Acórdão nº 00505/16.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Outubro de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução20 de Outubro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: F&S..., L.da e S... – Silvicultura Unipessoal, L.da veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, de 21.07.2017, que julgou procedente a excepção dilatória de caducidade do direito de accionar na acção, de contencioso pré-contratual, intentada pela ora Recorrente contra o Município de Mortágua na qual foi pedida a condenação da Entidade Demandada a aceitar a proposta apresentada pelas Autoras, por um lado, e, por outro lado, a exclusão das propostas apresentadas pelas Contra-Interessadas “CPC e Filhos, Lda”, “AG...-Engenharia Natural e Urbana, Lda” e “E...-Engenharia e Construção, Lda”, e, logo, a anulação do acto de adjudicação a esta última concorrente do contrato objecto do procedimento concursal para a recuperação e valorização da ribeira da Fraga- criação de um percurso pedestre entre a ponte do Barril e o Parque Verde.

Invocaram, para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto no n° 4 do artigo 59° e no artigo 101º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, bem como o direito fundamental à tutela jurisdicional efectiva, consagrado no artigo 2° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e no artigo 20° e 268°, n.º4, da Constituição da República Portuguesa, ao considerar verificada a excepção de caducidade do direito de acção ao invés de, como devia, ter julgado tempestiva a acção.

O Município Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: I. A decisão proferida nos autos julgou procedente a exceção dilatória insuprível oficiosamente suscitada de caducidade do direito a intentar a presente acção, nos termos do artigo 89° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aplicável "ex vi" artigo 102°, n° 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 278°, n° 1, alínea e), do Código de Processo Civil, aplicável "ex vi" artigo 1°, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos).

  1. O Tribunal a quo, incorreu num erro de julgamento, ao considerar que o disposto no n° 4 do artigo 59° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, não se aplica à utilização de meios de impugnação administrativa relativamente ao relatório final do júri, uma vez que o mesmo não é susceptível de impugnação contenciosa.

  2. O regime do n°4 do artigo 59° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos aplica-se ao contencioso pré-contratual previsto no artigo 100° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; IV. Em 18.10.2016 as Autoras apresentaram ao abrigo do disposto no artigo 269° do Código dos Contratos Públicos, impugnação administrativa/reclamação da decisão proferida em 30.09.2016 pelo júri do procedimento ("Relatório Final").

  3. A articulação entre os artigos 59.º, n.° 4, e o prazo do procedimento pré-contratual do artigo 101° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos é objecto de duas correntes jurisprudenciais no nosso ordenamento jurídico; VI. Uma corrente jurisprudencial defende, com base no elemento literal do n°4 do artigo 59° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos que existindo recurso administrativo releva apenas "a existência nominal do meio de impugnação administrativa ou do seu possível enquadramento em qualquer dos meios de impugnação administrativa abstractamente previstos; assim a letra da lei não admite a distinção entre impugnações administrativas providas ou não providas, admitidas ou rejeitadas, pelo que apesar da inadmissibilidade do recurso administrativo, tendo o mesmo sido interposto tem o efeito de suspender o prazo de impugnação contenciosa, nos termos do artigo 59°, n° 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ".

  4. Assim, à luz desta corrente o facto de ter sido apresentada pelas Autoras impugnação administrativa em 18.10.2016, só por si basta para que se aplique o n°4 do artigo 59° ao prazo do artigo 101° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  5. A outra corrente jurisprudencial, predominante no Colendo Supremo Tribunal Administrativo consagra que: “a suspensão do prazo prevista no artigo 59.°, n.° 4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos apenas ocorre quando as impugnações administrativas utilizadas tenham um carácter meramente facultativo; exclui-se do respectivo campo de aplicação, as impugnações administrativas em que não haja o dever legal de decisão por parte da Administração e que só há dever legal de decisão quando estivermos perante meios impugnatórios previstos na lei”.

  6. Quanto a esta segunda corrente, é necessário determinar que tenha havido cabimento da impugnação administrativa deduzida pelas Autoras em 18.10.2016, num meio impugnatório previsto na lei, neste caso no artigo 269° do Código dos Contratos Públicos.

  7. O artigo 269° do...

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