Acórdão nº 02020/11.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Janeiro de 2017

Magistrado ResponsávelAna Patroc
Data da Resolução24 de Janeiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I. Relatório A…, NIF 1…, com domicílio na Rua.., freguesia de Britelo, concelho de Celorico de Basto, interpôs recurso jurisdicional do despacho interlocutório proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, em 12/11/2012, que determinou a não realização da inquirição das testemunhas arroladas pelo ora recorrente, e, bem assim, da sentença, proferida em 20/06/2013, que julgou improcedente a Oposição ao PEF n.º 0388201101017349, contra si instaurada por dívida ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (IFAP, IP), no montante global de €7.213,13, derivada da rescisão de um contrato que lhe concedeu um subsídio ao abrigo do Programa de Apoio à Reconversão e Reestruturação das Vinhas.

O Recorrente terminou as suas alegações de recurso do despacho interlocutório, proferido em 12/11/2012, formulando as conclusões que se reproduzem de seguida: “

  1. Nos termos e de harmonia com o disposto nos preceitos aplicáveis dos artigos 114° e 115°, n° 1, do Código de Processo de Procedimento Tributário, são, em processo de oposição a execução fiscal, admitidos os meios gerais de prova.

  2. Ao dispensar a produção de prova testemunhal o Sr. Juiz “a quo” violou, por um lado, o princípio do contraditório ínsito no preceito aplicável do artigo 3° do Código de Processo Civil, e, por outro, o disposto dos preceitos ínsitos nos artigos 114°, 115° e 118° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

  3. Considerando que apenas se trata duma cobrança a levar a cabo pelos serviços de Finanças, pois que não está em causa a cobrança de qualquer tributo, mas um alegado incumprimento contratual, necessário se mostra a produção da prova testemunhal, esta sim idónea à verificação do incumprimento ou não.

  4. A imposição do tribunal de dispensar a prova testemunhal viola frontalmente o princípio do contraditório pois que se mostra violada quer a igualdade, quer a segurança dos cidadãos com vista à garantia de uma decisão materialmente justa.

  5. Por outro lado, sob a rubrica “Necessidade do pedido e da contradição”, o artigo 3.° do Código de Processo Civil, no seu n.° 3, preceitua que «O juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem».

  6. Ao entender desnecessário proceder à inquirição das testemunhas arroladas, cuja realização dispensou, o despacho aqui em crise labora manifestamente ao abrigo do citado artigo, já que, segundo este artigo 114°, as diligências de prova a ordenar são apenas aquelas que o juiz tiver por necessárias, em seu livre juízo de apreciação.

  7. Tudo isto, obviamente, sem comprometimento da possibilidade de sindicância, por meio de recurso, desse livre juízo acerca da necessidade da inquirição.

  8. Termos em que deverá ser revogado o despacho que dispensou a produção de prova testemunhal e proferido outro que admita a mesma.” Não houve contra-alegações.

Relativamente ao recurso da sentença, o Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: a) “Em conformidade com o disposto no artº 285º do CPPT, juntamente com o presente recurso deverá subir e ser também apreciado o recurso do despacho de fls.182) que foi anteriormente apresentado; b) O Oficio-Circular n.º 60.065 de 27.10.2008 do Gabinete do Subdirector-Geral da Direcção Geral dos Impostos, com o Assunto “Impossibilidade de Utilização do Processo de Execução Fiscal para cobrança de Créditos ao extinto IFAP, actual IFAP, I.P.”, conclui que “6. Não se encontram, assim, preenchidos os requisitos previstos no n.º2 do artigo 148.º do CPPT, pelo que o processo de execução fiscal não é o meio próprio e adequado para cobrar créditos de execução fiscal”.

c) Uma vez que a decisão recorrida se encontra em contradição com o supra mencionado Ofício-Circular n.º 60.065, a AT não tinha competência para promover a execução pela dívida em causa pelo que a decisão proferida viola o disposto no artigo 204.º a) do CPPT, devendo em consequência ser revogada a sentença proferida pelo tribunal a quo.

Sem prescindir e para o caso de assim se não entender, d) A certidão emitida pelos Serviços do IFAP omite a menção à causa da obrigação de reembolso da ajuda financeira recebida, o que configura a falta de exequibilidade do título.

e) Na certidão de dívida não pode deixar de figurar a indicação da proveniência da dívida, sendo que tal indicação passa pela referência formal do contrato de que a dívida emerge.

f) Impõe-se que esteja indicado no título a alegada situação factual de incumprimento.

g) Ao invés do que ocorre com alguns títulos executivos administrativos constitutivos, consubstanciados em certidões de dívida, no presente caso, porque a lei exige a menção específica e factual da proveniência da dívida, ou seja, a sua origem, não se alheia do conteúdo da certidão onde consta a obrigação exequenda.

h) Estamos, por isso, perante uma situação de falta de um requisito de exequibilidade do título executivo, a que se reportam o proémio e a alínea a) do n.º 1 do artigo 813º, alínea a), e o n.º 1 do artigo 815º, ambos do Código de Processo Civil (na sua versão à data dos factos), que impunha decisão diversa da proferida pelo tribunal a quo, designadamente pela extinção do processo de execução fiscal.

i) Mostra-se assim violado o disposto nos artigos 204 nº 1 CPPT, 88.º do CPPT, 815.º do CPPT, 813.º e 815.º do CPC (na sua versão à data dos factos).

Termos em que julgando procedente o presente recurso, designadamente revogando a Douta decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” e proferindo outra que ordene a extinção do processo de execução fiscal, farão V/ Ex.as a costumada justiça!”****O Instituto de Financiamento e Pescas, IP (IFAP), apresentou contra-alegações, tendo concluído da seguinte forma: “A. Alega o recorrente a inexistência de autorização para a cobrança pela Administração Fiscal à data da liquidação, concluindo que a Administração Fiscal não é competente para a instauração da execução fiscal.

  1. Ora, a execução fiscal subjacente aos presentes autos funda-se em Certidão de Dívida emitida com base em ato administrativo que determinou a reposição das verbas indevidamente recebidas pelo recorrente e, consequentemente, o seu pagamento, com vista à recuperação de subsidio tido por indevidamente pago pelo Instituto à beneficiária, em conformidade com o disposto conjugadamente no n° 3 do artigo 149° e no artigo 155º, ambos do CPA e alínea a), n° 2 do artigo 148° do CPPT, em conjugação com o disposto na alínea e) do artigo 162° do CPPT, razão pela qual reúne todos os requisitos legalmente preceituados para a sua legal constituição e tramitação, mediante o processo de execução fiscal, devendo a alegada inexistência de autorização para a cobrança pela Administração Fiscal à data da liquidação improceder.

  2. O recorrente alega também a falta de exequibilidade do título executivo por omissão de «menção específica e factual da proveniência da dívida».

  3. O que não corresponde à verdade, sendo aliás, alegado contra documento escrito, devendo tal argumento improceder, porquanto da certidão de dívida emitida consta a proveniência da dívida do ora recorrente, sendo todas as questões por si suscitadas a este respeito esclarecidas na certidão de dívida e respetivos anexos que fazem parte integrante da mesma, mencionando expressamente o fundamento da dívida exequenda, o nº do projeto e de processo no IFAP, sendo, como tal, o título executivo exequível.

  4. Face ao exposto, verifica-se que o Tribunal a quo ao julgar improcedente a oposição à execução fiscal interposta por A… faz uma correta interpretação dos factos e do direito.

  5. Termos em que deve o presente recurso ser julgado improcedente por provado e em consequência ser mantida a decisão recorrida, assim se fazendo JUSTIÇA!” ****O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de dever ser negado provimento a ambos os recursos.

****Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

****II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelo Recorrente, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, sendo que importa analisar se o despacho interlocutório que decidiu dispensar a prova testemunhal incorreu em erro de julgamento, bem como se a sentença recorrida também enferma de erro de julgamento, ao julgar a Administração Fiscal competente para instaurar o presente processo de execução fiscal. É colocada, ainda, a questão da falta de requisitos do título executivo – omissão de “menção específica e factual da proveniência da dívida”, configurada como falta de exequibilidade do título executivo.

  1. Fundamentação 1. Matéria de facto O despacho interlocutório, proferido em 12/11/2012, tem o seguinte teor: “Apesar de o oponente ter indicado prova testemunhal, melhor analisados os autos e atendendo à factualidade alegada na petição inicial e na contestação, e à conformação da matéria de facto com as várias soluções plausíveis de direito, afigura-se que a prova que compete a tal factualidade é a prova documental e que o presente processo fornece todos os elementos necessários à decisão a proferir (cfr. artigo 113° do CPPT).

    Ademais, constata-se do requerimento de fls. 150 dos autos, que o Oponente indica os artigos 41.º a 79.° da Oposição, como sendo os factos dos quais pretende fazer prova, porém, em suma o alegado nestes artigos põe em causa a legalidade da dívida exequenda, invocando que «cumpriu o contrato na íntegra, sendo, portanto, falso o motivo pelo qual pedem o reembolso da ajuda atribuída.» Ora, atento o elenco taxativo quanto aos fundamentos da oposição, disposto no...

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