Acórdão nº 01952/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução10 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO VECDE e NMTPC, em representação do menor de que são pais e encarregados de educação, LDPC, intentam providência cautelar contra o Conservatório de Música do Porto, finalizando assim: Deve a)ser determinada a suspensão da eficácia do artigo 41 n.º 2 do Regulamento Interno do CMP na parte em que exige a classificação de “Bom” para efeitos de admissão ao Curso Básico de Música, e do acto de não renovação de matrícula e de notificação para transferência de escola praticado pelo Director daquele estabelecimento de ensino do menor LDPC.

b)o CMP ser notificado para proceder à renovação automática provisória da matrícula do 5º ano do Ensino Básico e à matrícula provisória no Curso Básico de Música do menor LDPC.

c)ser decretada provisoriamente a presente providência, nos termos do artigo 131.º do CPTA, por se verificar uma situação de especial urgência passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo.

Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.

Desta vem interposto recurso.

Alegando, os Requerentes formularam as seguintes conclusões: 1- O Tribunal a quo, na Sentença proferida nestes autos, considerou improcedente a providência cautelar, decidindo que “não se deteta a aparência do direito na sua máxima intensidade”, faltando, pois, este requisito legal para o decretamento da providência, tendo considerado desnecessária a análise dos demais requisitos.

2- O entendimento do Tribunal a quo, explanado na sentença, sintetiza-se no seguinte: nos termos do Regulamento Interno do CMP, se o aluno realiza a prova global e obtém “Bom” então essa prova é considerada como que tendo os efeitos de uma prova específica; se o aluno realiza a prova global mas não obtém “Bom”, então essa prova não tem qualquer efeito e o aluno não pode ser admitido ao Curso Básico de Música, porque não realizou nenhuma prova (nem específica nem de seleção) como é exigido pela Portaria 225/2012.

3- Ao contrário do decidido na sentença, consideram os Recorrentes que o direito se apresenta com a máxima intensidade pois, o artigo 41.º nº 2 do RI do CMP, ao exigir a nota de 14 valores na prova global de piano, para efeitos de admissão ao Curso Básico de Música viola, claramente, a lei.

4- A manifesta ilegalidade daquela norma resulta, não de considerar a prova global como prova específica - trata-se efetivamente de uma prova específica - mas sim da exigência da obtenção nessa prova de uma classificação - o Bom- para admissão do aluno.

É QUE, 5- Nos termos do nº 5 do artigo 8º da Portaria 225/2012, a escola atesta, através da prova específica e para efeitos de admissão ao Curso Básico de Música, os conhecimentos e capacidades necessários à frequência do ano/grau correspondente ou mais avançado relativamente ao ano de escolaridade que o aluno frequenta.

6- Ora, o aluno demonstra que tem esses conhecimentos e capacidades quando obtém resultados que fornecem indicadores da consecução das metas curriculares e de conteúdos que lhe permitem a progressão escolar, nos termos do Decreto -Lei 139/2012, que define os princípios gerais da avaliação enquanto reguladora, orientadora e certificadora dos conhecimentos e capacidades adquiridos pelos alunos que frequentam os três ciclos do ensino básico, incluindo os cursos básicos de ensino artístico, enquanto indicadora dessa consecução de metas curriculares e de conteúdos.

7- E os conhecimentos e capacidades necessários estão determinados por uma avaliação que dá origem a uma classificação que, uma vez obtida, não permite a nenhum Estabelecimento de Ensino dar-lhe uma outra consequência que não a da progressão escolar do aluno.

8- Nos termos do disposto no DL 139/2012, constata-se que o aluno que obtém a nota de 10 valores (ou 3 numa escala de 0 a 5) está aprovado e apto para a progressão escolar.

9- Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o CMP não tem autonomia (não foi, sequer, alegada a existência de qualquer contrato de autonomia) para dar a uma determinada nota positiva obtida na prova global – que o RI elegeu como prova especifica de acesso ao Curso Básico de Musica, em conjunto com a aprovação em todas as disciplinas da área vocacional do 4º ano- um significado e uma consequência diferentes daqueles que lhe é dada no sistema de ensino básico como um todo, com base nos princípios gerais estabelecidos no artigo 23.º do DL 139/2012.

10- A norma do artigo 8.º da Portaria 225/2012 não permite a nenhum estabelecimento de ensino que admite alunos para os cursos ali previstos, alterar o disposto no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, em termos daquilo que significa e representa uma determinada classificação na avaliação do aluno, e quais as consequências da sua obtenção, na prova específica.

11- Ao contrário do entendimento da Sentença, não está aqui em causa qualquer “patamar de exigência” que o CMP possa ter na forma como avalia os alunos- e terá certamente um patamar elevado- mas sim a consequência que o seu RI retira da avaliação/classificação obtida na prova específica, em clara violação da lei.

12- A escola não pode atribuir a uma classificação um qualquer significado que não aquele previsto na lei, independentemente do patamar de exigência que utilize na avaliação que conduz àquela classificação.

13- A Portaria 225/2012 não estabelece uma discricionariedade da escola na forma como se processa a admissão de alunos ao Curso Básico de Música, seja quanto às provas de seleção seja quanto às provas específicas.

14- Pelo que, ao entender que as normas especiais prevalecem sobre as gerais, sendo certo que entende que “(..)na única prova realizada, o aluno não obteve a classificação necessária para poder ser admitido ao 5.º ano de escolaridade, o Tribunal a quo está a usar, no nosso entender, erradamente, como norma especial a norma do RI, sendo que é precisamente esta que está sob o escrutínio da legalidade! 15- E, quanto a esta questão, salienta-se que, nos termos do artigo 8º da Portaria, o modelo de prova de seleção e as regras da sua aplicação são aprovadas e divulgadas pela ANQEP, I. P. e a prova específica deve atestar que o aluno está apto para a progressão escolar, naquela área, e esse atestado é feito, obviamente, de acordo, com o sistema de avaliação/classificação instituído para o Ensino Básico e de tudo aquilo que ele representa, significa e promove.

16- E esta argumentação encontra também fundamento no disposto no artigo 5.º do DL 139/2012: O ensino básico visa assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses, proporcionando a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos e compreende:

  1. O ensino básico geral; b) Cursos de ensino artístico especializado (EAE); c) Cursos de ensino vocacional; d) O ensino básico na modalidade de ensino recorrente.

17- Acresce a tudo isto que, no caso concreto estamos perante um aluno que frequenta o CMP em regime integrado no qual se reúne, no mesmo estabelecimento de ensino, a frequência do ensino básico geral e a frequência do ensino especializado.

18- Mesmo que o aluno tenha frequentado até ao 4º ano do Ensino Básico, a Iniciação em Música e a progressão escolar implique, nesta área, a admissão ao Curso Básico de Música, tal não significa que o aluno perca, em relação ao ensino básico obrigatório, na passagem para o 5º ano- também ministrado pelo CMP - a prioridade de matrícula estabelecida no nº 1 do artigo 10.º do Despacho Normativo nº 7-B/2015 de 7 de maio de 2015, aplicável por força do nº 13 do artigo 4.º do Despacho Normativo 1-H/2016 e muito menos permite ao CMP recusar a matrícula do aluno que ficou aprovado na prova que elegeu como específica no seu RI.

19- Sendo certo que, a consequência direta da não obtenção da classificação exigida no RI é a exclusão do aluno do CMP e a matrícula noutra escola, ficando assim destituído dos seus direitos de prioridade previstos na lei.

20- O filho dos Recorrentes, apesar de ter tido bom aproveitamento, quer na área curricular, quer na área vocacional, e obtido 13,3 valores na prova global de piano, vê violado o direito a escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos seus pais, o projeto educativo que lhe proporcione as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral cultural e cívico e para a formação da sua personalidade, e de ver reconhecidos o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido, previsto no artigo 7.º nº 1 alíneas c) e d) da Lei 51/12 de 5 de Setembro.

21- Por todas estas razões, a norma do artigo 41.º nº 2 do RI é manifestamente ilegal, sendo, pois ilegal o ato do Diretor do Conservatório de Música do Porto que notifica os Recorrentes para procederem à transferência do menor LDPC para outra escola.

22- Verificando-se o requisito da probabilidade de os Recorrentes verem a sua pretensão, formulada no processo principal, ser considerada procedente, encontra-se também preenchido o requisito do fundado receio de constituição do facto consumado, previsto no artigo 120 nº 1 do CPTA, 23- Podendo o LDPC, filho dos recorrentes, frequentar, na pendência da ação principal, o 5.º, o 6º ou até o 7.º ano do ensino básico e os anos...

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