Acórdão nº 01192/16.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017

Data13 Janeiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: LMSM (Travessa …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou «a ação parcialmente procedente e consequentemente: a) Condena-se o Município de Vila Nova de Gaia a proferir decisão sobre a qualificação do acidente, seguindo-se os demais trâmites previstos no Decreto- Lei n.º 503/99, de 20 de novembro; b) Absolvem-se os RR. do demais peticionado».

As conclusões do recurso: 1. Inconformado com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo, o Recorrente apresenta as respetivas alegações de recurso, as quais ora se discorrem, criticamente.

2. No seguimento da apreciação judicial do processo especial de acidente de trabalho no decurso de funções públicas – previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro – veio Recorrente A., titular de relação de emprego público, em que é empregador o Município de Vila Nova de Gaia, por sinistro, ocorrido em 18 de Junho de 2014, no exercício das respetivas funções, interpor a presente ação judicial contra as Rés Município de Vila Nova de Gaia, a Companhia de Seguros A... S.A.

, a Companhia de Seguros AP, S.A.

e a Caixa Geral de Aposentações.

3. Na petição inicial apresentada o Recorrente requereu a condenação das RR. no ressarcimento dos danos decorrentes do referido sinistro.

4. Por sentença proferida em 12 de outubro de 2016, o Tribunal a quo proferiu a seguinte sentença, cit.: a) Condena-se a R. Município de Vila Nova de Gaia a proferir decisão sobre a qualificação do acidente, seguindo-se os demais trâmites do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro.

b) Absolvem-se os RR. do demais peticionado.

5. Para o efeito, o tribunal a quo aduziu a seguinte fundamentação, cit.: “(…) Está em causa uma relação jurídico-administrativa, mais concretamente uma relação jurídica de emprego púbico fundada num contrato administrativo de provimento celebrado em 21 de julho de 2003 entre o A. e a Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia.

Tal facto tem como consequência a sujeição ao regime jurídico dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais ocorridos ao serviço de entidades empregadoras públicas plasmado no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro (cfr. art.ºs 1º e 2º, n.º 2).

É certo que se permite a transferência de responsabilidades por acidentes de serviço previstos nesse diploma para entidades seguradoras devendo respeitar-se a apólice uniforme de seguro de acidentes em serviço para os trabalhadores da Administração Pública (sendo certo que, no caso sub juidice, o contrato de seguro em causa regia-se pela apólice uniforme de acidentes de trabalho para trabalhadores por conta de outrem a que se refere o art.º 81º da Lei n.º 98/2009 de 4 de setembro).

O que não se pode aceitar é que, com tal contrato de seguro, seja afastado o regime legal aplicável aos acidentes de trabalho na função pública.

Ora, verifica-se que o presente procedimento decorreu à margem do regime legal procedimental e substantivo que lhe era aplicável.

Não houve, ao contrário do que defende o R. Município, qualquer qualificação do acidente, qualificação essa que a si competia, nos termos do art.º 7º, n.º 7 de Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Não houve qualquer comunicação à ADSE ou à Caixa Geral de Aposentações, nos termos do art.º 9º., alíneas d) e e) do mesmo diploma legal que, por isso, nem sequer teve oportunidade de emitir pronúncia que lhe competia emitir.

Não foi o A. sujeito a qualquer Junta Médica, nos termos do art.º 21º e 38º (em caso de incapacidade permanente).

Em suma, não foi seguido todo um procedimento legalmente previsto, tendente à sujeição do A. a Juntas Médicas com vista à aferição da sua incapacidade.

Note-se ainda que as prestações decorrentes de acidente de serviço não coincidem, inteiramente, com as fixadas na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro.

O facto da responsabilidade da Entidade Empregadora se encontrar transferida para a Seguradora (sendo certo que tal entidade nem sequer é responsável nos casos de incapacidade permanente, nos termos do art.º 34º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro), não pode validar a derrogação do regime legal (imperativo e não subsidiário) aplicável.

O carater anómalo do procedimento em causa poderia ter sido suscitado oportunamente mediante a competente ação com vista à condenação da Administração à prática dos atos devidos e ao subsequente reconhecimento do seu direito.

Ao invés, o A. decidiu participar o acidente em causa ao Ministério público junto do Tribunal de Trabalho, como se de uma relação jurídica de trabalho do sector privado se tratasse, nos termos dos art.º 99º e segs do CPT, ignorando que “a competência material não se define pelo facto da entidade pública ter transferido a sua responsabilidade para uma entidade privada, uma seguradora” (cfr. acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 16 de janeiro de 2006, processo 0515414, publicado em www.dgsi.pt).

Posteriormente, frustrada a fase conciliatória, apresentou petição inicial formulando o seguinte pedido: “que seja realizada junta médica de forma a averiguar as incapacidades efetivamente existentes e a responsabilidade de cada uma das RR. sendo as mesmas condenadas em conformidade.” Tal pedido não pode proceder porque, como vimos, impõe-se ao R. Município que aprecie a situação do A. em conformidade com o regime legal aplicável, sem prejuízo do A. vir, posteriormente, a intentar a ação a que alude o 48º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Note-se, aliás, que ainda não existe, na esfera jurídica do A., um correspondente direito a que a CGA estivesse sujeita, constituindo-a no dever de agir, nomeadamente, através do desencadear do procedimento previsto no n.º 5 do art.º 20 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20.11 pois o mesmo estava dependente duma condição – a comunicação do acidente à CGA pela entidade patronal (cfr. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 7 de abril de 2016, processo 367631, publicado em www.dgsi.pt).” 6. O Recorrente A. invoca a nulidade da sentença, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, ex vi do artigo 1.º do CPTA, decorrente dos fundamentos constantes da sentença estarem em oposição com a decisão de absolvição das RR. Caixa Geral de Aposentações e das Seguradoras do pedido: 7. Com o devido respeito, o Recorrente A. discorda do sentido decisório adotado na sentença recorrida, o qual determinou a absolvição das RR. Caixa Geral de Aposentações e das seguradoras do pedido formulado pelo Recorrente A., 8. Face ao exposto e salvo melhor opinião, elucide-se que a fundamentação da sentença e a decisão estão em notória contradição entre si, constituindo a nulidade da sentença prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, que ora se invoca.

9. A decisão do Tribunal a quo sancionou, injustificadamente, o Recorrente A. pela falta de cumprimento de dever legal da R. Município de Vila Nova de Gaia, conforme ora se detalha por meio da transcrição da fundamentação da sentença recorrida, entendimento que ora se impugna (realce nosso): “(…) Ora, verifica-se que o presente procedimento decorreu à margem do regime legal procedimental e substantivo que lhe era aplicável.

Não houve, ao contrário do que defende o R. Município, qualquer qualificação do acidente, qualificação essa que a si competia, nos termos do art.º 7º, n.º 7 de Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.

Não houve qualquer comunicação à ADSE ou à Caixa Geral de Aposentações, nos termos do art.º 9º., alíneas d) e e) do mesmo diploma legal que, por isso, nem sequer teve oportunidade de emitir pronúncia que lhe competia emitir.

Não foi o A. sujeito a qualquer Junta Médica, nos termos do art.º 21º e 38º (em caso de incapacidade permanente).

Em suma, não foi seguido todo um procedimento legalmente previsto, tendente à sujeição do A. a Juntas Médicas com vista à aferição da sua incapacidade.

(…) O facto da responsabilidade da Entidade Empregadora se encontrar transferida para a Seguradora (sendo certo que tal entidade nem sequer é responsável nos casos de incapacidade permanente, nos termos do art.º 34º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro), não pode validar a derrogação do regime legal (imperativo e não subsidiário) aplicável.

(…) apresentou petição inicial formulando o seguinte pedido: “que seja realizada junta médica de forma a averiguar as incapacidades efetivamente existentes e a responsabilidade de cada uma das RR. sendo as mesmas condenadas em conformidade.

” Tal pedido não pode proceder porque, como vimos, impõe-se ao R. Município que...

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