Acórdão nº 01952/16.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 10 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO VECDE e NMTPC, em representação do menor de que são pais e encarregados de educação, LDPC, intentam providência cautelar contra o Conservatório de Música do Porto, finalizando assim: Deve a)ser determinada a suspensão da eficácia do artigo 41 n.º 2 do Regulamento Interno do CMP na parte em que exige a classificação de “Bom” para efeitos de admissão ao Curso Básico de Música, e do acto de não renovação de matrícula e de notificação para transferência de escola praticado pelo Director daquele estabelecimento de ensino do menor LDPC.
b)o CMP ser notificado para proceder à renovação automática provisória da matrícula do 5º ano do Ensino Básico e à matrícula provisória no Curso Básico de Música do menor LDPC.
c)ser decretada provisoriamente a presente providência, nos termos do artigo 131.º do CPTA, por se verificar uma situação de especial urgência passível de dar causa a uma situação de facto consumado na pendência do processo.
Por sentença proferida pelo TAF do Porto foi julgada improcedente a acção.
Desta vem interposto recurso.
Alegando, os Requerentes formularam as seguintes conclusões: 1- O Tribunal a quo, na Sentença proferida nestes autos, considerou improcedente a providência cautelar, decidindo que “não se deteta a aparência do direito na sua máxima intensidade”, faltando, pois, este requisito legal para o decretamento da providência, tendo considerado desnecessária a análise dos demais requisitos.
2- O entendimento do Tribunal a quo, explanado na sentença, sintetiza-se no seguinte: nos termos do Regulamento Interno do CMP, se o aluno realiza a prova global e obtém “Bom” então essa prova é considerada como que tendo os efeitos de uma prova específica; se o aluno realiza a prova global mas não obtém “Bom”, então essa prova não tem qualquer efeito e o aluno não pode ser admitido ao Curso Básico de Música, porque não realizou nenhuma prova (nem específica nem de seleção) como é exigido pela Portaria 225/2012.
3- Ao contrário do decidido na sentença, consideram os Recorrentes que o direito se apresenta com a máxima intensidade pois, o artigo 41.º nº 2 do RI do CMP, ao exigir a nota de 14 valores na prova global de piano, para efeitos de admissão ao Curso Básico de Música viola, claramente, a lei.
4- A manifesta ilegalidade daquela norma resulta, não de considerar a prova global como prova específica - trata-se efetivamente de uma prova específica - mas sim da exigência da obtenção nessa prova de uma classificação - o Bom- para admissão do aluno.
É QUE, 5- Nos termos do nº 5 do artigo 8º da Portaria 225/2012, a escola atesta, através da prova específica e para efeitos de admissão ao Curso Básico de Música, os conhecimentos e capacidades necessários à frequência do ano/grau correspondente ou mais avançado relativamente ao ano de escolaridade que o aluno frequenta.
6- Ora, o aluno demonstra que tem esses conhecimentos e capacidades quando obtém resultados que fornecem indicadores da consecução das metas curriculares e de conteúdos que lhe permitem a progressão escolar, nos termos do Decreto -Lei 139/2012, que define os princípios gerais da avaliação enquanto reguladora, orientadora e certificadora dos conhecimentos e capacidades adquiridos pelos alunos que frequentam os três ciclos do ensino básico, incluindo os cursos básicos de ensino artístico, enquanto indicadora dessa consecução de metas curriculares e de conteúdos.
7- E os conhecimentos e capacidades necessários estão determinados por uma avaliação que dá origem a uma classificação que, uma vez obtida, não permite a nenhum Estabelecimento de Ensino dar-lhe uma outra consequência que não a da progressão escolar do aluno.
8- Nos termos do disposto no DL 139/2012, constata-se que o aluno que obtém a nota de 10 valores (ou 3 numa escala de 0 a 5) está aprovado e apto para a progressão escolar.
9- Ao contrário do decidido pelo Tribunal a quo, o CMP não tem autonomia (não foi, sequer, alegada a existência de qualquer contrato de autonomia) para dar a uma determinada nota positiva obtida na prova global – que o RI elegeu como prova especifica de acesso ao Curso Básico de Musica, em conjunto com a aprovação em todas as disciplinas da área vocacional do 4º ano- um significado e uma consequência diferentes daqueles que lhe é dada no sistema de ensino básico como um todo, com base nos princípios gerais estabelecidos no artigo 23.º do DL 139/2012.
10- A norma do artigo 8.º da Portaria 225/2012 não permite a nenhum estabelecimento de ensino que admite alunos para os cursos ali previstos, alterar o disposto no Decreto-Lei n.º 139/2012, de 5 de julho, em termos daquilo que significa e representa uma determinada classificação na avaliação do aluno, e quais as consequências da sua obtenção, na prova específica.
11- Ao contrário do entendimento da Sentença, não está aqui em causa qualquer “patamar de exigência” que o CMP possa ter na forma como avalia os alunos- e terá certamente um patamar elevado- mas sim a consequência que o seu RI retira da avaliação/classificação obtida na prova específica, em clara violação da lei.
12- A escola não pode atribuir a uma classificação um qualquer significado que não aquele previsto na lei, independentemente do patamar de exigência que utilize na avaliação que conduz àquela classificação.
13- A Portaria 225/2012 não estabelece uma discricionariedade da escola na forma como se processa a admissão de alunos ao Curso Básico de Música, seja quanto às provas de seleção seja quanto às provas específicas.
14- Pelo que, ao entender que as normas especiais prevalecem sobre as gerais, sendo certo que entende que “(..)na única prova realizada, o aluno não obteve a classificação necessária para poder ser admitido ao 5.º ano de escolaridade, o Tribunal a quo está a usar, no nosso entender, erradamente, como norma especial a norma do RI, sendo que é precisamente esta que está sob o escrutínio da legalidade! 15- E, quanto a esta questão, salienta-se que, nos termos do artigo 8º da Portaria, o modelo de prova de seleção e as regras da sua aplicação são aprovadas e divulgadas pela ANQEP, I. P. e a prova específica deve atestar que o aluno está apto para a progressão escolar, naquela área, e esse atestado é feito, obviamente, de acordo, com o sistema de avaliação/classificação instituído para o Ensino Básico e de tudo aquilo que ele representa, significa e promove.
16- E esta argumentação encontra também fundamento no disposto no artigo 5.º do DL 139/2012: O ensino básico visa assegurar uma formação geral comum a todos os portugueses, proporcionando a aquisição dos conhecimentos basilares que permitam o prosseguimento de estudos e compreende:
-
O ensino básico geral; b) Cursos de ensino artístico especializado (EAE); c) Cursos de ensino vocacional; d) O ensino básico na modalidade de ensino recorrente.
17- Acresce a tudo isto que, no caso concreto estamos perante um aluno que frequenta o CMP em regime integrado no qual se reúne, no mesmo estabelecimento de ensino, a frequência do ensino básico geral e a frequência do ensino especializado.
18- Mesmo que o aluno tenha frequentado até ao 4º ano do Ensino Básico, a Iniciação em Música e a progressão escolar implique, nesta área, a admissão ao Curso Básico de Música, tal não significa que o aluno perca, em relação ao ensino básico obrigatório, na passagem para o 5º ano- também ministrado pelo CMP - a prioridade de matrícula estabelecida no nº 1 do artigo 10.º do Despacho Normativo nº 7-B/2015 de 7 de maio de 2015, aplicável por força do nº 13 do artigo 4.º do Despacho Normativo 1-H/2016 e muito menos permite ao CMP recusar a matrícula do aluno que ficou aprovado na prova que elegeu como específica no seu RI.
19- Sendo certo que, a consequência direta da não obtenção da classificação exigida no RI é a exclusão do aluno do CMP e a matrícula noutra escola, ficando assim destituído dos seus direitos de prioridade previstos na lei.
20- O filho dos Recorrentes, apesar de ter tido bom aproveitamento, quer na área curricular, quer na área vocacional, e obtido 13,3 valores na prova global de piano, vê violado o direito a escolher e usufruir, nos termos estabelecidos no quadro legal aplicável, por si ou, quando menor, através dos seus pais, o projeto educativo que lhe proporcione as condições para o seu pleno desenvolvimento físico, intelectual, moral cultural e cívico e para a formação da sua personalidade, e de ver reconhecidos o mérito, a dedicação, a assiduidade e o esforço no trabalho e no desempenho escolar e ser estimulado nesse sentido, previsto no artigo 7.º nº 1 alíneas c) e d) da Lei 51/12 de 5 de Setembro.
21- Por todas estas razões, a norma do artigo 41.º nº 2 do RI é manifestamente ilegal, sendo, pois ilegal o ato do Diretor do Conservatório de Música do Porto que notifica os Recorrentes para procederem à transferência do menor LDPC para outra escola.
22- Verificando-se o requisito da probabilidade de os Recorrentes verem a sua pretensão, formulada no processo principal, ser considerada procedente, encontra-se também preenchido o requisito do fundado receio de constituição do facto consumado, previsto no artigo 120 nº 1 do CPTA, 23- Podendo o LDPC, filho dos recorrentes, frequentar, na pendência da ação principal, o 5.º, o 6º ou até o 7.º ano do ensino básico e os anos...
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