Acórdão nº 00287/09.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução12 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A Fazenda Pública, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que julgou procedente a presente impugnação judicial, deduzida por G…, Lda, contra a liquidação de Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) referente ao ano de 2003.

  1. Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “A. Nos presentes autos de impugnação judicial discute-se a liquidação adicional efectuada à impugnante, no exercício de 2003, em sede IVA, e respectivos juros compensatórios, a qual, resultou de uma acção inspectiva realizada à impugnante, também, nesse exercício.

  2. A PI é inepta, porquanto, e pelos fundamentos descritos na contestação, existe contradição entre causa de pedir e pedido, conforme aí se demonstrou e supra se alegou.

  3. A FP trouxe aos autos elementos e ou indícios suficientes de que a contabilidade e escrita da impugnante não reflectia a realidade comercial da mesma, discriminando-se no Relatório de Inspecção as facturas utilizadas pela impugnante, as quais não tinham subjacentes operações reais.

  4. Pelo que, em consequência, não podia a impugnante, ter deduzido o IVA correspondente às mesmas, por se tratar de simulações de operações comerciais.

  5. A AT fez prova indirecta relativamente às operações simuladas, com o auxílio de factos indiciantes dos quais foi possível extrair, com o auxílio às regras de experiência comum, da ciência e da técnica, uma ilação quanto aos factos indiciados.

  6. Era o que competia fazer, à AT em regra do ónus da prova; Competia à impugnante provar a existência dos factos, ou seja, que as operações tituladas nas facturas que utilizou na sua contabilidade, correspondia a operações reais, prova, que não logrou fazer, nem nos autos, nem em sede de audiência do contraditório.

  7. A douta sentença, ao decidir como decidiu não fez uma correcta ponderação dos meios de prova, porque, não levou em conta os diversos indícios recolhidos pela AT de que as facturas não correspondiam a operações reais.

  8. Pelos fundamentos acima referidos, verifica-se uma “défice na valoração probatória” na douta sentença, aqui recorrida.

    1. A sentença, aqui recorrida, enferma ainda de várias irregularidades, no que respeita ao julgamento da matéria de facto, porquanto, a decisão apoia-se em meras conclusões, sem fundamentar e conhecer suficientemente, dos factos provados e não provados.

  9. Como supra se refere, a sentença recorrida viola as normas acima descritas, mormente, os artigos 74 e 75 da LGT, 19 n°. 3 do CIVA, 511 n°. 1 e 653 n°. 2 do CPC e 123 n°. 2 do CPPT.

    Nestes termos e nos melhores de Direito, que serão por V.as Etas Doutamente supridos, deve o presente recurso ser julgado procedente, ordenando-se a reforma da sentença recorrida e em conformidade manter-se as liquidações notificadas à impugnante, aqui recorrida, em sede IVA e juros compensatórios, no exercício de 2003, aqui postas em causa. “ A Recorrida, G…, Lda, não apresentou contra - alegações.

    Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, foram os autos com vista à Exma Procuradora-Geral Adjunta que emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

    Colhidos os vistos legais junto dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

    I.1 Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir: As questões suscitadas pela recorrente nas alegações de recurso e delimitadas pelas respectivas conclusões - artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - são as de saber: (i) se a sentença recorrida é nula por falta de fundamentação da matéria de facto e por total ausência de indicação dos factos não provados; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento.

    1. Fundamentação II.1. De Facto No Tribunal a quo, o julgamento da matéria de facto foi efectuado nos...

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