Acórdão nº 00396/09.9BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Construções…, Lda.

melhor identificada nos autos, recorre da sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Penafiel que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IVA relativa ao exercício de 2002, no valor de € 24.101,60 e juros compensatórios, rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1.- A recorrente não foi notificada em sede de reclamação graciosa para exercer o direito de audição.

  1. - A recorrente havia constituído mandatário, pelo que as notificações teriam de ser obrigatoriamente feitas na pessoa deste.

  2. - A recorrente havia requerido a produção de prova através dos rácios, tendo demonstrado o exagero da tributação, violando-se o princípio da capacidade contributiva e da igualdade perante a lei.

  3. - A douta sentença não se pronunciou sobre os rácios nem sobre o alegado exagero da tributação, o que conduz à nulidade da douta sentença.

  4. - Há contradição entre os factos provados e a douta decisão proferida, pois tendo sido provados os factos constantes dos n.ºs 56º e 70º a 83º dos factos provados, é porque os custos eram necessários, que estão documentados e materializado o pagamento.

  5. - A douta sentença viola, entre o mais, o disposto nos art.ºs 40º CPPT e 668º CPC.

TERMOS EM QUE, REVOGANDO E/OU ANULANDO A DOUTA DECISÃO SE FARÁ JUSTIÇA CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

Não foi emitido parecer.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia e se errou ao julgar improcedente a impugnação.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: 1.º - A sociedade Impugnante foi objecto de uma acção inspectiva externa levada a cabo pelos serviços de inspecção tributária.

  1. - Essa acção inspectiva foi desencadeada a coberto das ordens de serviço n.° 01200401 193 e n.°01200401194.

  2. - Esta acção inspectiva decorreu entre 24 de Janeiro e 17 de Março de 2005.

  3. - Teve a sua incidência temporal limitada ao IVA e ao IRC dos exercícios de 2001 e 2002.

  4. - Aquela ordem de serviço teve como procedência uma inspecção efectuada à sociedade J… Unipessoal, Ld.a, pelos Serviços de Inspecção Tributária da Direcção de Finanças de Braga.

  5. - Essa acção inspectiva concluiu que aquela sociedade José… Unipessoal, Ld.a, seria um dos intervenientes num esquema que visava defraudar os cofres do Estado pela não entrega de IVA que ele liquidava e que depois era deduzido pelos utilizadores das facturas que emitia, nas quais o IVA aparecia liquidado.

  6. - A sociedade Impugnante tinha a sua sede no Lugar… em Penafiel.

  7. - A sociedade Impugnante iniciou a sua actividade em 26 de Julho de 2001.

  8. - Dedicava-se à actividade de construção civil e engenharia civil com o CAE 45212.

  9. - O sujeito passivo já exercia a actividade em nome individual até à data em que a sociedade iniciou a sua actividade.

  10. - O património individual foi transferido para o património da empresa.

  11. - A sociedade Impugnante apresentou as declarações de rendimentos do exercício de 2001 e as declarações periódicas relativas ao IVA do mesmo exercício.

  12. - Estava enquadrada para efeitos de IVA no regime normal de periodicidade trimestral.

  13. - A sociedade Impugnante estava enquadrada no regime geral de tributação em sede de IRC.

  14. - A sua contabilidade estava centralizada num gabinete de contabilidade.

  15. - Foi nesse local que se procedeu à acção inspectiva.

  16. - A contabilidade estava devidamente organizada.

  17. - A acção inspectiva incidiu na análise dos documentos comprovativos das operações comerciais relacionadas com o fornecedor José… Unipessoal, Ld.a.

  18. - Os serviços de inspecção tributária verificaram que as facturas constantes da relação enviada pela Direcção de Finanças de Braga estavam relevadas nas contas Subcontratos e IVA dedutível.

  19. - Assim, tinha sido deduzido o IVA e considerado o mesmo como custo do exercício.

  20. - Os pagamentos das facturas foram relevados na conta 11- Caixa pois, foram todos efectuados em numerário.

  21. - Os Serviços de Inspecção Tributária examinaram a conta da empresa no BPI com o n.°252813300001 e constataram que dela não foram levantadas ou transferidas quantias monetárias suficientes para o pagamento das facturas.

  22. - Da conta depósitos à ordem foram emitidos cheques que entraram na conta Caixa pelo valor global, mas não foi possível fazer a correspondência com os custos que tinham sido contabilizados.

  23. - Algumas facturas que tinham sido contabilizadas, foram emitidas com data anterior à do início da actividade.

  24. - Assim, no exercício de 2001, a sociedade Impugnante contabilizou várias facturas da sociedade José… Unipessoal, Ld.a, no valor global de 190.166,70 euros.

  25. - Nelas foi deduzido o IVA no valor de 32.328,62 euros.

  26. - No exercício de 2002 a sociedade Impugnante contabilizou facturas da mesma sociedade no valor global de 321.180,08 euros.

  27. - Nelas foi deduzido o IVA no valor de 56.429, 55 euros.

  28. - A sociedade José… Unipessoal, Ld.a, nunca procedeu à entrega da declaração de rendimentos modelo 22 para efeitos de IRC.

  29. - A mesma sociedade também nunca enviou as declarações periódicas de IVA.

  30. - Bem como as declarações anuais.

  31. - A sede declarada desta empresa correspondia a uma habitação em estado de abandono onde não residia ninguém há pelo menos dois anos.

  32. - O seu representante legal era conhecido em Fafe pela alcunha de «o facturas» por estar associado à venda de facturas falsas e por andar sempre com um livro de facturas de baixo do braço.

  33. - Apresentou as declarações para a Segurança Social de Janeiro a Abril de 2002 onde declarou remunerações a três trabalhadores.

  34. - A referida sociedade foi constituída em 6 de Novembro de 2001.

  35. - De Junho de 2001 a Novembro de 2003 foram impressas em seu nome 1650 facturas.

  36. - A citada sociedade unipessoal requisitou três livros de facturas no total de 450 facturas antes de ter sido constituída e ter iniciado a sua actividade.

  37. - A referida sociedade unipessoal não tinha uma estrutura empresarial, material e humana que lhe permitisse efectuar as obras contabilizadas pela sociedade impugnante.

  38. - As facturas tinham sido emitidas em diversas tipografias sem observância de qualquer ordem numérica havendo mesmo casos de duplicação.

  39. - Em contacto telefónico, o representante legal assumiu a falsidade de parte das facturas.

  40. - Era conhecida como sua actividade a venda de automóveis.

  41. - Bem como um trabalho ocasional num...

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