequentemente, errou o Tribunal a quo ao aplicar o artigo 536º nºs 1 e 2 c), do Cód. Proc. Civil, em sede de custas.

  8. Quando deveria ter aplicado, sim, o artigo 537º do Cód. Proc. Civil: condenação em custas por parte da Fazenda Pública.

    L. Não existe impossibilidade superveniente da lide: o processo executivo é que foi declarado prescrito a 22/05/2012, mas não foi declarada a data concreta da prescrição das dívidas exequendas.

  9. A prescrição das dívidas exequendas era anterior à apresentação da Oposição pela ora Recorrente, e não superveniente.

  10. Donde que não há lugar à aplicação do artigo 277º e), do Cód. Proc. Civil, que erradamente o Tribunal a quo aplicou.

  11. Cumpria ao Tribunal a quo julgar procedente a Oposição da ora Reclamante, fixando a prescrição das dívidas exequendas, o que, erradamente, não fez.

  12. Assim, a Sentença ora recorrida também viola o artigo 152º nº 1, do Cód. Proc. Civil.

  13. Por todo o exposto, a Sentença ora recorrida não se pode manter, devendo ser revogada e substituída por douto Acórdão que declare prescrita as dívidas exequendas firmando a respectiva data e condene, a final, a Fazenda Pública na restituição dos valores indevidamente recebidos, bem como nas custas processuais, o que se peticiona.

    Termos em que e nos demais de Direito deve ser dado provimento ao presente Recurso e, por via dele, ser revogada a Sentença ora recorrida e substituída por douto Acórdão que declare prescrita as dívidas exequendas firmando a respectiva data e condene, a final, a Fazenda Pública na restituição dos valores indevidamente recebidos vem como nas custas processuais, o que se peticiona, fazendo-se a habitual e sã Justiça.

    CONTRA ALEGAÇÕES.

    Não houve.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se o tribunal errou ao julgar extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e condenar a Oponente nas respetivas custas.

    Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1. Em 28.09.2001 o Serviço de Finanças de Gondomar – 2 instaurou o Processo de Execução Fiscal 34682001010147993, visando a cobrança de dívidas referentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado, dos anos de 1998, 1999 e 2000, no valor global de €12 462 635 – cf. fls. 1 a 10 dos autos, numeração referente ao processo civil; 2. Este processo foi instaurado contra Dionísio…– cf. fls. 1 dos autos, numeração referente ao processo físico; 3. Em 07.07.2008, naquele Serviço de Finanças foi elaborada a informação: “o cônjuge do Executado aufere rendimentos da Categoria A da Câmara Municipal de Gondomar (…); durante o ano de 2007 auferiu rendimentos da categoria A no montante de €16 927. 00, perspectivando-se um vencimento mensal de €1 209.07 (…)” – cf. informação de fls. 15 dos autos, numeração referente ao processo físico, para a qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 4. Na sequência daquela informação, na mesma data, foi exarado despacho nos seguintes termos: “face à informação prestada e conjugado o art. 227º do Código de Procedimento e Processo Tributário, com a disciplina imposta pelo novo regime previsto no art. 824º do Código de Processo Civil, com as limitações previstas nos n.º 1 e 2 do mesmo preceito legal, fixo o quantitativo 1/3 do seu vencimento que aufere da Câmara Municipal de Gondomar, com sede em Gondomar” – cf. despacho de fls. 15 dos autos, numeração referente ao processo físico, para o qual se remete e cujo teor se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais; 5. Pelo ofício 5331 de 07.07.2008 foi notificada a Oponente, D..., da penhora do seu vencimento, auferido na Câmara Municipal de Gondomar, realizada para pagamento de dívida de Imposto sobre o Valor Acrescentado em cobrança no Processo de Execução Fiscal 3468200101017993, até liquidação total a favor do Serviço de Finanças de Gondomar 2 – cf. notificação realizada a fls. 17 e 18 dos autos, numeração referente ao processo físico; 6. Em 22.07.2008 deu entrada no Serviço de Finanças de Gondomar – 2 a Petição Inicial referente à presente Oposição Judicial – cf. carimbo aposto no rosto da Petição...

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