Acórdão nº 00120/04.2BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M…, melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Penafiel que julgou totalmente improcedente a impugnação deduzida contra a liquidação de IRS no valor de € 6.358,05 referente a 1999, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: A. A decisão recorrida é nula por omissão de pronúncia porquanto não aprecia as causas de nulidade das liquidações arguidas pela Recorrente a artigos 8.º e seguintes do articulado de impugnação, e bem assim nas alegações que veio a apresentar nos termos do artigo 120.º do CPPT.

B. A Inspecção que deu causa às liquidações impugnadas foi, exclusivamente, motivada por uma denúncia de Manuel…, sócio e ex-gerente da MANUEL…, LDA., que, “teve oportunidade, saber e motivação para adulterar os documentos e registos informáticos da empresa ora impugnante, previamente à sua apresentação em Tribunal".

C. A liquidações impugnadas fundamentam-se, decisivamente, na reprodução fonética dos depoimentos prestados e gravados no âmbito do processo cautelar n.º 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes e que – designadamente do depoimento da ora Recorrente – foram, na sua totalidade, declarados nulos por despacho transitado em julgado.

D. Com efeito, se é irrefutável que os actos de liquidação dependem decisivamente – senão exclusivamente – dos depoimentos declarados nulos, estamos, como é bom de ver, perante um manifesto e flagrante caso de invalidade consequente, o que implica que, em face da nulidade dos mesmos, sejam consideradas nulas também as liquidações impugnadas que dele dependem decisivamente; E. A regularidade processual (de que o regime das nulidades constitui uma garantia) é uma concretização do direito à tutela jurisdicional efectiva pelo que – sendo certo que os limites impostos à produção de prova visam assegurar um núcleo intransponível de direitos fundamentais dos cidadãos – restará concluir que as impugnadas violam um direito constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias; F. Uma vez que o despacho em que se declara a nulidade do depoimento já transitou em julgado, os actos de liquidação ora impugnados ofendem o caso julgado por atribuírem putativos efeitos jurídicos aos depoimentos declarados nulos, circunstância que resulta claramente do disposto no n.º 2 do artigo 522º do C.P.C. que impede a invocação fora do processo de prova que aí tendo sido produzida aí haja também sido anulada; G. A ofensa ao caso julgado determina a nulidade das próprias liquidações; H. A Inspecção não atendeu a toda esta envolvente dos factos que deram causa à Inspecção, e, em vez disso, assimilou os elementos denunciados – os elementos apreendidos no processo cautelar – para deles tirar conclusões, que tentou validar com argumentação comprovativa, retirada desses mesmos elementos; I. Com efeito, todos os factos que vêm referidos no Relatório e no relatório da Empresa baseiam-se – sem qualquer juízo crítico – no que os elementos denunciados indicam; J. A Administração Fiscal não fez prova daquilo que alega, transparecendo antes do Relatório e do Relatório da Empresa – e consequentemente da sentença ora em crise – uma adesão exagerada e acrítica à denúncia, sem qualquer consideração pelo que é dito e inequivocamente demonstrado pela MANUEL…, LDA., e, a final, pela Recorrente; K. Assim, não tendo sido feita prova pela Inspecção dos factos que alega no Relatório, resulta “fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário”, circunstância que, nos termos do artigo 100º, do CPPT, conduz à anulação do acto impugnado.

Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando-se a impugnação totalmente procedente e provada, com todas as consequências legais.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia e se errou no julgamento da matéria de facto e de direito ao julgar improcedente a impugnação.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT