Acórdão nº 01944/16.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução10 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO AMBPLL veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF DE BRAGA julgou totalmente procedente a presente AÇÃO PARA DECLARAÇÃO DE INIBIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DOS CARGOS PREVISTOS NO ART. 4.º DA LEI N.º 4/83, DE 2 DE ABRIL contra si instaurada pelo MINISTÉRIO PUBLICO e, em consequência, declarou a Ré inibida para o exercício dos cargos previstos no art. 4.º da Lei 4/83 por um período de 2 anos.

A Recorrente formulou as seguintes CONCLUSÕES: 1ª Vem o presente recurso da douta sentença que “nos termos e com as razões aduzidas, julga-se procedente a presente acção e, em consequência, declara-se a R. AMBPLL, inibida para o exercício dos cargos previstos no artigo 4º da lei 4/83 por um período de 2 anos.

Custas pela R., fixando-se a taxa de justiça em 6 Ucs (cfr artigo 527º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil ex vi artigo 1º do CPTA, artigo 6º, nº 1 da tabela I-A do RCP)” 2ª Nos termos da, aliás douta, sentença recorrida a questão a decidir prende-se com “(…) saber se a R incumpriu culposamente a obrigação de apresentação no Tribunal Constitucional da declaração de rendimentos, património e cargos sociais após o exercício de funções publicas, devendo incorrer em inibição por período de um a cinco anos para o exercício de cargos referidos no artigo 4º da lei 4/ 83.” 3ª Para o efeito, a MM Juiz, em IV da douta sentença, considerou provada a matéria que consta dos pontos 1 a 8 que se dão aqui por reproduzidos para os legais efeitos e não se põem em causa, no presente recurso.

4º A recorrente, em 15.06.2016, pelas 1528Hs, submeteu, através do preenchimento do formulário electrónico, o modelo da Declaração de Património, Rendimentos e Cargos Sociais, relativa ao período de 2009-2013.

  1. A MM Juiz, do tribunal a quo considerou relevante para ter em conta o erro alegado na Contestação, a demonstração que a recorrente havia pago a importância de sessenta e sete cêntimos correspondente ao formulário do INCM.

  2. Tal demonstração era impossível, quer pelo erro invocado, e assumido nos artigos 6º a 12º da contestação da ré, nomeadamente a falta de consciência da necessidade de o fazer, quer ainda por impossibilidade técnica do sistema informático do mesmo INCM de permitir o pagamento.

  3. A impossibilidade do pagamento, tal como ficou referido nas duas conclusões anteriores, seria facilmente demonstrável.

  4. A impossibilidade de demonstração resultou do facto da MM Juiz do Tribunal a quo ter considerado estar na posse de todos os elementos que a tornavam apta a decidir.

  5. A MM Juiz do Tribunal a quo, ao decidir em sede de saneador-sentença, impediu a recorrente de exercer a plenitude do direito à sua plena defesa, direito constitucionalmente consagrado, 10ª o que devia e podia ter sido feito, nos termos da lei.

  6. A conclusão do último parágrafo de fls 7 da sentença, não podia ser retirada, porquanto não se extrai dos factos confessados e da matéria assente.

  7. Pelo que não se encontrava a MM Juiz habilitada a proferir despacho saneador- sentença, nos termos em que o fez.

  8. A Mm Juiz formulou a sua conclusão com base no facto concreto da falta de cumprimento do dever do pagamento de um formulário, no montante de sessenta e sete cêntimos, para, a partir desse facto, concluir pela culpa grave do comportamento da recorrente.

  9. Na sua decisão a MM Juiz extrapolou a partir de uma situação meramente acessória, - não pagamento de sessenta e sete cêntimos - e concluiu ter existido culpa grave da ora recorrente no dever essencial, qual seja o da apresentação da declaração de rendimentos.

  10. O dever da ora recorrente de apresentação da declaração de rendimentos foi cumprido.

  11. A Inibição para o Exercício de Cargos Públicos previstos no artigo 4º da lei 4/83, é uma medida sancionatória, restritiva de direitos fundamentais consagrados constitucionalmente.

  12. Nos termos da conclusão anterior, à MM Juiz a quo impunha-se-lhe cuidar de oferecer e garantir, à ora recorrente, todos os meios que a Constituição e o Direito Penal asseguram ao “ arguido”, 18ª Ao não o fazer a MM Juiz violou o artigo 7º A, n.º1, 87-B n.º 2, e 88º n,º 1 al b) do CPTA., o que nos termos do artigo 639º e 640º, n.º 1 a) b) e c) do CPC ex vi do artigo 1º do CPTA, acarreta da anulação da sentença recorrida.

  13. A decisão recorrida estriba toda a fundamentação essencialmente no AC. STA de 22.08.2007 cuja epígrafe é “Perda de Mandato, Declaração de Rendimentos, Notificação para Regularização da Situação, Culpa Grave, Cumprimento da Obrigação”.

  14. Todavia, a causa controvertida, e para o que aqui importa analisar, é outra bem distinta, ou seja, refere-se, à Declaração de Inibição para o Exercício dos Cargos previstos no artigo 4º da Lei 4/83, porquanto a recorrente não exerce qualquer mandato susceptível de ser declarada a sua perda, outrossim, exerceu funções como vereadora, em regime de não permanência, até 14.10.2013.

  15. O Acórdão invocado também não é susceptível de acomodar o caso em apreço, porquanto, não obstante a recorrente não ter apresentado a declaração em tempo, não deixou de o fazer e praticar os actos tendentes ao cumprimento dos deveres que sobre esta matéria impendiam.

  16. A recorrente tem consciência do não cumprimento de um formalismo associado ao dever principal.

  17. Atento teor da conclusão anterior a recorrente não pode aceitar que tal conduta seja qualificável e subsumível a um comportamento com culpa grave tal como este conceito é configurado no nosso ordenamento jurídico.

  18. Mostrou-se provado que a recorrente não só quis, como praticou, todos os actos tendentes ao cumprimento da obrigação que sob ela impendia.

  19. Em nenhuma circunstância, a falta cometida e assinalada poderá vir a considerar-se de “ culpa muito grave”, nos termos e para os efeitos da aplicação da sanção de Inibição para o Exercício de Cargos Públicos previstos no artigo 4º da lei 4/ 83, o que sempre constituiria, in casu, uma grave violação do principio da proporcionalidade.

  20. Ao contrario do que defende a MM Juiz a quo, e sendo certo, não se tratar, in casu da perda de um mandato é, mesmo assim, suficientemente esclarecedor, o Douto Acórdão referido, em termos da impossibilidade de subsunção da conduta da recorrente á culpa grave, exigível para que lhe pudesse ser aplicada a referida sanção, nos termos em que se transcreve na presente peça processual, e cujo teor se dá...

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