Acórdão nº 00125/15.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução13 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MLLM (R….

), que litiga “por si em representação da sua filha então menor LSLC, interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Aveiro, que julgou improcedente acção administrativa especial intentada contra Centro Distrital de Aveiro da Segurança Social (R.…), acção onde peticionou anulação de acto, datado de 14/11/2014, que indeferiu pedido de atribuição de subsídio de educação especial, e pedindo a condenação do réu na prática de acto devido que o defira.

As conclusões do recurso: 1ª – Vem o presente recurso interposto da, aliás, douta sentença de fls. …, que julgou improcedente a presente ação administrativa especial e, em consequência, decide absolver o Réu dos pedidos formulados.

  1. – É, pois, profunda a discordância da Recorrente face à decisão ora em crise, fundando-se tal dissentimento desde logo nos aspetos e considerações jurídicas que lhe serviram de fundamento, não podendo aceitar que “O requerido subsídio não abarca aqueles que, como o menor E..., necessitam do aludido apoio por psicólogo, na medida em que tratando-se de profissional ou técnico especializado não é professor especializado.” 3ª – O conceito de professor especializado não pode ser interpretado restritivamente, pois que as finalidades do SEE só se cumprirão na medida que sejam respeitadas as terapias propostas pelo médico especialista na perspetiva do tratamento, quer no plano social quer no plano pedagógico, da criança ou jovem.

  2. – Não existindo professor especializado que reúna em si a valência de psicologia clínica em simultâneo, atestada a falta de recursos pela Escola frequentada pela criança ou jovem, a prestação desse apoio, tal como é prescrito e como se extraí do espírito da Lei, deve ser prestado por profissional especializado.

  3. – Aliás, ao arredar-se da sua prática, a administração violou o princípio da boa-fé e da confiança, pois que sempre deferiu e emanou inúmeras diretivas e orientações técnicas aos beneficiários e aos prestadores de serviços, defendendo o SEE quando o apoio individualizado o é por profissionais não docentes, a saber, psicólogos, terapeutas da fala, terapeutas ocupacionais, etc.

  4. – É que, como referiu na petição inicial, sem qualquer oposição por banda do Recorrido, no ano letivo de 2012/2013, a Recorrente havia apresentado também junto do Réu requerimento idêntico, instruindo com os mesmos documentos, merecendo despacho de deferimento por parte da administração, sendo certo que nenhuma das circunstâncias e pressupostos de que depende o seu conhecimento, todos do cabal conhecimento do Réu, se alterou entretanto.

  5. – Precisamente porque tal realidade não deixou de constranger o legislador, confrangido com as interpretações abusivas, ilegais e constitucionais, ciente de que o regime legal vigente, nos moldes em que foi pensado e aprovado, apesar da bondade que lhe foi concedida durante décadas, não está imune a interpretações perniciosas, que existem já diversos processos legislativos em curso e mesmo um projeto de resolução (Projeto de Resolução Nº 163/XIII/1.ª), sob a epígrafe “Reposição da Legalidade na Atribuição do Subsídio de Educação Especial”.

  6. – No essencial recomenda-se, com carácter interpretativo e que imponha a reavaliação dos processos afetados pelo Protocolo de colaboração, cuja revogação se impõe, em causa que se fixe a diferenciação e o deferimento da atribuição do Subsídio de Educação Especial, por apoio individualizado por profissional especializado, concretamente nas situações de apoio terapêutico individualizado nas valências de psicologia, terapia da fala, terapia ocupacional e psicomotricidade.

  7. – A decisão recorrida ao interpretar que, como foi prescrito ao menor apoio em psicologia, quando havia sido requerido a concessão do subsídio com a invocação da necessidade do mesmo ser acompanhado por psicólogo, sendo que tal situação não se subsumiria ao disposto no n.º 2, do artigo 2º do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, na redação introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 19/98, de 14 de Agosto, advogando que tal disposição pressupõe que esteja em causa “apoio individual por professor especializado” e não apoio por profissional ou técnico especializado mas não professor especializado, está ferida de inconstitucionalidade, por violação das normas contidas nos artigos 13º, 43º, 63º, 64º e 71º da Constituição da República Portuguesa.

  8. – Ao assim decidir incorreu a decisão recorrida em erro de julgamento e na aplicação do Direito, afrontando a disciplina contida no Decreto-Lei n.º 133-B/97, de 30 de Maio, que ressalva expressamente no n.º 2 do referido art.º 75º a vigência do Decreto Regulamentar n.º 14/81, de 7 de Abril, mais concretamente, afrontando as disposições contidas nos artigos 2º, 3º, 12º e 13º do Regulamento, na redação vigente e, bem assim, as normas contidas nos artigos 13º, 43º, 63º, 64º e 71º da Constituição da República Portuguesa, pelo que não pode manter-se.

Contra-alegou o recorrido, concluindo: 1-Percutindo o ora apreciado recurso, bem assim as conclusões formuladas, onde o mesmo, e por imperativo legal, carece de ser delimitado é bom de ver que à recorrente apenas apeteceu impugnar e insurgir-se contra a douta sentença.

II- A decisão sob recurso procedeu a uma correcta aplicação do direito ao considerar que o artigo 2º do Decreto Regulamentar n° 14/81, de 7 de Abril, ao abrigo do qual o subsidio em causa foi requerido, não admite outra interpretação que não seja a que resulta do seu teor literal, pois que a razão de ser de tal preceito radica, manifestamente, na consideração de que o atendimento da deficiência em causa, exigindo a prestação de apoios que não requeiram a frequência de estabelecimentos de ensino especial, possam e devam ser prestados no ensino regular com o apoio individual de um professor do ensino especial.

III - Este subsídio tem por desiderato dar resposta a necessidades educativas e formativas das crianças e dos jovens portadores de deficiência nos termos do artigo 2º, nº 1 do Decreto Regulamentar n° 14/81, de 7 de Abril, pretendendo-se que esta resposta seja prestada através do apoio de professores especializados, devidamente habilitados a agir na áreas em causa, que terá como missão (tal como aconteceria em estabelecimento de ensino especial) adequar os normais conteúdos formativos/informativos, a alguém cujas capacidades se encontram comprovada e notoriamente diminuídas.

IV - Ao indeferir a atribuição do subsidio de educação especial no ano lectivo 2013/2014 quando o havia deferido no ano lectivo 2012/2013 - a entidade administrativa limitou-se a ajustar as decisões administrativas ao quadro legal vigente adoptando as interpretações e juízos vertidos em diversas decisões judiciais em acções nas quais fora demandado.

V - Não se verifica qualquer inconstitucionalidade no entendimento sufragado pelo Tribunal a que, uma vez que a terapêutica prescrita pelo médico especialista - apoio psicológico - poderá perfeitamente continuar a ser prestada por apoio por profissional ou técnico especializado; simplesmente, a comparticipação estatal dos encargos não pode ser assegurada pelo subsidio por frequência de estabelecimento de ensino especial, mas antes por outras prestacões destinadas a comparticipar encargos familiares porventura mais adequadas aos fins pretendidos, tais como a bonificação por deficiência ou o subsídio familiar a crianças e jovens que se destina a compensar o acréscimo de encargos decorrentes da situação dos descendentes, menores de 24 anos, portadores de deficiência de natureza física, orgânica sensorial, motora ou mental, que torne necessário apoio pedagógico ou terapêutico (cfr. artigo 7º do Decreto-Lei n° 133-B/97, de 30 de Maio).

*A Exmª Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido de não provimento, dando por boa a leitura da lei ordinária e sem afronto de inconstitucionalidade.

A recorrente ofereceu resposta.

*Dispensando vistos, vêm os autos a conferência, cumprindo decidir.

*Os factos, enunciados como provados na sentença recorrida: A) LSLC é menor e filha da Autora (facto não controvertido – artigo 1º da petição inicial e artigo 4º da contestação); B) A menor LSLC, no ano lectivo 2013/2014, esteve matriculada no Agrupamento de Escolas de O... (cfr. fls. 18 e 18 dos autos – processo físico e fls. 9/verso e 10 do Processo Administrativo apenso aos autos doravante designado por PA); C) Em 23.09.2013, foi requerido ao Centro Distrital de Aveiro, do Instituto da Segurança Social, I.P. a concessão de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial à menor LSLC (cfr. doc. n.º 1 junto com a petição inicial - fls. 13 a 16 dos autos – processo físico e fls. 1 a 7 do PA); D) No item “CERTIFICADO MÉDICO” do requerimento de subsídio por frequência de estabelecimento de educação especial referido na alínea C), – preenchido pelo Dr. FG - Pedopsiquiatra – consta que a menor LSLC é “portador de deficiência motivada por redução permanente de ca pacidade intelectual”, que lhe produz “Dificuldade de Aprendizagem, Ansiedade e Défice...

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