Acórdão nº 02124/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 27 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução27 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Ministério da Educação e Ciência vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 1 de Novembro de 2014 e que julgou parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada por APVSMO, e onde era solicitada a condenação do Réu: “…a proferir no prazo de 30 (trinta) dias a contar do trânsito em julgado da decisão judicial o ato que que determine a progressão do A. para o 7º escalão, índice 272, da estrutura da carreira docente, na redação que lhe foi dada pelo DL nº 75/2010, de 23-6, com efeitos a partir de 24-6-2010, com as devidas consequências legais na reconstituição da carreira docente do A., designadamente do seu estatuto remuneratório.

(…) A pagar ao A. a quantia de € 6.256,91, correspondente à diferença de remunerações mensais entre os índices 245 e 272, no período decorrido entre 24-6-2010 e Agosto de 2012, acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juro legal, até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida, e que orçam hoje em € 503,34; (…) a pagar ao A. os montantes correspondentes à diferença de remunerações entre os índices 245 e 272, desde Agosto de 2013 até à data em que passar a receber da R. a remuneração devida, correspondente ao índice 272 acrescida dos juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa de juro legal, até efetivo e integral pagamento da quantia em dívida (…) ao pagamento de uma sanção pecuniária compulsória, fixada no valor máximo previsto no nº 2 do artº 169º CPTA, por cada dia de atraso no cumprimento da sentença condenatória.” Nas suas alegações o recorrente refere em termos de conclusão: 1ªA sentença, enferma de falta de fundamentação, e não se pronuncia sobre todas as questões que foram levantadas, designadamente pelo R. na sua contestação.

  1. Contrariamente ao alegado pelo A. o requerimento onde solicita a redução de 2 anos e a progressão ao escalão seguinte, é de 27.09.2010, embora apresente, na verdade, novo requerimento em 19.04.2012.

    .

  2. O Autor interpõe a presente ação de condenação à prática do ato devido no dia 02 de Setembro de 2013, muito para além do prazo legal estabelecido na lei.

  3. É o requerimento de 2010 que releva para efeitos da contagem do prazo legalmente estabelecido, de propositada da ação.

  4. Ou seja, a douta sentença não se pronuncia sobre a caducidade do direito de ação sendo esta questão fundamental e que conduziria à absolvição da instância do Réu.

  5. “A omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal não aprecia e/ou decide uma questão que foi chamado a resolver ou que deve apreciar, significando ausência de posição expressa ou de decisão expressa do tribunal sobre as matérias que os sujeitos processuais interessados submeteram à apreciação do tribunal em sede de pedido, causa de pedir e exceções (…)” – Cfr. Acórdão do TCAS, 09516/12, de 10.01.2013.

  6. Ora, no presente caso, como se disse, o A. requereu através de requerimento que deu entrada nos serviços administrativos da ES de Valongo, no dia 27.09.2010, a bonificação de 2 anos no tempo para a progressão na carreira ao escalão seguinte.

  7. O autor não progrediu na carreira porque não preenchia as condições legalmente exigíveis para o efeito, contrariamente ao alegado na sentença.

  8. O direito à redução de 2 anos no tempo de serviço legalmente exigido para a progressão ao escalão seguinte, está previsto no ECD, designadamente no artigo 54.º, n.º 2.

  9. Para esse efeito, o A. cumpre o tempo de serviço exigido para progressão no 7.º escalão, índice 272, em 27.09.2010 (requerimento deferido em 20.12.2010, mas reporta-se à data da apresentação do requerimento).

  10. De acordo com o disposto no artigo 9.º, n.º 1 (normas transitórias de progressão na carreira do DL n.º 75/2010, de 23.06), as condições exigidas para progressão ao 7.º escalão, no n.º 3 do artigo 37.º do ECD, aplicam-se aos docentes que completam os requisitos gerais para progressão a partir do início do ano escolar 2010/2011.

  11. O Autor entregou na Escola a apreciação intercalar em Dezembro de 2010, pelo que os requisitos gerais para progressão ao 7.º escalão estariam reunidos após 1 de Setembro de 2010.

  12. De acordo com o estabelecido na alínea b) do n.º 3 do artigo 37.º o docente está sujeito à obtenção de vaga para progredir ao 7.º escalão.

  13. E é essa falta de vaga que impossibilita o docente de progredir de escalão.

  14. Sobre esta questão não é dita uma palavra na sentença, estando por isso, também ela, deficitária na sua pronúncia.

  15. Não pode, por isso, o A. pela presente ação, obter uma decisão que condene o R. a progredir o A. ao 7.º escalão e pela mesma via, condenar no pagamento das quantias peticionadas.

  16. O A. cumpre o tempo de serviço exigido para progressão no 7.º escalão, índice 272, em 27.09.2010 (requerimento deferido em 20.12.2010, mas reporta-se à data da apresentação do requerimento).

  17. O Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, na alteração que conferiu ao art. 37.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, estabelece na alínea b) do seu n.º 3 que a progressão ao 5.º e ao 7.º escalão da carreira docente depende da obtenção de vaga.

  18. Por sua vez, o n.º 7 do referido art. 37.º determina que a progressão aos 5.º e 7.º escalões, nos termos referidos na alínea b) do n.º 3, «processa-se anualmente e havendo lugar à adição de um fator de compensação por cada ano suplementar de permanência nos 4.º ou 6.º escalões aos docentes que não obtiverem vaga, em termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da educação.»20ªPor seu turno, nos termos do n.º 1 do art. 9.º das disposições transitórias do Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho, a condição de obtenção de vaga só é exigida aos docentes que completem os requisitos gerais para progressão a partir do início do ano escolar de 2010 -2011, ou seja, a partir de 1 de setembro de 2010.

  19. O A. só completa os requisitos gerais em 27.09.2010, data em que requer a bonificação, ou seja, a partir do início do ano escolar de 2010/2011.

  20. Por outro lado, por virtude da entrada em vigor das normas...

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