Acórdão nº 00143/16.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução24 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JAGE, Inspector da Polícia Judiciária (PJ), inconformado com a sentença do TAF do PORTO que julgou improcedente a acção para reconhecimento de direito que intentou contra o Ministério da Justiça, veio dessa interpor o presente recurso.

Em resumo, na acção, o autor invocava que desempenha funções na Directoria do Porto da PJ e que no dia 11/05/2015 sofreu um acidente no decurso de uma autorizada actividade desportiva no local e horário de trabalho, de que resultou “lesão/entorse no joelho esquerdo”, participando o sinistro com vista a ser qualificado de acidente em serviço, o que foi indeferido pelo despacho de 21/05/2015 do Director da referida Directoria.

*CONCLUSÕES do RECORRENTE a) o acidente sofrido pelo recorrente em 11 de maio de 2015 reúne todas as características exigidas pela lei para ser qualificado como acidente em serviço ou acidente de trabalho; b) com efeito enquadra-se na previsão do nº 1 do artº 7° do Decreto-Lei n° 503/99, de 20 de novembro ( acidente em serviço ) e per remissionem artº 8º da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro ( acidente de trabalho ); c) assim sendo, a douta sentença sub judicio acha-se mal fundamentada, incorre em erro de interpretação e aplicação de lei, concretamente achando-se viciada de ilegalidade por incumprir estes normativos; em consequência, d) deve ser revogada e substituída por decisão que considere a ação totalmente procedente e provada, com o que será feita Justiça.

*Contra alegando concluiu o RECORRIDO: «Em conclusão, pelas razões que vão expostas, bem andou a sentença recorrida, que fez uma absolutamente correta, ponderada e fundamentada aplicação do quadro legal que baliza a temática controvertida, pelo que nada lhe há apontar, não merecendo, portanto, qualquer censura. Bem pelo contrário.

Termos em que o presente recurso deverá ser declarado improcedente, mantendo-se a douta sentença recorrida.»*O MP foi notificado nos termos do artigo 146º/1 CPTA.

*FACTOS Consta na sentença: IV - Matéria de facto (convicção do Tribunal assente em prova documental patente no processo físico e no processo administrativo - PA): 1.º - Em 23/09/2010, foi emitido pelo Director da Directoria Norte da PJ o Despacho n.º 07/2010-SEC/DNT, com determinações sobre o “Enquadramento funcional de actividades de preparação física e de prática desportiva” (cf. fls. 9 e 10 do PA); 2.º - O A. apresentou nos serviços da PJ um requerimento para participação e qualificação de acidente em serviço (cf. fls. 4 a 7 do PA); 3.º - Com data de 18/05/2015, o A. elaborou uma Informação de Serviço, dirigida ao Director da Directoria Norte da PJ, informando que “…No passado dia 11 de maio…no pavilhão desta Directoria, entre...

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