Acórdão nº 00551/16.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 10 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A S..., Empresa de Segurança Privada, Lda.
, veio interpor o presente RECURSO DE REVISTA do acórdão deste Tribunal Central Administrativo Norte, de 13.01.2017, pelo qual foi negado provimento ao recurso jurisdicional interposto da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 31.10.2016, a declarar “caduca a providência cautelar provisoriamente decretada e extinto o presente processo cautelar”, face à intempestividade da acção principal, deduzida contra o Ministério da Administração Interna.
Invocou para o que agora interessa, que o acórdão deste Tribunal, objecto da revista, padece de nulidade, por existência de fundamentos em oposição com a decisão e existência de ambiguidade e obscuridade, ao abrigo do artigo 615º, nº 1, alíneas c) e n.º 2, do Código de Processo Civil”. Mais concretamente, refere a Recorrente que no acórdão recorrido se “refere, a dado passo, que a Administração não reconheceu na informação que serviu de base ao indeferimento do recurso hierárquico “a inexistência de qualquer procedimento tendo por objecto o alvará 142A apenas afirma que para este alvará não serve o que foi colhido para o avará C”I, sendo, invoca, “nesta sua parte, ininteligível, na medida em que(…), na ótica da Recorrente, dizer que o procedimento devido para o alvará A inexistiu ou dizer que a Administração adotou um procedimento diferente daquele que seria devido para o Alvará A é precisamente a mesma coisa”.
O Recorrido contra-alegou defendendo que não estão verificados os pressupostos do recurso de revista; sustenta ainda que o acórdão impugnado deve ser mantido por não padecer de nenhum dos vícios imputados; quanto ao efeito a fixar ao recurso deve ser fixado o efeito regra para as decisões sobre providências cautelares, ou seja, o efeito devolutivo.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer sobre o recurso de revista.
*1. Pressupostos adjectivos da revista.
A Recorrente dispõe de legitimidade e está em tempo, pelo que este Tribunal recorrido não vê obstáculos de natureza processual que impeçam, logo aqui, a admissão da revista.
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A nulidade do acórdão sob revista.
Dito isto apreciemos a questões que cabe apreciar, em sustentação do acórdão recorrido.
Quanto à contradição a que alude é uma incongruência lógica ou jurídica.
Dispõe a alínea c) do n.º 1 do artigo 615º, do Código de Processo Civil (de 2013), aplicável aos acórdãos do Tribunal de Recurso, face ao disposto no artigo 666º do...
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