Acórdão nº 01647/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 11 de Outubro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M…, contribuinte n.º 2…, residente na Rua…, Braga, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 26/01/2010, que julgou apenas parcialmente procedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada pela Fazenda Pública, originariamente contra C…, Lda., por dívidas à Segurança Social, do ano de 1995, 1996, 1997,1998, 1999, no valor total de €57.981,29.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 - Da análise do depoimento das testemunhas atrás referidas, apura-se que estas possuem um conhecimento real e efectivo acerca da matéria de facto que lhes foi questionada, 2 – E deste modo todas foram unânimes em afirmar que a Oponente/recorrente M… nunca exerceu funções de facto de gerência na sociedade executada, 3 - Estando antes e apenas ligada à produção conforme consta da matéria assente e dada como provada em 14 do probatório da douta sentença, 4 - Devendo assim a resposta ao n.º 13 do probatório da douta sentença, ser alterada, 5 - Tanto mais que nos autos não existem quaisquer outros elementos para que a M.ma juiz a quo aferisse pelo exercício de facto de gerência da sociedade executada pela ora Recorrente.
6 – A Fazenda Nacional não fez qualquer tipo de prova.
7 - E não obstante o provado e assente em 15 do probatório da douta sentença, certo é que à data a sociedade era constituída por 3 sócios, todos nomeados gerentes.
8 - Assim conseguiu provar a Recorrente o seu não exercício efectivo do cargo de gerente da sociedade executada e reportada ao respectivo período, 9 - Não existindo assim qualquer responsabilidade subsidiária e solidária da Oponente/Recorrente.
10 - Em todo o caso e no que concerne ao art. 13º do CP(P)T aplicável ao presente caso, foi afastada a respectiva presunção de culpa aí estabelecida.
11 - Com efeito e de acordo com a matéria assente e provada em 16 da douta sentença, a executada originária tinha cerca de 12 máquinas e equipamento de escritório os quais já estavam pagos, tendo um valor aproximado de €22.000,00, 12 - Sendo que ao (hipotético) período de gerência da Oponente/Recorrente a dívida em causa era apenas de € 9.555,58, 13 – Quantia esta a que se reporta a própria reversão pela qual foi a ora Recorrente chamada.
14 - Conseguiu provar assim a Oponente/Recorrente que o activo era muito superior ao passivo/dívida da Segurança Social, aquando da respectiva cessão de quotas.
15 - Mais nesse período não resulta pois qualquer prova que a sociedade executada originária já se encontrava em situação de insuficiência patrimonial para solver as suas dívidas. Muito pelo contrário. Aliás a sociedade possuía um activo superior a passivo continuando a laborar nos anos subsequentes.
16 - Ou seja, não está assim demonstrado que em Setembro de 1997, o património da sociedade executada originária fosse insuficiente para solver as dívidas fiscais.
17 – Antes pelo contrário. O imobilizado/activo correspondia ao dobro da dívida/passivo existente.
18 - Acresce e como resulta da matéria assente e dada como provada em 8 da douta sentença, só em 02.02.2005 é que foram efectuadas diligências com vista à penhora de bens da sociedade executada, 19 - Ou seja, cerca de 8 após a cessão e respectiva renúncia da Oponente/Recorrente.
20 - Verifica-se assim que a situação de insuficiência patrimonial da sociedade executada originária já se verificou muito após a respectiva cessão de quotas da Oponente/Recorrente.
21 – E portanto não estando demonstrada essa insuficiência não se pode em bom rigor presumir a culpa da Recorrente, uma vez que esta pressupõe aquela.
22 - Falece assim um dos pressupostos da responsabilização a título subsidiário da Recorrente pelas dívidas exequendas.
23 - Não resta assim dúvidas que a Recorrente provou a falta de culpa na insuficiência do património da sociedade executada, ilidindo assim a presunção estabelecida no art. 13º do CPT.
24 – Devendo assim concluir-se pela ilegitimidade da Recorrente para a execução.
25 - Sem prescindir e caso V. Ex.as não atendam aos argumentos supra expostos, sempre se dirá que do ponto de vista do direito aos factos dados como provados, não tiveram a devida aplicação.
26 - Confrontada a douta decisão, resulta logo que o normativo constante do art. 668.º, n.º 1, al. a), b), c), do Código de Processo Civil, não foi respeitado.
27 - E não foi respeitado porque o Tribunal não discriminou quais os factos, de entre os alegados, que julgou provados; porque não indica os meios concretos de prova que foram decisivos para formarem a convicção do julgador; e porque deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
28 - A douta sentença ora em crise violou o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 653º do C.P.C., o que determina a baixa do processo à primeira instância, nos termos e face os efeitos do disposto no n.º 3, do art.º 712º, do C.P.C.
TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão ora recorrida, julgando-se procedente por provada a oposição e, consequentemente, a Oponente/Recorrente declarada parte ilegítima na respectiva execução, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.
****O Ministério Público junto deste Tribunal requereu a remessa do processo ao TAF de Braga para fixação do valor da causa, na medida em que o mesmo não foi fixado, nem no despacho que admitiu o recurso.
Não se deu continuidade a este requerimento, uma vez que a norma mencionada pelo digno Magistrado do Ministério Público somente entrou em vigor em 01/01/2008 – cfr. artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08.
Na verdade, na redacção dada ao artigo 315.º do Código de Processo Civil (CPC) por este diploma, se for interposto recurso antes da fixação do valor da...
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