Acórdão nº 01647/07.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução11 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório M…, contribuinte n.º 2…, residente na Rua…, Braga, interpôs recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 26/01/2010, que julgou apenas parcialmente procedente a Oposição deduzida contra a execução fiscal instaurada pela Fazenda Pública, originariamente contra C…, Lda., por dívidas à Segurança Social, do ano de 1995, 1996, 1997,1998, 1999, no valor total de €57.981,29.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “1 - Da análise do depoimento das testemunhas atrás referidas, apura-se que estas possuem um conhecimento real e efectivo acerca da matéria de facto que lhes foi questionada, 2 – E deste modo todas foram unânimes em afirmar que a Oponente/recorrente M… nunca exerceu funções de facto de gerência na sociedade executada, 3 - Estando antes e apenas ligada à produção conforme consta da matéria assente e dada como provada em 14 do probatório da douta sentença, 4 - Devendo assim a resposta ao n.º 13 do probatório da douta sentença, ser alterada, 5 - Tanto mais que nos autos não existem quaisquer outros elementos para que a M.ma juiz a quo aferisse pelo exercício de facto de gerência da sociedade executada pela ora Recorrente.

6 – A Fazenda Nacional não fez qualquer tipo de prova.

7 - E não obstante o provado e assente em 15 do probatório da douta sentença, certo é que à data a sociedade era constituída por 3 sócios, todos nomeados gerentes.

8 - Assim conseguiu provar a Recorrente o seu não exercício efectivo do cargo de gerente da sociedade executada e reportada ao respectivo período, 9 - Não existindo assim qualquer responsabilidade subsidiária e solidária da Oponente/Recorrente.

10 - Em todo o caso e no que concerne ao art. 13º do CP(P)T aplicável ao presente caso, foi afastada a respectiva presunção de culpa aí estabelecida.

11 - Com efeito e de acordo com a matéria assente e provada em 16 da douta sentença, a executada originária tinha cerca de 12 máquinas e equipamento de escritório os quais já estavam pagos, tendo um valor aproximado de €22.000,00, 12 - Sendo que ao (hipotético) período de gerência da Oponente/Recorrente a dívida em causa era apenas de € 9.555,58, 13 – Quantia esta a que se reporta a própria reversão pela qual foi a ora Recorrente chamada.

14 - Conseguiu provar assim a Oponente/Recorrente que o activo era muito superior ao passivo/dívida da Segurança Social, aquando da respectiva cessão de quotas.

15 - Mais nesse período não resulta pois qualquer prova que a sociedade executada originária já se encontrava em situação de insuficiência patrimonial para solver as suas dívidas. Muito pelo contrário. Aliás a sociedade possuía um activo superior a passivo continuando a laborar nos anos subsequentes.

16 - Ou seja, não está assim demonstrado que em Setembro de 1997, o património da sociedade executada originária fosse insuficiente para solver as dívidas fiscais.

17 – Antes pelo contrário. O imobilizado/activo correspondia ao dobro da dívida/passivo existente.

18 - Acresce e como resulta da matéria assente e dada como provada em 8 da douta sentença, só em 02.02.2005 é que foram efectuadas diligências com vista à penhora de bens da sociedade executada, 19 - Ou seja, cerca de 8 após a cessão e respectiva renúncia da Oponente/Recorrente.

20 - Verifica-se assim que a situação de insuficiência patrimonial da sociedade executada originária já se verificou muito após a respectiva cessão de quotas da Oponente/Recorrente.

21 – E portanto não estando demonstrada essa insuficiência não se pode em bom rigor presumir a culpa da Recorrente, uma vez que esta pressupõe aquela.

22 - Falece assim um dos pressupostos da responsabilização a título subsidiário da Recorrente pelas dívidas exequendas.

23 - Não resta assim dúvidas que a Recorrente provou a falta de culpa na insuficiência do património da sociedade executada, ilidindo assim a presunção estabelecida no art. 13º do CPT.

24 – Devendo assim concluir-se pela ilegitimidade da Recorrente para a execução.

25 - Sem prescindir e caso V. Ex.as não atendam aos argumentos supra expostos, sempre se dirá que do ponto de vista do direito aos factos dados como provados, não tiveram a devida aplicação.

26 - Confrontada a douta decisão, resulta logo que o normativo constante do art. 668.º, n.º 1, al. a), b), c), do Código de Processo Civil, não foi respeitado.

27 - E não foi respeitado porque o Tribunal não discriminou quais os factos, de entre os alegados, que julgou provados; porque não indica os meios concretos de prova que foram decisivos para formarem a convicção do julgador; e porque deixou de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.

28 - A douta sentença ora em crise violou o disposto nos n.ºs 2 e 3 do art.º 653º do C.P.C., o que determina a baixa do processo à primeira instância, nos termos e face os efeitos do disposto no n.º 3, do art.º 712º, do C.P.C.

TERMOS EM QUE, Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se a decisão ora recorrida, julgando-se procedente por provada a oposição e, consequentemente, a Oponente/Recorrente declarada parte ilegítima na respectiva execução, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA!” Não houve contra-alegações.

****O Ministério Público junto deste Tribunal requereu a remessa do processo ao TAF de Braga para fixação do valor da causa, na medida em que o mesmo não foi fixado, nem no despacho que admitiu o recurso.

Não se deu continuidade a este requerimento, uma vez que a norma mencionada pelo digno Magistrado do Ministério Público somente entrou em vigor em 01/01/2008 – cfr. artigo 12.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24/08.

Na verdade, na redacção dada ao artigo 315.º do Código de Processo Civil (CPC) por este diploma, se for interposto recurso antes da fixação do valor da...

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