Acórdão nº 01378/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 13 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Petróleos de Portugal – P..., S.A.
veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12.09.2016 pelo qual foi julgada improcedente a providência cautelar que intentou contra o Município de Vila Nova de Gaia para a suspensão da eficácia da decisão do Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 27.04.2016 que determinou, segundo invoca, a remoção de suportes publicitários bem como para a intimação do Município requerido a abster-se de levar a cabo os actos tendentes a essa remoção.
Interpôs, de igual modo, recurso do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal que tinha requerido.
Invocou pra tanto, em síntese, que: o despacho que dispensou a produção de prova é ilegal por erro de julgamento e por violação do princípio do contraditório, dada a produção de prova testemunhal ser indispensável para o julgamento da causa, em particular para determinar quais os suportes existentes e quais os prejuízos resultantes para a Requerente da sua remoção.
A sentença, invoca, é nula, porque não foi precedida da necessária produção de prova e não tomou posição sobre o pórtico de sinalização existente à entrada do posto e que contém a indicação de preços, obrigatória por lei; devem ser dados como provados factos relevantes que a decisão recorrida desconsiderou; estão verificados, ao contrário do decidido, os requisitos para a concessão da providência requerida, em particular o perigo de criação de prejuízos de difícil reparação e a aparência do bom direito.
O Município recorrido contra-alegou, defendendo a improcedência dos recursos.
Foi emitido despacho de sustentação, a defender a inexistência de nulidade do despacho recorrido.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.
A Recorrente veio pronunciar-se sobre este parecer, mantendo no essencial a posição assumida no recurso.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) O presente recurso tem por objecto sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12.09.2016, que decidiu julgar improcedente o presente processo cautelar, visando-se a sua revogação, tanto na parte relativa à matéria de facto, como de direito, conforme melhor veremos mais à frente.
B) O presente recurso também visa o douto despacho que antecedeu a sentença, em que se decidiu ser desnecessária a produção de prova testemunhal, ao abrigo do art. 118º NCPTA (e que apenas foi notificado com a sentença): “Não obstante, tenha sido requerida a produção de prova, considera-se que a prova documental já constante dos autos e do processo administrativo é suficiente para a apreciação dos requisitos de decretamento da providência cautelar nos termos que infra se apreciarão pelo que se decide, nos termos do art.º 118º, n.ºs 1 e 5 do CPTA, indeferir os requerimentos probatórios apresentados pelas partes.” C) O Tribunal baseou-se em pressupostos de facto e de direito errados e insuficientes, para chegar à decisão de não decretamento da presente providência cautelar, assim como violou o direito ao contraditório e incorreu em vários erros de julgamento, tudo gerador da nulidade da Sentença e do mencionado Despacho.
D) O despacho recorrido consubstanciado na decisão de não proceder à produção de prova testemunhal, inquina todo o juízo do tribunal e, consequentemente, também a sentença.
E) O despacho ora recorrido enferma de nulidade por violação do princípio do contraditório e erro de julgamento ao dispensar a prova testemunhal e ao considerar que da decisão sub judice poderia ser tomada atendendo, apenas à referida prova documental, devendo, assim, ser anulado, pois contra o referido pelo Tribunal a quo, sempre a produção de prova testemunhal seria essencial para o julgamento da presente causa, tendo em conta a matéria em causa nos autos.
F) Era essencial saber que suportes/elementos existiam actualmente no posto (artigos 13º e 16º requerimento inicial) e por outro lado, saber quais os prejuízos sofridos pela Requerente com uma possível remoção dos referidos elementos (artigos 54º a 56º, 119º, 123º e 129º do requerimento inicial), e nada disso ficou cabalmente provado nos autos apenas por omissão da inquirição de testemunhas, proveniente exclusivamente do indeferimento da produção de prova testemunhal! G) Para dar resposta à questão de saber quais as consequências da remoção/retirada dos suportes instalados no posto, designadamente para constatar a impossibilidade de “restauração natural”, e bem assim, para saber se o requisito da perigosidade se verifica, isto é, a “produção de prejuízos de difícil reparação”, seria crucial a inquirição de testemunhal.
H) O Tribunal indeferiu o único meio de prova que permitiria à Recorrente provar que os prejuízos decorrentes da remoção dos elementos em causa lhe causariam “prejuízos de difícil reparação”: inquirição de um gestor de clientes, com vasta experiência no sector.
I) O douto Tribunal errou, em termos decisórios, ao dispensar este meio de prova com estes fundamentos, prova essa que se revelava necessária para a demonstração cabal dos factos constitutivos de um dos requisitos para o decretamento da presente providência cautelar.
J) A retirada dos restantes elementos identificativos e de publicidade do posto teria como consequência outros graves prejuízos, mas que poderão influenciar a actividade da Requerente como quebra de vendas e/ou perda de clientela.
K) O referido despacho ao indeferir “os requerimentos probatórios apresentados pelas partes”, sem que as mesmas fossem notificadas, antes do proferimento da Sentença, para se pronunciarem sobre o seu conteúdo, implicou a preterição do direito ao contraditório das partes, incorrendo a sentença em nulidade (cfr. artigo 195º/1 Código de Processo Civil aplicável ex vi o artigo 1º Código de Processo nos Tribunais Administrativos), devendo assim ser revogada e substituída por outra que ordene a produção de prova testemunhal com cumprimento do direito do contraditório às partes.
L) O Tribunal Administrativo e Fiscal – ao contrário do que aconteceu - deveria ter tomado uma posição, designadamente, sobre o pórtico de sinalização (totem de dupla face) que se encontra à entrada do posto e contém a indicação dos preços, e que constitui um elemento obrigatório por lei que deverá conter, para além dos preços dos combustíveis, a identificação do posto e das marcas dos combustíveis comercializados.
M) Devem ser antes dados como provados os seguintes factos – não impugnados pelo Requerido - que consideramos importantes (sem prejuízo de outros factos que seriam provados pela prova testemunhal): 1. A Recorrente não obteve qualquer resposta por parte do Município à sua pronúncia em sede de audiência prévia, sobre a intenção de ordenar a remoção dos suportes publicitários “no prazo de 3 dias úteis” – ver artigos 17º a 20.º e documentos 3 junto ao requerimento inicial.
2. Não foi dado conhecimento à Recorrente do alegado despacho do Vereador, nem a delegação de poderes invocada no ofício n.º 3030/2016 – ver artigo 18.º do requerimento inicial.
3. Que está instalado à entrada do posto um totem de dupla face, com indicação dos preços dos combustíveis e do logótipo da empresa – ver artigo 66º e documento 1 o requerimento inicial.
4. Que tal totem constitui o painel exigido pelo Decreto-Lei n.º 170/2005, que regula as regras sobre a informação e indicação dos preços de venda a retalho dos combustíveis – ver artigos 67º a 76º do requerimento inicial.
5. Que no posto também se encontram letreiros, compostos por letras soltas, ostentando o dizer...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO