Acórdão nº 01378/16.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução13 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Petróleos de Portugal – P..., S.A.

veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12.09.2016 pelo qual foi julgada improcedente a providência cautelar que intentou contra o Município de Vila Nova de Gaia para a suspensão da eficácia da decisão do Vereador da Câmara Municipal de Vila Nova de Gaia de 27.04.2016 que determinou, segundo invoca, a remoção de suportes publicitários bem como para a intimação do Município requerido a abster-se de levar a cabo os actos tendentes a essa remoção.

Interpôs, de igual modo, recurso do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal que tinha requerido.

Invocou pra tanto, em síntese, que: o despacho que dispensou a produção de prova é ilegal por erro de julgamento e por violação do princípio do contraditório, dada a produção de prova testemunhal ser indispensável para o julgamento da causa, em particular para determinar quais os suportes existentes e quais os prejuízos resultantes para a Requerente da sua remoção.

A sentença, invoca, é nula, porque não foi precedida da necessária produção de prova e não tomou posição sobre o pórtico de sinalização existente à entrada do posto e que contém a indicação de preços, obrigatória por lei; devem ser dados como provados factos relevantes que a decisão recorrida desconsiderou; estão verificados, ao contrário do decidido, os requisitos para a concessão da providência requerida, em particular o perigo de criação de prejuízos de difícil reparação e a aparência do bom direito.

O Município recorrido contra-alegou, defendendo a improcedência dos recursos.

Foi emitido despacho de sustentação, a defender a inexistência de nulidade do despacho recorrido.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer também no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

A Recorrente veio pronunciar-se sobre este parecer, mantendo no essencial a posição assumida no recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A) O presente recurso tem por objecto sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 12.09.2016, que decidiu julgar improcedente o presente processo cautelar, visando-se a sua revogação, tanto na parte relativa à matéria de facto, como de direito, conforme melhor veremos mais à frente.

B) O presente recurso também visa o douto despacho que antecedeu a sentença, em que se decidiu ser desnecessária a produção de prova testemunhal, ao abrigo do art. 118º NCPTA (e que apenas foi notificado com a sentença): “Não obstante, tenha sido requerida a produção de prova, considera-se que a prova documental já constante dos autos e do processo administrativo é suficiente para a apreciação dos requisitos de decretamento da providência cautelar nos termos que infra se apreciarão pelo que se decide, nos termos do art.º 118º, n.ºs 1 e 5 do CPTA, indeferir os requerimentos probatórios apresentados pelas partes.” C) O Tribunal baseou-se em pressupostos de facto e de direito errados e insuficientes, para chegar à decisão de não decretamento da presente providência cautelar, assim como violou o direito ao contraditório e incorreu em vários erros de julgamento, tudo gerador da nulidade da Sentença e do mencionado Despacho.

D) O despacho recorrido consubstanciado na decisão de não proceder à produção de prova testemunhal, inquina todo o juízo do tribunal e, consequentemente, também a sentença.

E) O despacho ora recorrido enferma de nulidade por violação do princípio do contraditório e erro de julgamento ao dispensar a prova testemunhal e ao considerar que da decisão sub judice poderia ser tomada atendendo, apenas à referida prova documental, devendo, assim, ser anulado, pois contra o referido pelo Tribunal a quo, sempre a produção de prova testemunhal seria essencial para o julgamento da presente causa, tendo em conta a matéria em causa nos autos.

F) Era essencial saber que suportes/elementos existiam actualmente no posto (artigos 13º e 16º requerimento inicial) e por outro lado, saber quais os prejuízos sofridos pela Requerente com uma possível remoção dos referidos elementos (artigos 54º a 56º, 119º, 123º e 129º do requerimento inicial), e nada disso ficou cabalmente provado nos autos apenas por omissão da inquirição de testemunhas, proveniente exclusivamente do indeferimento da produção de prova testemunhal! G) Para dar resposta à questão de saber quais as consequências da remoção/retirada dos suportes instalados no posto, designadamente para constatar a impossibilidade de “restauração natural”, e bem assim, para saber se o requisito da perigosidade se verifica, isto é, a “produção de prejuízos de difícil reparação”, seria crucial a inquirição de testemunhal.

H) O Tribunal indeferiu o único meio de prova que permitiria à Recorrente provar que os prejuízos decorrentes da remoção dos elementos em causa lhe causariam “prejuízos de difícil reparação”: inquirição de um gestor de clientes, com vasta experiência no sector.

I) O douto Tribunal errou, em termos decisórios, ao dispensar este meio de prova com estes fundamentos, prova essa que se revelava necessária para a demonstração cabal dos factos constitutivos de um dos requisitos para o decretamento da presente providência cautelar.

J) A retirada dos restantes elementos identificativos e de publicidade do posto teria como consequência outros graves prejuízos, mas que poderão influenciar a actividade da Requerente como quebra de vendas e/ou perda de clientela.

K) O referido despacho ao indeferir “os requerimentos probatórios apresentados pelas partes”, sem que as mesmas fossem notificadas, antes do proferimento da Sentença, para se pronunciarem sobre o seu conteúdo, implicou a preterição do direito ao contraditório das partes, incorrendo a sentença em nulidade (cfr. artigo 195º/1 Código de Processo Civil aplicável ex vi o artigo 1º Código de Processo nos Tribunais Administrativos), devendo assim ser revogada e substituída por outra que ordene a produção de prova testemunhal com cumprimento do direito do contraditório às partes.

L) O Tribunal Administrativo e Fiscal – ao contrário do que aconteceu - deveria ter tomado uma posição, designadamente, sobre o pórtico de sinalização (totem de dupla face) que se encontra à entrada do posto e contém a indicação dos preços, e que constitui um elemento obrigatório por lei que deverá conter, para além dos preços dos combustíveis, a identificação do posto e das marcas dos combustíveis comercializados.

M) Devem ser antes dados como provados os seguintes factos – não impugnados pelo Requerido - que consideramos importantes (sem prejuízo de outros factos que seriam provados pela prova testemunhal): 1. A Recorrente não obteve qualquer resposta por parte do Município à sua pronúncia em sede de audiência prévia, sobre a intenção de ordenar a remoção dos suportes publicitários “no prazo de 3 dias úteis” – ver artigos 17º a 20.º e documentos 3 junto ao requerimento inicial.

2. Não foi dado conhecimento à Recorrente do alegado despacho do Vereador, nem a delegação de poderes invocada no ofício n.º 3030/2016 – ver artigo 18.º do requerimento inicial.

3. Que está instalado à entrada do posto um totem de dupla face, com indicação dos preços dos combustíveis e do logótipo da empresa – ver artigo 66º e documento 1 o requerimento inicial.

4. Que tal totem constitui o painel exigido pelo Decreto-Lei n.º 170/2005, que regula as regras sobre a informação e indicação dos preços de venda a retalho dos combustíveis – ver artigos 67º a 76º do requerimento inicial.

5. Que no posto também se encontram letreiros, compostos por letras soltas, ostentando o dizer...

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