Acórdão nº 00276/11.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução26 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: C..., melhor identificado nos autos, inconformado com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Penafiel que julgou improcedente a oposição deduzida contra a execução fiscal revertida por dívidas de IVA e IRS dos exercícios de 2008 e 2009, no valor de € 12.949,00 dela interpôs recurso, terminando as alegações com a seguintes conclusões: 1. O recorrente deduziu a competente oposição alegando que não se encontravam verificados os pressupostos necessários para efectivar a reversão, mormente atenta a ausência de culpa do Recorrente na insuficiência do património social da sociedade executada, bem como, por falta de especificação do fundamento de reversão atendendo ao teor do despacho de reversão; 2. Porém, quanto à segunda questão nada consta da decisão, a sentença recorrida restringe a questão a decidir à ilegitimidade do Recorrente consubstanciada na ausência de culpa do gerente na insuficiência do património social da sociedade executada, dizendo para o efeito que é o que resulta da petição inicial; 3. No entanto, as questões sobre as quais deverá o tribunal se pronunciar, salvo melhor opinião, não se restringe aos factos alegados na petição inicial mas a todas as questões suscitadas pelas partes; 4. Nos presentes autos o Recorrente nas suas alegações escritas suscitou a questão da não fundamentação do despacho de reversão, nomeadamente por falta de especificação do fundamento legal da reversão, sendo certo que, tal já resultava da PI; 5. Da leitura do despacho de reversão, transcrito no ponto 10º dos factos provados resulta que, a A T efectuou a reversão ao abrigo da alínea a) e b) do art° 24° da LGT; 6. Cabia ao meritíssimo Juiz a quo, ao abrigo do disposto no art° 607º nº4 e 608º nº 2 ambos do CPC, compatibilizar toda a matéria de facto adquirida e extraí dos factos apurados as presunções impostas por lei e/ou pelas regras da experiência, analisando assim as questões suscitadas pelas partes e, as que a lei impuser ou permitir o seu conhecimento oficioso; 7. Ao não proceder a qualquer analise sobre a questão levantada e, limitando a conhecer a questão da ilegitimidade fundada na ausência de culpa existiu uma omissão de pronúncia que torna a sentença recorrida nula, nos termos do disposto no art° 125°, nº 1 do CPPT; 8. Contendo o despacho de reversão como fundamento as duas alíneas do art,° 24° da LGT, deveria desde de logo, considerar-se o mesmo não fundamentado; 9. Sendo clarividente que não é a mesma coisa: 10. A reversão da execução fiscal, efetuada ao abrigo da alínea a) do n° 1 do artigo 24° da LGT, não acompanhada, como legalmente se impunha, da prova da culpa da gerente na insuficiência do património societário para a satisfação das dívidas tributárias, implica a ilegitimidade da reversão; 11. Desta forma, imponha-se por um lado que o tribunal se pronuncia-se acerca da questão por forma afixar o ónus de impugnação; 12. Não podendo o tribunal corrigir um erro de fundamentação; 13. Ora, a falta de especificação do fundamento normativo legal leva a que o Recorrente tenha de efetuar um esforço probatório superior ao que lhe é devido, induzindo-o em erro quanto à sua responsabilidade pelo ónus da prova que tem a seu cargo, pelo que, tal esforço não lhe é exigível atento o expresso dever de fundamentação que recai sobre a AT na execução dos seus atos.

14. Para além da omissão de pronúncia resulta ainda que a sentença Recorrida fez um errado julgamento da prova produzida.

15. Em lado algum dos factos provados é feita prova de que o património da devedora originária se tornou insuficiente devido à actuação do Recorrente; 16. Resultou da prova produzida, nomeadamente das declarações dos técnicos oficiais de contas A… e V… que, o Recorrente sempre atuou de forma diligente e criteriosa, fazia investimentos “lógicos e corretos”, tentou restruturar a empresa e apresentou um PEC - factos 2º, 3º 5º, 18º, 19º, 20º, 21º 17. Segundo relatou o TOC V…, pessoa que colaborou na elaboração do PEC, o mesmo era viável e na altura em que foi apresentado estavam a ser viabilizados imensos PEC, em piores condições do da devedora originária - (testemunho gravado minutos 22:00); 18. Mais disse que em face da não aprovação a escolha de um profissional diligente era a apresentação à insolvência da empresa, tal como o Recorrente efectuou - resulta também dos documentos; 19. A testemunha O…, funcionária da empresa também foi inânime em dizer que o Recorrente sempre procurou pagar todas as contas da empresa e para isso investiu todo o seu património pessoal (facto também corroborado pelo TOC A…), investiu na inovação da empresa adquirindo tecnologia nova e que, devido a atrasos no pagamento a pessoal estes impedira também que efetivamente se conseguisse recuperar; 20. “A culpa relevante é apenas a que respeita ao incumprimento das disposições legais destinadas à protecção dos credores quando desse incumprimento resulte a insuficiência do património da empresa para pagar os impostos” - Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte, proferido em 27-01-2011, no processo 01125/06.4BEBRG; 21. O Recorrente agido segundo a legis artis da gestão nada mais lhe pode ser exigido; 22. Não estamos diante uma situação típica em que perante a situação de evidente insuficiência do activo sobre o passivo, ao contrário do que impunha uma gerência diligente, não procedeu a qualquer diligência, nem sequer promoveu a apresentação da sociedade à falência ou processo de recuperação, de forma a possibilitar aos credores cobrarem os seus créditos à custa do património social; 23. Na situação dos autos, o Recorrente agiu sempre de forma criteriosa, diligente e de acordo com as interpretações plausíveis da lei, levando a cabo todas as diligências que se lhe impunha (restruturação da empresa, procurou novos mercados e clientes face à ida dos anteriores clientes para mercados com mão de obra mais barata, apresentação de PEC que foi inviabilizado sem razões aparentes e face a essa recusa tive que apresentar a empresa à insolvência sendo que em face da não existência de garantias não foi levado a cabo plano de recuperação por na senda do indeferimento do PEC, a Autoridade Tributária de novo o indeferir, pelo que, não merece a sua conduta censura, ao ponto de dela resultar a sua responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda.

24. Não existe, atento ao processo factual, causalidade adequada a produzir o dano, isto é, o comportamento do Recorrente não foi causa adequado a produzir a falta de pagamento do imposto e consequente dano à Administração Tributaria, antes pelo contrário, o dano apenas se verificou em virtude de circunstâncias excepcionais, anormais e extraordinárias, independentes da exclusiva vontade do Recorrente; 25. A sentença recorrida desconsiderou tais factos alegando que o Recorrente violou o dever de apresentação da empresa à insolvência, que ser diligente não era restruturar e com isso pagar ainda que a longo prazo (dizemos nós) mas apresentar à insolvência e não pagar (afirmamos nós pois é o que acontece); 26. A violação do dever de apresentação ao abrigo do CIRE apenas releva quando ficar demonstrado o nexo de causalidade entre a demora e o agravamento da situação de insolvência; 27. Não houve inércia do Recorrido; 28. Da prova produzida tem que constar dos factos provados que o Recorrente investiu na empresa o seu patrocínio pessoal; 29. Não pode considerar-se que houve culpa do Recorrente na origem da insuficiência patrimonial da devedora originária apenas pelo facto de não ter requerido a insolvência da empresa, se não resultou provado nos autos que antes de se ter gerado a insuficiência do património social tivesse ocorrido o incumprimento que revelasse a impossibilidade de a devedora originária cumprir pontualmente as suas obrigações; 30, Assim, atento a tudo quanto foi supra exposto não andou bem a Meritíssima juiz a “quo” quando entendeu que o Recorrente não cumpriu o ónus que sobre si incidia e, não comprovou que a falta de fundos da devedora originária não se ficou a dever a culpa sua; 31. Exigir prova mais cabal do que aquela que fora efectuada é tornar a possibilidade de elisão da presunção num ónus diabólico sem qualquer possibilidade! 32. A argumentação expendida pelo Mº Juiz “a quo” e a decisão proferida relativamente aos factos dados como provados e não provados padece de evidentes defeitos, não tendo existido qualquer aprofundamento na análise da questão, violando os mais elementares princípios que norteiam a função do julgador (maxime em processo fiscal), não existindo uma correcta análise da prova; 33. Pelo que, a decidir da forma como o fez a sentença violou o disposto no art° 24°da LGT.

Assim, revogando a sentença recorrida, substituindo-a por outra que julgue o recurso totalmente procedente, V. Excias. como sempre, farão Justiça! CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi»...

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