Acórdão nº 01280/11.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO GCTS vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, datada de 8 de Abril de 2016, e que julgou procedente a acção administrativa especial interposta contra o Fundo de Garantia Salarial e outras melhor identificadas nos autos, e onde era solicitado que devia: a) a responder à reclamação apresentada praticando o ato devido; b) a pagar à Autora a quantia de 4 286, 33€ (quatro mil duzentos e oitenta e seis euros e trinta e três cêntimos) incluindo capital e juros vencidos mais juros vincendos até integral pagamento.

Subsidiariamente, caso se considere ter a Administração cumprido o dever legal de decisão, deve a decisão ser anulada, por ilegal, e substituída por outra que atribua à Autora a quantia de 4 286,33€ (quatro mil duzentos e oitenta e seis euros e trinta e três cêntimos) mais juros vincendos ”.

Em alegações a recorrente concluiu assim: 1.ª - Visto o crédito da Autora ter sido expressamente reconhecido e homologado, no valor de 6.395,27€, como crédito privilegiado de trabalhador, no número 28 da relação de créditos do processo de insolvência da D..., SA, proc. n.º 1434/10.8TBVCT, e visto esse mesmo crédito obedecer aos limites temporais e quantitativos fixados na legislação nacional e comunitária, fica o FGS constituído no dever de proceder ao pagamento desse crédito no montante reconhecido e homologado judicialmente, não dispondo a legislação nacional e regulamentação comunitária do FGS qualquer norma que lhe atribua competências para negar a constituição do concreto vínculo laboral, natureza, extensão ou efeitos desse direito homologado, não podendo reduzir oficiosamente o valor dos créditos laborais ao arrepio da homologação reconhecida e não impugnada judicialmente, visto que o tempo e ação próprias para tal ocorreram no âmbito da impugnação de créditos no processo de insolvência, impugnação essa que não se verificou.

  1. - Há no processo prova documental inequívoca e suficiente para concluir, sem margem para qualquer dúvida razoável, pela verificação da transmissão da exploração do estabelecimento onde trabalhava a Autora sito na loja St... do Norte Shopping, tendo como adquirente do direito à utilização e inerente exploração do espaço comercial a D... SA, e como cedente a B..., Lda, negócio este objeto da necessária autorização da gestora do centro comercial, S... Sierra Management.

  2. - Verificando-se e estando provado que entre meados de 2009 e até à resolução do contrato pela A., a D... compra bens para a loja do Norte Shopping; vende bens na loja do Norte Shopping; instala um novo terminal de multibanco para pagamentos, a seu pedido, na loja do Norte Shopping; transporta e transfere produtos de outras lojas da D... para a loja do Norteshopping; encomenda mercadoria para a referida loja; assina contrato onde assume a posição de utilizadora da loja do Norte Shopping com a gestora deste centro comercial; a referida gestora, S... Sierra, assume expressamente por escrito que é a D... que utiliza a loja do norte shopping e que adquiriu este direito à B..., Lda; a D... obriga-se, na EXPLORAÇÃO da loja, a cumprir todas as obrigações do contrato de utilização (número 6 do artigo 2.º do contrato de utilização da loja), e verificando-se ainda que a D... passa a pagar regularmente, durante vários meses seguidos do ano de 2009, quantias certas por transferência bancária à A., anteriormente trabalhadora da B..., Lda, e mais ainda verificando-se no conteúdo dos documentos dados como provados que toda uma realidade negocial se mantém com a mesma unidade e identidade, tal como demonstrado supra, nomeadamente: a mesma atividade comercial, uma atividade ininterrupta no estabelecimento, a mesma natureza da mercadoria vendida, a mesma denominação de loja e marca “St...l”, a mesma decoração e aspeto exterior da loja, os mesmos direitos e obrigações perante o gestor do Shopping, o que envolve uma grande quantidade de direitos e deveres para com este, mantidos inalterados, a mesma localização da loja no Shopping, o mesmo centro comercial, e por decorrência de tudo o exposto, e por maioria de razão, a mesma clientela, mormente porque a clientela é do centro, pelo que mantendo-se o negócio no mesmo centro a clientela mantém-se inalterada, mais ainda porque é a mesma atividade, a mesma marca e denominação da loja no mesmo local, pelo que para o cliente permanece inalterada a marca, o local e a atividade distintivas do negócio, - cumpre concluir, por tudo, pela verificação da transmissão da exploração do estabelecimento onde trabalhava a Autora sito na loja St... do Norte Shopping, tendo como adquirente do direito à utilização e inerente exploração do espaço comercial a D... SA, e como cedente a B..., Lda, negócio este objeto da necessária autorização da gestora do centro comercial, S... Sierra Management.

  3. - Com a transmissão da exploração do estabelecimento onde trabalhava a A. para a D..., SA, e com a sua efetiva exploração subsequente, após cedência do direito pela B..., Lda, até então empregadora no contrato de trabalho assinado com a Autora, a referida D..., SA, adquire a posição de empregadora na relação contratual de trabalho com a Autora, por força da aplicação do artigo 285.º do Código do Trabalho, artigo este aplicável ainda que haja uma cessão de exploração parcial - cfr. Pedro Romano Martinez e outros in Código do Trabalho Anotado, anotação ao art. 285.º.

  4. - Com a assunção da posição de empregadora, a D..., SA passa a ser responsável pelos créditos laborais da Autora aquando da cessação da relação contratual, tal como supra explanado, constituindo-se pois como devedora dos créditos laborais ulteriormente reclamados, reconhecidos e homologados no processo de insolvência da D..., SA.

  5. - Com a sentença que declara a insolvência da D..., SA, a A. reclamou créditos e o seu crédito foi reconhecido, graduado e homologado judicialmente, o que constitui o Fundo de Garantia Salarial na obrigação legal de proceder ao pagamento dos créditos salariais sobre a empregadora insolvente.

  6. - O douto Tribunal a quo, ao decidir sobre a matéria de facto sem a produção de prova testemunhal requerida e, tendo considerado como não provada a factualidade alegada no sentido de demonstrar não estarem verificados os pressupostos constitutivos do direito da Autora, incorreu em erro de julgamento.

O Recorrido não contra-alegou O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no art.º 146º, nº 1, do CPTA, não se pronunciou nos autos.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorreu erro de julgamento pelo Tribunal a quo por considerar que não ocorreu no caso dos autos transmissão de exploração do estabelecimento Comercial entre as empresas B... Lda e D... SA.

Cumpre decidir.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos provaram-se os seguintes factos: 1. A Autora celebrou um contrato de trabalho, a termo certo, com a B..., Lda, por um período de seis meses, com início no dia 1 de julho de 2003, tendo sido estipulado que “o local de trabalho será em qualquer um dos estabelecimentos comerciais de venda ao público que [a B..., Lda] (…) possui ou venha a possuir na cidade do Porto, Vila Nova de Gaia ou Matosinhos” e a retribuição será no valor de 313,50€ (trezentos e treze euros e cinquenta cêntimos) (Cfr. contrato de trabalho constante a fls. 75 e fls. 76 e fls. 108 e fls. 109 do processo administrativo cujo teor se considera integralmente reproduzido).

  1. No dia 30 de junho de 2004 o contrato, referido em 1, foi renovado (Cfr. declaração constante a fls. 74 e fls. 107 do processo administrativo cujo teor se considera integralmente reproduzido).

  2. Entre 1 de julho de 2003 e 28 de fevereiro de 2010 a Autora encontrava –se registada na Segurança Social como trabalhadora por conta de outrem da B..., Lda (Cfr. extrato de remunerações registadas na Segurança Social constante a fls. 116 a 121 do processo administrativo e registos internos da segurança social constantes a fls. 122 a fls. 124 do processo administrativo cujo teor se considera integralmente reproduzido).

  3. Na declaração de IRS, relativa aos rendimentos obtidos em 2009, a Autora declarou que a B..., Lda lhe pagou 6 137,45€ (seis mil cento e trinta e sete euros e quarenta e cinco cêntimos) (Cfr. declaração de IRS constante a fls. 348 e fls. 351 do suporte físico do processo cujo teor se considera integralmente reproduzido).

  4. No dia 17 de janeiro e no dia 2 de outubro de 2009 a D..., S. A. vendeu produtos (Cfr. fatura de venda a dinheiro constante a fls. 99 do processo administrativo cujo teor se considera integralmente reproduzido).

  5. No dia 12 de março de 2009 a V... Solutions instalou uma máquina de pagamento automático na loja 0.325/0.329 do Norte Shopping para a D..., S. A., que foi abatida em 12 de agosto de 2010 (Cfr.

    e-mail de 29.05.2013 constante a fls. 311 do suporte físico do processo cujo teor se considera integralmente reproduzido).

  6. No dia 26 de março de 2009 a D..., S. A. pediu a entrega de material na loja 0.327/0.329 do Norte Shopping (Cfr. confirmação de entrega de guias de transporte e economato constante a fls. 98 do processo administrativo cujo teor se considera integralmente reproduzido).

  7. No dia 13 de maio de 2009 foram transportados produtos da D... loja de Portimão para a loja Norte Shopping (cfr. guia de transporte constante a fls. 102 do processo administrativo cujo teor se considera integralmente reproduzido).

  8. No dia 9 de junho de 2009 foi celebrado um contrato de cessão de utilização da loja entre a Sierra Management Portugal – Gestão de Centros Comerciais, S. A., a D..., S. A., AASVMR, RJSVMR, VMGC e AAFA e a B... – Indústria Comércio e Representações de Vestuário, Lda (cfr. contrato constante a fls. 163 a fls. 167 do processo administrativo cujo teor se considera integralmente reproduzido).

  9. No contrato...

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