Acórdão nº 02124/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2017
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 27 de Janeiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Ministério da Educação e Ciência vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 1 de Novembro de 2014 e que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por APVSMO, e onde era solicitada a condenação do Réu: “…a proferir no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial o ato que que determine a progressão do A. para o 7º escalão, índice 272, da estrutura da carreira docente, na redação que lhe foi dada pelo DL nº 75/2010, de 23-6, com efeitos a partir de 24-6-2010, com as devidas consequências legais na reconstituição da carreira docente do A., designadamente do seu estatuto remuneratório.
(…) A pagar ao A. a quantia de € 6.256,91, correspondente à diferença de remunerações mensais entre os índices 245 e 272, no período decorrido entre 24-6-2010 e Agosto de 2012, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juro legal, até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida, e que orçam hoje em € 503,34; (…) a pagar ao A. os montantes correspondentes à diferença de remunerações entre os índices 245 e 272, desde Agosto de 2013 até à data em que passar a receber da R. a remuneração devida, correspondente ao índice 272 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juro legal, até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida (…) ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, fixada no valor máximo previsto no nº 2 do artº 169º CPTA, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença condenatória.” Nas suas alegações o recorrente refere em termos de conclusão: 1ªA sentença, enferma de falta de fundamentação, e não se pronuncia sobre todas as questões que foram levantadas, designadamente pelo R. na sua contestação.
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Contrariamente ao alegado pelo A. o requerimento onde solicita a redução de 2 anos e a progressão ao escalão seguinte, é de 27.09.2010, embora apresente, na verdade, novo requerimento em 19.04.2012.
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O Autor interpõe a presente ação de condenação à prática do ato devido no dia 02 de Setembro de 2013, muito para além do prazo legal estabelecido na lei.
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É o requerimento de 2010 que releva para efeitos da contagem do prazo legalmente estabelecido, de propositada da ação.
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Ou seja, a douta sentença não se pronuncia sobre a caducidade do direito de ação sendo esta questão fundamental e que conduziria à absolvição da instância do Réu.
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“A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver ou que deve apreciar, significando ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções (…)” – Cfr. Acórdão do TCAS, 09516/12, de 10.01.2013.
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Ora, no presente caso, como se disse, o A. requereu através de requerimento que deu entrada nos serviços administrativos da ES de Valongo, no dia 27.09.2010, a bonificação de 2 anos no tempo para a progressão na carreira ao escalão seguinte.
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O autor não progrediu na carreira porque não preenchia as condições legalmente exigíveis para o efeito, contrariamente ao alegado na sentença.
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O direito à redução de 2 anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, está previsto no ECD, designadamente no artigo 54.º, n.º 2.
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Para esse efeito, o A. cumpre o tempo de serviço exigido para progressão no 7.º escalão, índice 272, em 27.09.2010 (requerimento deferido em 20.12.2010, mas reporta-se à data da apresentação do requerimento).
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De acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º 1 (normas transitórias de progressão na carreira do DL n.º 75/2010, de 23.06), as condições exigidas para progressão ao 7.º escalão, no n.º 3 do artigo 37.º do ECD, aplicam-se aos docentes que completam os requisitos gerais para progressão a partir do início do ano escolar 2010/2011.
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O Autor entregou na Escola a apreciação intercalar em Dezembro de 2010, pelo que os requisitos gerais para progressão ao 7.º escalão estariam reunidos após 1 de Setembro de 2010.
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De acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º o docente está sujeito à obtenção de vaga para progredir ao 7.º escalão.
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E é essa falta de vaga que impossibilita o docente de progredir de escalão.
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Sobre esta questão não é dita uma palavra na sentença, estando por isso, também ela, deficitária na sua pronúncia.
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Não pode, por isso, o A. pela presente ação, obter uma decisão que condene o R. a progredir o A. ao 7.º escalão e pela mesma via, condenar no pagamento das quantias peticionadas.
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O A. cumpre o tempo de serviço exigido para progressão no 7.º escalão, índice 272, em 27.09.2010 (requerimento deferido em 20.12.2010, mas reporta-se à data da apresentação do requerimento).
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O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, na alteração que conferiu ao art. 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, estabelece na alínea b) do seu n.º 3 que a progressão ao 5.º e ao 7.º escalão da carreira docente depende da obtenção de vaga.
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Por sua vez, o n.º 7 do referido art. 37.º determina que a progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, «processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um fator de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.»20ªPor seu turno, nos termos do n.º 1 do art. 9.º das disposições transitórias do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, a condição de obtenção de vaga só é exigida aos docentes que completem os requisitos gerais para progressão a partir do início do ano escolar de 2010 -2011, ou seja, a partir de 1 de setembro de 2010.
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O A. só completa os requisitos gerais em 27.09.2010, data em que requer a bonificação, ou seja, a partir do início do ano escolar de 2010/2011.
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Por outro lado, por virtude da entrada em vigor das normas...
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