Acórdão nº 01930/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução10 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: CR&S, Ldª veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL do acórdão do despacho saneador-sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 19.05.2016, pelo qual foi julgada procedente, por totalmente provada, a excepção peremptória da prescrição, e, consequentemente, foram os Réus, ora Recorridos, a Conservadora do Registo Predial e Comercial da PV e o Instituto dos Registos e Notariado, I.P.

, absolvidos do pedido de condenação no pagamento de uma indemnização de €200.000,00, acrescida de juros, por danos patrimoniais, por responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de actos ilícitos.

Invocou, para tanto, em síntese, que o artigo 498º, nº 1, do Código Civil, quando prevê a prescrição do direito a indemnização no prazo de três anos a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, no caso concreto, tal conhecimento deve contar-se não a partir da data do conhecimento pela Autora de que foi anotada no registo predial a inutilização da caducidade do registo das penhoras das fracções identificadas nos autos, Abril de 2007, mas a partir data do conhecimento pela Autora da aquisição por terceira pessoa do direito de propriedade sobre essas fracções, 18 de Julho de 2008. Invocou ainda que, como esta data não foi dada como provada, devem os autos prosseguir os seus ulteriores termos processuais, mesmo para conhecimento da prescrição invocada pelos Réus.

Os Recorridos não apresentaram contra-alegações.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: Deve a decisão recorrida revogada e substituída por outra que:

  1. Ao abrigo do regime definido nos artigos 140º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigos 685º-A e 715º do Código de Processo Civil de 1995 (ou 639º e 665º do Código de Processo Civil de 2013), e efectuando uma correcta avaliação dos elementos probatórios relevantes na presente acção, dê como não provada e improcedente a excepção da prescrição do direito da Autor invocada pelos Réus, já que, nos termos alegados, o momento a partir do qual se começa a contar o prazo de prescrição do artigos 306º, 483º e 498º do Código Civil - ao contrário do...

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