Acórdão nº 0434/13.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MBNP veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do despacho do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 12 de Dezembro de 2016, que julgou deserta a instância por ter decorrido mais de seis meses sem impulso processual de qualquer das partes, nos termos dos artigos 277º alª c) e 281 do Código de Processo Civil de 2013 e responsabilizou o Autor pelo pagamento das custas.

Invocou para tanto, em síntese, a nulidade da sobredito despacho, concretamente por violação dos artigos 87º nº 1 alª a) e nº 2, 89º nº 4 alª e) e h), ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do princípio constitucional da administração da justiça e do da promoção do acesso à justiça (existe mesmo uma clara amputação do acesso ao direito e à justiça), plasmados nos artigos e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em consonância com o previsto nos artigos 20º e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, acarretando portanto a nulidade da sentença em causa, uma vez que a irregularidade influi, sem sombra de dúvida, na decisão da causa (artigo 195º do Código de Processo Civil), conforme supra exposto; a violação do preceito do artigo 353º nº 1 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo teria já condições para processar a habilitação nos próprios autos da causa principal; que tais violações são geradoras de nulidade de sentença nos termos e para efeitos da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do Código de Processo Civil.

O Recorrido não apresentou contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, onde se pronuncia pela não verificação das nulidades invocadas, quer a secundária ou atípica prevista no artigo 195º do Código de Processo Civil, quer a derivada de omissão de pronúncia, cominada no artigo 615º nº 1 alª d) do mesmo Código, mas conclui no sentido da verificação de erros de julgamento de direito, na medida em que a deserção da instância pressupõe que haja negligência das partes na paragem do processo, por um lapso de tempo superior a 6 meses, sendo certo que se justificava a formulação à Requerente na qualidade de herdeira do Autor, de um convite, no sentido de promover os ulteriores termos do processo, sob expressa cominação de deserção, o que não foi feito. Mais defende que foi proferida decisão meramente formal, em flagrante violação do princípio da promoção do acesso à justiça contemplado no artigo 7º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Conclui, emitindo parecer no sentido de que deverá ser negado provimento ao recurso jurisdicional em apreço, no que tange às arguidas nulidades e de que deverá ser concedido provimento ao recurso no demais pedido, devendo ser revogada a decisão judicial recorrida, com remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela para prosseguimento dos seus ulteriores termos, se entretanto nada mais vier a obstar.

*Cumpre decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1. O presente recurso de apelação tem por objecto a impugnação, com vista à sua revogação também ela parcial pelo Tribunal ad quem, da sentença do Tribunal a quo, datada de 14 de Dezembro de 2016, que julgou deserta a instância em causa, por alegada falta de impulso processual dos interessados (herdeiros), uma vez que o Autor havia falecido em 11 de Março de 2014 e o processo estava suspenso desde 27 de Abril de 2015, por ter sido junta certidão de óbito (documento1).

  1. Tendo o presente recurso por fundamento a nulidade da sobredita sentença, concretamente por violação dos artigos 87º nº 1 alª a) e nº 2, 89º nº 4 alª e) e h), ambos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do princípio constitucional da administração da justiça e o da promoção do acesso à justiça (existe mesmo uma clara amputação do acesso ao direito e à justiça), plasmados nos artigos e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, em consonância com o previsto nos artigos 20º e 268º nº 4 da Constituição da República Portuguesa, acarretando portanto a nulidade da sentença em causa, uma vez que a irregularidade influi na, sem sombra de dúvida, decisão da causa (artigo 195º do Código de Processo Civil), conforme supra exposto.

  2. Foi violado ainda o...

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