Acórdão nº 00302/10.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução02 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, Autoridade tributária Aduaneira (AT), interpôs recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a oposição à execução fiscal n.° 3182200901006053, instaurada a M...

, por dívida proveniente de custas devidas no processo de oposição n.º 1153/07.2BEPRT, no valor de € 86 435,90.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(...)A.

Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou procedente a presente oposição, decidindo, em consequência extinguir o processo de execução fiscal (PEF) n.º 3182200901006053, que corre os seus termos no Serviço de Finanças de Porto 2, por dividas relativas a custas da responsabilidade da aqui oponente no processo de oposição nº 1153/07.2BEPRT que correu termos neste Tribunal, B.

Perscrutada a douta Petição Inicial (PI), do conspecto da argumentação expendida, circunscreve a oponente a presente acção à alegação de ilegitimidade por a execução ser posterior à declaração da insolvência e à prescrição.

C.

A douta sentença recorrida, das questões suscitadas no articulado inicial da oposição, decidiu no sentido da procedência da questão suscitada pelo digno Magistrado do Ministério Público atinente ao erro no envio da certidão de dívida ao SF para promover a sua cobrança coerciva, D.

Tendo o Tribunal decidido pela inexigibilidade da dívida.

E.

A Fazenda Pública discorda do julgamento que na sentença recorrida foi feito no âmbito jurídico da acção em apreço, uma vez que se pronuncia em excesso em relação ao objecto admitido ao processo de oposição, incorrendo, salvo o respeito por diversa opinião, em nulidade, nos termos do art. 125º, n.º 1 do CPPT e art. 615.º, n.º 1, al. d) do Código de Processo Civil, aplicável ex vi art. 2º, al. e) do CPPT, Porquanto, F.

No caso concreto, apesar de fundamento invocado pelo Ministério Público, a douta sentença recorrida pronuncia-se em excesso em relação ao objecto da oposição, infringindo a delimitação imposta pelo princípio do dispositivo (art. 608.º, n.º 2 do CPC) à actividade jurisdicional, que na sua decisão teria de circunscrever-se ao objecto da acção.

Pois, G.

A faculdade concedida ao Ministério Público de, nos termos do art. 121.º, n.º 1 do CPPT, em conjunto com o art. 211.º, n.º 1, do mesmo diploma, suscitar outras questões nos termos das suas competências legais, tem de ser balizada pela vertente processual da defesa da legalidade a que está constitucional e estatutariamente vinculado.

H.

Como refere Casalta Nabais In Direito Fiscal, 5ª Edição (reimpressão da edição de Março/2009), Almedina, Janeiro 2010, p-425.

, o Ministério Público “apenas pode pronunciar-se sobre as questões de legalidade que tenham sido suscitadas no processo ou suscitar questões que obstem ao conhecimento do pedido, não podendo, portanto, levantar questões novas de legalidade”.

I.

Ou seja, a vertente processual da defesa da legalidade por parte do Ministério Público, impunha, do ponto de vista da Fazenda Pública, que a sua intervenção fosse conduzida para promover o que tiver por conveniente, designadamente suscitar a regularização da petição, deduzir excepções, nulidades processuais e requerer a realização de diligências, sendo assim balizada pela própria legalidade que rege a sua actuação.

J.

A intervenção em defesa da legalidade parece à Fazenda Pública, sempre com o máximo respeito e sem prejuízo de melhor opinião, dever ser limitada pelas questões suscitadas pelo processo, ou seja, no caso em concreto, pelo próprio oponente.

K.

No caso vertente, a interessada reagiu contra a execução para a qual foi citada arguindo a sua ilegitimidade para a execução como se constata da argumentação aduzida no douto petitório.

L.

Como decorre do princípio do dispositivo das partes, o objecto de uma oposição no que concerne aos seus fundamentos, é definido e delimitado pelo oponente na respectiva petição inicial.

M.

É certo que o Ministério Público pode arguir algumas questões de ilegalidade, mas dentro do objecto da própria acção, não podendo acrescentar outros fundamentos de oposição que nos autos não estavam em causa, agindo, com o devido respeito, como um mero “mandatário” do oponente, aditando um fundamento de oposição, não arguido pelo mesmo no seu...

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