Acórdão nº 00143/16.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 24 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JAGE, Inspector da Polícia Judiciária (PJ), inconformado com a sentença do TAF do PORTO que julgou improcedente a acção para reconhecimento de direito que intentou contra o Ministério da Justiça, veio dessa interpor o presente recurso.
Em resumo, na acção, o autor invocava que desempenha funções na Directoria do Porto da PJ e que no dia 11/05/2015 sofreu um acidente no decurso de uma autorizada actividade desportiva no local e horário de trabalho, de que resultou “lesão/entorse no joelho esquerdo”, participando o sinistro com vista a ser qualificado de acidente em serviço, o que foi indeferido pelo despacho de 21/05/2015 do Director da referida Directoria.
*CONCLUSÕES do RECORRENTE a) o acidente sofrido pelo recorrente em 11 de maio de 2015 reúne todas as características exigidas pela lei para ser qualificado como acidente em serviço ou acidente de trabalho; b) com efeito enquadra-se na previsão do nº 1 do artº 7° do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de novembro ( acidente em serviço ) e per remissionem artº 8º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro ( acidente de trabalho ); c) assim sendo, a douta sentença sub judicio acha-se mal fundamentada, incorre em erro de interpretação e aplicação de lei, concretamente achando-se viciada de ilegalidade por incumprir estes normativos; em consequência, d) deve ser revogada e substituída por decisão que considere a ação totalmente procedente e provada, com o que será feita Justiça.
*Contra alegando concluiu o RECORRIDO: «Em conclusão, pelas razões que vão expostas, bem andou a sentença recorrida, que fez uma absolutamente correta, ponderada e fundamentada aplicação do quadro legal que baliza a temática controvertida, pelo que nada lhe há apontar, não merecendo, portanto, qualquer censura. Bem pelo contrário.
Termos em que o presente recurso deverá ser declarado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida.»*O MP foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.
*FACTOS Consta na sentença: IV - Matéria de facto (convicção do Tribunal assente em prova documental patente no processo físico e no processo administrativo - PA): 1.º - Em 23/09/2010, foi emitido pelo Director da Directoria Norte da PJ o Despacho n.º 07/2010-SEC/DNT, com determinações sobre o “Enquadramento funcional de actividades de preparação física e de prática desportiva” (cf. fls. 9 e 10 do PA); 2.º - O A. apresentou nos serviços da PJ um requerimento para participação e qualificação de acidente em serviço (cf. fls. 4 a 7 do PA); 3.º - Com data de 18/05/2015, o A. elaborou uma Informação de Serviço, dirigida ao Director da Directoria Norte da PJ, informando que “…No passado dia 11 de maio…no pavilhão desta Directoria, entre...
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