Acórdão nº 00313/11.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução10 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: LHP e outros Recorrido: Centro Hospitalar de Tondela – Viseu, EPE Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial destinada à anulação da Deliberação do seu Conselho de Administração, proferida em 25/03/2011, indeferindo a pretensão que lhes fora formulada pelos Autores, no sentido de os reposicionar nos índices salariais entre 14 e 15, pois os havia posicionado nos índices salariais entre 9 e 10, sendo estes naturalmente de montante mais baixo que aqueles e, consequentemente, pedindo a condenação do réu à prática do acto legalmente devido, seja o reposicionamento dos autores no índice ou índices remuneratórios que, entendem, lhes são devidos e, assim, processando o réu as respectivas diferenças salariais que deixaram de auferir desde 1 de Janeiro de 2009 até ao presente.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): A- “A sentença recorrida é nula, nos termos do art. 615º, nº1, alínea d) do CPC, B- Na medida em que não se pronunciou sobre questão essencial, designadamente não incluiu nem nos factos provados nem na fundamentação a consideração sobre se os autores e os seus colegas exercem ou não as mesmas funções.

C- Além disso, também não se pronunciou nem declarou se considera ou não provado que os colegas MJFCV, MARL, MFMA, MLQ, MJFB, SMFC, ZSFP, MCLE, MJRA, MGAF, MJPCHA, MRRBM, MLRAO, LMSC, MLLT, CCOSC, MAAA, MCFFB, TJAF, MMSM, EFMA, MCSBC e CNPR exercem essas mesmas funções para a ré há menos tempo, ou seja, com menos antiguidade que os ora autores.

D- Com o devido respeito, numa acção onde se invoca que foi violado o principio de “para trabalho igual salário igual” e onde incumbe ao autor fazer prova da inexistência de factores legítimos para a discriminação alegada, E- E tendo os autores alegado que exercem as mesmas funções que os mencionados colegas e sempre exerceram quer uns quer outros, e há mais tempo, forçoso era que o tribunal a quo se pronunciasse sobre estes factos para depois decidir.

F- Mas não o fez, apesar de assumir que os autores o alegaram.

G- Sem conceder e, prosseguindo um passo em frente, diremos que o tribunal devia mesmo ter considerado provado que os autores exercem e exerceram as mesmas funções que os colegas com cuja situação se comparam, uma vez que o réu não impugnou essa alegação, o que equivale a dizer que a confessou.

H- Acresce que a decisão recorrida apresenta uma errada interpretação do conceito jurídico de categoria profissional, afirmando que o fundamento para a diferenciação salarial reside no facto de os autores terem tido categoria distinta da dos colegas com que se comparam.

I- Ora, com o devido respeito, a categoria, de acordo com jurisprudência e doutrina unânime, é aquela que corresponder à das funções efectivamente exercidas pelo trabalhador, J- E se como atrás se deixou dito, não tem nenhuma correspondência com as categorias que lhes foram atribuídas.

K- Neste sentido, atente-se no Acórdão de Revista do STJ de 25-10-2000 proferido no processo nº 1809/00 - 4.ª Secção, se pode ler I - A categoria profissional deve corresponder à natureza e espécies de tarefas efectivamente realizadas pelo trabalhador no exercício da sua actividade, exigindo-se para a classificação em determinada categoria o exercício de tarefas nucleares da mesma, devendo ela corresponder a essas funções e não à categoria que a entidade patronal atribui.” L- Do ponto de vista dos recorrentes, o tribunal a quo apresenta ao longo de toda a sentença um raciocínio que se atém apenas na análise dos vícios de que enfermaria um acto administrativo, a saber, o posicionamento dos autores nos índices remuneratórios 9 e 10 ao abrigo dos normativos da Lei nº 12-A/2008.

M- Quando na verdade estamos perante uma acção, que até por convite do tribunal recorrido, é uma acção onde se peticiona a condenação do réu na prática de um acto devido, qual seja, o de posicionamento dos autores nos índices remuneratórios 14 e 15 da carreira de assistente administrativo.

N- Ora, o pedido assim formulado impede que a sentença se baste para conformar a situação jurídica dos recorrentes com a apreciação dos vícios do acto mencionado no art. 22º.

O- O que se pedia era que o tribunal a quo procedesse á avaliação de todo o percurso profissional dos autores por comparação com o dos seus colegas para determinar se estavam ou não devidamente colocados nos índices 9 e 10, ou em alternativa, deviam, como pedido, ser posicionados nos índices 14 e 15.

P- Era, por isso, da perspectiva dos recorrentes absolutamente irrelevante se estavam ou não na mesma categoria ou estiveram, ou se foram inseridos na mesma carreira ou não e quando.

Q- Isto, porque ao fazer prova desses factos, o tribunal era obrigado a concluir que o enquadramento de trabalhadores que exercem funções iguais em categorias diferentes teria sido ilegal e consequentemente também o seu posicionamento ao abrigo da lei 12-A/2008, ainda que constituindo uma operação automática e vinculada de inserção de trabalhadores nos respectivos índices remuneratórios por referência com as remunerações que auferiam antes dessa operação.

R- Na verdade, in casu, o tribunal limitou-se a declarar a validade de um acto que é consequente de um outro que originariamente e objectivamente impôs para a mesma situação tratamento desigual.

S- Ou seja, analisou a consequência e não a origem, sem sequer fazer apelo à carreira dos autores e dos seus colegas.

T- Logicamente quando assim é, outra conclusão se não pode retirar senão a de que o posicionamento dos autores nos índices remuneratórios nos níveis 9 e 10 estava correctamente efectivado, na medida em que é uma operação automática.

U- Porém, o que estava em causa nos autos não era saber se esse posicionamento tinha ou não sido correctamente realizado e sim se os autores, em face da sua situação concreta, teriam que ter sido posicionados em outros índices remuneratórios.

V- Por outro lado, a decisão recorrida retira ainda outra conclusão, no seguimento das conclusões acima infirmadas, W- Que é a de que a discriminação se justifica até porque alegadamente não se verifica o pressuposto da antiguidade.

X- Sucede, contudo, que o tribunal a quo confunde uma vez mais antiguidade no exercício de funções com antiguidade detida na categoria, confusão aliás instigada pela ré.

Y- A antiguidade que se invoca diz respeito ao exercício das mesmas funções e ao exercício de funções publicas, uma vez que se verifica que há entre os colegas identificados dos autores, todos desde sempre a exercer as mesmas funções, que têm menos antiguidade na função publica e alguns mesmo na categoria.

Z- Mas seja como for, a verdade é que o que está em causa nos autos é saber se trabalhadores da mesma instituição que sempre exerceram as mesmas funções e continuam a exercer, com antiguidade diferente, AA- Estão a ser ou não discriminados e pagos com salários diferentes, especificamente sendo uns com menor antiguidade a ganhar mais que outros com maior antiguidade.

BB- E com o devido respeito a atribuição e permanência dos trabalhadores em categorias diferentes ao longo da relação laboral não é critério diferenciador que legitime uma discriminação, CC- Quando os autores alegam que todos sempre exerceram as mesmas funções.

DD- Isso seria premiar a inadequada classificação dos trabalhadores operada pela ré e fazer vingar um argumento formal sobre um substancial.

EE- Ora, a apreciação da situação jurídica exposta implica necessariamente a anulação dos actos administrativos que com ela se mostrem desconformes, como é o caso do posicionamento dos autores nos índices remuneratórios 9 e 10 FF- Pelo que verdadeiramente a anulação do acto administrativo é apenas e só condição de apreciação da situação jurídica dos autores.

GG- Daí que o derradeiro argumento aduzido na decisão recorrida de que os autores baseiam a sua pretensão no facto de terem sido inseridos na mesma carreira de assistente administrativo que os colegas é simplista e superficial HH- No sentido de que aparenta ter sido entendimento do tribunal a quo que os autores se serviram de um argumento formal relativo à unificação das carreiras operada pela Lei 12-A/2008, II- Que lhes conferiu uma identidade de funções que verdadeiramente nunca existiu.

JJ- Ora, esta conclusão, ainda que implícita na decisão do tribunal recorrido, não tem qualquer suporte fáctico e afasta-se, salvo melhor opinião e uma vez mais da questão essencial; KK- Qual seja, a necessidade de apurar e no caso considerar provado que os autores exercem e sempre exerceram as mesmas funções que os colegas que auferem maior vencimento, sendo que o fazem há mais tempo.

LL- É que os autores não encontraram um pretexto- nem tão pouco se servem dele na acção que intentam senão para adequarem ao quadro legal aplicável à sua situação o pedido que formulam ao tribunal- no facto de agora deterem a mesma categoria que os colegas para pedirem o seu posicionamento em índices de remuneração coincidentes com a sua situação.

MM- Devia o tribunal, até porque confessado pela ré, ter considerado provado que os autores exercem as mesmas funções que os colegas e o fazem há mais tempo que estes, auferindo os colegas maior vencimento que estes, NN- Para depois logicamente concluir estarmos perante situação que consubstancia uma clara violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, devendo determinar-se por isso a ré a praticar o acto que corrige esta situação e que é o reposicionamento dos autores nos índices remuneratórios 14 e 15.

Nestes termos, e nos melhores de direito que V. Exas suprirão, deve ser revogada a sentença recorrida e substituída por outra que condene o réu a posicionar os autores nos índices remuneratórios 14 e 15 da carreira de assistente administrativo desde 1 de...

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