Acórdão nº 01944/16.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 10 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AMBPLL veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE BRAGA julgou totalmente procedente a presente AÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INIBIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DOS CARGOS PREVISTOS NO ART. 4.º DA LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL contra si instaurada pelo MINISTÉRIO PUBLICO e, em consequência, declarou a Ré inibida para o exercício dos cargos previstos no art. 4.º da Lei 4/83 por um período de 2 anos.
A Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª Vem o presente recurso da douta sentença que “nos termos e com as razões aduzidas, julga-se procedente a presente acção e, em consequência, declara-se a R. AMBPLL, inibida para o exercício dos cargos previstos no artigo 4º da lei 4/83 por um período de 2 anos.
Custas pela R., fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs (cfr artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do CPTA, artigo 6º, nº 1 da tabela I-A do RCP)” 2ª Nos termos da, aliás douta, sentença recorrida a questão a decidir prende-se com “(…) saber se a R incumpriu culposamente a obrigação de apresentação no Tribunal Constitucional da declaração de rendimentos, património e cargos sociais após o exercício de funções publicas, devendo incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargos referidos no artigo 4º da lei 4/ 83.” 3ª Para o efeito, a MM Juiz, em IV da douta sentença, considerou provada a matéria que consta dos pontos 1 a 8 que se dão aqui por reproduzidos para os legais efeitos e não se põem em causa, no presente recurso.
4º A recorrente, em 15.06.2016, pelas 1528Hs, submeteu, através do preenchimento do formulário electrónico, o modelo da Declaração de Património, Rendimentos e Cargos Sociais, relativa ao período de 2009-2013.
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A MM Juiz, do tribunal a quo considerou relevante para ter em conta o erro alegado na Contestação, a demonstração que a recorrente havia pago a importância de sessenta e sete cêntimos correspondente ao formulário do INCM.
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Tal demonstração era impossível, quer pelo erro invocado, e assumido nos artigos 6º a 12º da contestação da ré, nomeadamente a falta de consciência da necessidade de o fazer, quer ainda por impossibilidade técnica do sistema informático do mesmo INCM de permitir o pagamento.
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A impossibilidade do pagamento, tal como ficou referido nas duas conclusões anteriores, seria facilmente demonstrável.
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A impossibilidade de demonstração resultou do facto da MM Juiz do Tribunal a quo ter considerado estar na posse de todos os elementos que a tornavam apta a decidir.
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A MM Juiz do Tribunal a quo, ao decidir em sede de saneador-sentença, impediu a recorrente de exercer a plenitude do direito à sua plena defesa, direito constitucionalmente consagrado, 10ª o que devia e podia ter sido feito, nos termos da lei.
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A conclusão do último parágrafo de fls 7 da sentença, não podia ser retirada, porquanto não se extrai dos factos confessados e da matéria assente.
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Pelo que não se encontrava a MM Juiz habilitada a proferir despacho saneador- sentença, nos termos em que o fez.
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A Mm Juiz formulou a sua conclusão com base no facto concreto da falta de cumprimento do dever do pagamento de um formulário, no montante de sessenta e sete cêntimos, para, a partir desse facto, concluir pela culpa grave do comportamento da recorrente.
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Na sua decisão a MM Juiz extrapolou a partir de uma situação meramente acessória, - não pagamento de sessenta e sete cêntimos - e concluiu ter existido culpa grave da ora recorrente no dever essencial, qual seja o da apresentação da declaração de rendimentos.
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O dever da ora recorrente de apresentação da declaração de rendimentos foi cumprido.
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A Inibição para o Exercício de Cargos Públicos previstos no artigo 4º da lei 4/83, é uma medida sancionatória, restritiva de direitos fundamentais consagrados constitucionalmente.
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Nos termos da conclusão anterior, à MM Juiz a quo impunha-se-lhe cuidar de oferecer e garantir, à ora recorrente, todos os meios que a Constituição e o Direito Penal asseguram ao “ arguido”, 18ª Ao não o fazer a MM Juiz violou o artigo 7º A, n.º1, 87-B n.º 2, e 88º n,º 1 al b) do CPTA., o que nos termos do artigo 639º e 640º, n.º 1 a) b) e c) do CPC ex vi do artigo 1º do CPTA, acarreta da anulação da sentença recorrida.
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A decisão recorrida estriba toda a fundamentação essencialmente no AC. STA de 22.08.2007 cuja epígrafe é “Perda de Mandato, Declaração de Rendimentos, Notificação para Regularização da Situação, Culpa Grave, Cumprimento da Obrigação”.
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Todavia, a causa controvertida, e para o que aqui importa analisar, é outra bem distinta, ou seja, refere-se, à Declaração de Inibição para o Exercício dos Cargos previstos no artigo 4º da Lei 4/83, porquanto a recorrente não exerce qualquer mandato susceptível de ser declarada a sua perda, outrossim, exerceu funções como vereadora, em regime de não permanência, até 14.10.2013.
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O Acórdão invocado também não é susceptível de acomodar o caso em apreço, porquanto, não obstante a recorrente não ter apresentado a declaração em tempo, não deixou de o fazer e praticar os actos tendentes ao cumprimento dos deveres que sobre esta matéria impendiam.
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A recorrente tem consciência do não cumprimento de um formalismo associado ao dever principal.
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Atento teor da conclusão anterior a recorrente não pode aceitar que tal conduta seja qualificável e subsumível a um comportamento com culpa grave tal como este conceito é configurado no nosso ordenamento jurídico.
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Mostrou-se provado que a recorrente não só quis, como praticou, todos os actos tendentes ao cumprimento da obrigação que sob ela impendia.
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Em nenhuma circunstância, a falta cometida e assinalada poderá vir a considerar-se de “ culpa muito grave”, nos termos e para os efeitos da aplicação da sanção de Inibição para o Exercício de Cargos Públicos previstos no artigo 4º da lei 4/ 83, o que sempre constituiria, in casu, uma grave violação do principio da proporcionalidade.
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Ao contrario do que defende a MM Juiz a quo, e sendo certo, não se tratar, in casu da perda de um mandato é, mesmo assim, suficientemente esclarecedor, o Douto Acórdão referido, em termos da impossibilidade de subsunção da conduta da recorrente á culpa grave, exigível para que lhe pudesse ser aplicada a referida sanção, nos termos em que se transcreve na presente peça processual, e cujo teor se dá...
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