Acórdão nº 00276/11.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: C..., melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal revertida por dívidas de IVA e IRS dos exercícios de 2008 e 2009, no valor de € 12.949,00 dela interpôs recurso, terminando as alegações com a seguintes conclusões: 1. O recorrente deduziu a competente oposição alegando que não se encontravam verificados os pressupostos necessários para efectivar a reversão, mormente atenta a ausência de culpa do Recorrente na insuficiência do património social da sociedade executada, bem como, por falta de especificação do fundamento de reversão atendendo ao teor do despacho de reversão; 2. Porém, quanto à segunda questão nada consta da decisão, a sentença recorrida restringe a questão a decidir à ilegitimidade do Recorrente consubstanciada na ausência de culpa do gerente na insuficiência do património social da sociedade executada, dizendo para o efeito que é o que resulta da petição inicial; 3. No entanto, as questões sobre as quais deverá o tribunal se pronunciar, salvo melhor opinião, não se restringe aos factos alegados na petição inicial mas a todas as questões suscitadas pelas partes; 4. Nos presentes autos o Recorrente nas suas alegações escritas suscitou a questão da não fundamentação do despacho de reversão, nomeadamente por falta de especificação do fundamento legal da reversão, sendo certo que, tal já resultava da PI; 5. Da leitura do despacho de reversão, transcrito no ponto 10º dos factos provados resulta que, a A T efectuou a reversão ao abrigo da alínea a) e b) do art° 24° da LGT; 6. Cabia ao meritíssimo Juiz a quo, ao abrigo do disposto no art° 607º nº4 e 608º nº 2 ambos do CPC, compatibilizar toda a matéria de facto adquirida e extraí dos factos apurados as presunções impostas por lei e/ou pelas regras da experiência, analisando assim as questões suscitadas pelas partes e, as que a lei impuser ou permitir o seu conhecimento oficioso; 7. Ao não proceder a qualquer analise sobre a questão levantada e, limitando a conhecer a questão da ilegitimidade fundada na ausência de culpa existiu uma omissão de pronúncia que torna a sentença recorrida nula, nos termos do disposto no art° 125°, nº 1 do CPPT; 8. Contendo o despacho de reversão como fundamento as duas alíneas do art,° 24° da LGT, deveria desde de logo, considerar-se o mesmo não fundamentado; 9. Sendo clarividente que não é a mesma coisa: 10. A reversão da execução fiscal, efetuada ao abrigo da alínea a) do n° 1 do artigo 24° da LGT, não acompanhada, como legalmente se impunha, da prova da culpa da gerente na insuficiência do património societário para a satisfação das dívidas tributárias, implica a ilegitimidade da reversão; 11. Desta forma, imponha-se por um lado que o tribunal se pronuncia-se acerca da questão por forma afixar o ónus de impugnação; 12. Não podendo o tribunal corrigir um erro de fundamentação; 13. Ora, a falta de especificação do fundamento normativo legal leva a que o Recorrente tenha de efetuar um esforço probatório superior ao que lhe é devido, induzindo-o em erro quanto à sua responsabilidade pelo ónus da prova que tem a seu cargo, pelo que, tal esforço não lhe é exigível atento o expresso dever de fundamentação que recai sobre a AT na execução dos seus atos.
14. Para além da omissão de pronúncia resulta ainda que a sentença Recorrida fez um errado julgamento da prova produzida.
15. Em lado algum dos factos provados é feita prova de que o património da devedora originária se tornou insuficiente devido à actuação do Recorrente; 16. Resultou da prova produzida, nomeadamente das declarações dos técnicos oficiais de contas A… e V… que, o Recorrente sempre atuou de forma diligente e criteriosa, fazia investimentos “lógicos e corretos”, tentou restruturar a empresa e apresentou um PEC - factos 2º, 3º 5º, 18º, 19º, 20º, 21º 17. Segundo relatou o TOC V…, pessoa que colaborou na elaboração do PEC, o mesmo era viável e na altura em que foi apresentado estavam a ser viabilizados imensos PEC, em piores condições do da devedora originária - (testemunho gravado minutos 22:00); 18. Mais disse que em face da não aprovação a escolha de um profissional diligente era a apresentação à insolvência da empresa, tal como o Recorrente efectuou - resulta também dos documentos; 19. A testemunha O…, funcionária da empresa também foi inânime em dizer que o Recorrente sempre procurou pagar todas as contas da empresa e para isso investiu todo o seu património pessoal (facto também corroborado pelo TOC A…), investiu na inovação da empresa adquirindo tecnologia nova e que, devido a atrasos no pagamento a pessoal estes impedira também que efetivamente se conseguisse recuperar; 20. “A culpa relevante é apenas a que respeita ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores quando desse incumprimento resulte a insuficiência do património da empresa para pagar os impostos” - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido em 27-01-2011, no processo 01125/06.4BEBRG; 21. O Recorrente agido segundo a legis artis da gestão nada mais lhe pode ser exigido; 22. Não estamos diante uma situação típica em que perante a situação de evidente insuficiência do activo sobre o passivo, ao contrário do que impunha uma gerência diligente, não procedeu a qualquer diligência, nem sequer promoveu a apresentação da sociedade à falência ou processo de recuperação, de forma a possibilitar aos credores cobrarem os seus créditos à custa do património social; 23. Na situação dos autos, o Recorrente agiu sempre de forma criteriosa, diligente e de acordo com as interpretações plausíveis da lei, levando a cabo todas as diligências que se lhe impunha (restruturação da empresa, procurou novos mercados e clientes face à ida dos anteriores clientes para mercados com mão de obra mais barata, apresentação de PEC que foi inviabilizado sem razões aparentes e face a essa recusa tive que apresentar a empresa à insolvência sendo que em face da não existência de garantias não foi levado a cabo plano de recuperação por na senda do indeferimento do PEC, a Autoridade Tributária de novo o indeferir, pelo que, não merece a sua conduta censura, ao ponto de dela resultar a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda.
24. Não existe, atento ao processo factual, causalidade adequada a produzir o dano, isto é, o comportamento do Recorrente não foi causa adequado a produzir a falta de pagamento do imposto e consequente dano à Administração Tributaria, antes pelo contrário, o dano apenas se verificou em virtude de circunstâncias excepcionais, anormais e extraordinárias, independentes da exclusiva vontade do Recorrente; 25. A sentença recorrida desconsiderou tais factos alegando que o Recorrente violou o dever de apresentação da empresa à insolvência, que ser diligente não era restruturar e com isso pagar ainda que a longo prazo (dizemos nós) mas apresentar à insolvência e não pagar (afirmamos nós pois é o que acontece); 26. A violação do dever de apresentação ao abrigo do CIRE apenas releva quando ficar demonstrado o nexo de causalidade entre a demora e o agravamento da situação de insolvência; 27. Não houve inércia do Recorrido; 28. Da prova produzida tem que constar dos factos provados que o Recorrente investiu na empresa o seu patrocínio pessoal; 29. Não pode considerar-se que houve culpa do Recorrente na origem da insuficiência patrimonial da devedora originária apenas pelo facto de não ter requerido a insolvência da empresa, se não resultou provado nos autos que antes de se ter gerado a insuficiência do património social tivesse ocorrido o incumprimento que revelasse a impossibilidade de a devedora originária cumprir pontualmente as suas obrigações; 30, Assim, atento a tudo quanto foi supra exposto não andou bem a Meritíssima juiz a “quo” quando entendeu que o Recorrente não cumpriu o ónus que sobre si incidia e, não comprovou que a falta de fundos da devedora originária não se ficou a dever a culpa sua; 31. Exigir prova mais cabal do que aquela que fora efectuada é tornar a possibilidade de elisão da presunção num ónus diabólico sem qualquer possibilidade! 32. A argumentação expendida pelo Mº Juiz “a quo” e a decisão proferida relativamente aos factos dados como provados e não provados padece de evidentes defeitos, não tendo existido qualquer aprofundamento na análise da questão, violando os mais elementares princípios que norteiam a função do julgador (maxime em processo fiscal), não existindo uma correcta análise da prova; 33. Pelo que, a decidir da forma como o fez a sentença violou o disposto no art° 24°da LGT.
Assim, revogando a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue o recurso totalmente procedente, V. Excias. como sempre, farão Justiça! CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi»...
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