Acórdão nº 00803/16.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução16 de Março de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: C…, SA, melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Penafiel que rejeitou por extemporaneidade o recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido de redução de coima dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões: I - A Recorrente apenas foi notificada da decisão da autoridade administrativa que indeferiu o pedido de redução de coima em 22.11.2015, e não em 16.11.2015, como sustenta erroneamente a decisão recorrida.

II - Nessa conformidade, o prazo legal para a interposição de recurso nos termos do art. 80.° do RGIT iniciou-se em 23.11.2015, o que é atestado pela própria Autoridade Tributária e Aduaneira no documento que ora se junta, tendo terminado em 22.12.2015.

III - A Recorrente interpôs recurso judicial da mencionada decisão em 21.12.2015, pelo que o mesmo foi apresentado dentro do prazo legal previsto para o efeito.

Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida, de acordo com o entendimento supra exposto.

Assim se fará, como sempre, inteira JUSTICA! CONTRA ALEGAÇÕES.

  1. - A rejeição do RECURSO JUDICIAL da decisão de não admissão do pagamento de coima com a redução prevista no artigo 29º n° 1, al a) do RGIT, apresentado pelo/a R., ficou a dever-se, em síntese, atenta a matéria de facto provada e respectiva fundamentação/motivação e subsequente análise/enquadramento jurídica/o, apenas, à conclusão da respectiva extemporaneidade/intempestividade.

  1. - A decisão da qual o/a R. pretendeu interpôr RECURSO JUDICIAL é a decisão que indeferiu o pedido de redução de coima consubstanciada no Despacho de fls. 95, notificada via postal registada com A/R, assinado em 16.11.2015 (cfr. fls. 96 e 97), e não, a DECISÃO DA FIXAÇÃO DA COIMA de fls. 67 e 68, notificada nos termos previstos no n°. 9 do art°. 38°, do CPPT, por transmissão electrónica de dados em 2015-10-27 com Confirmação de Recepção de Notificação em 2015-11-22; 3ª. - pelo que, falece toda a argumentação do/a R. que se baseia em tal alegado, mas contudo errado, pressuposto, de não ter sido notificado/a da decisão que indeferiu o pedido de redução de coima por si formulado na sobredita data (16.11.2015), como de facto foi.

  2. - Mostrando-se comprovada a notificação da decisão que indeferiu o pedido de redução de coima, por via postal registada com A/R, assinado em 16.11.2015 e considerando-se portanto, nos termos do disposto no n°. 2, do art°. 113° do CPP, aplicável ex vi art°. 41° do RGIMOS, feita a notificação naquela data, por ilidida a presunção constante do citado preceito legal, o apresentado RECURSO JUDICIAL, remetido via postal, por carta registada em 21/12/2015, mostra-se apresentado após o termo do prazo legal para o efeito, sendo por isso, manifestamente extemporâneo/intempestivo, como bem decidiu o/a Mmo/a Juiz a quo.

  3. - A Decisão/sentença recorrida não enferma de qualquer vício.

  4. - e fez o/a Mmo/a Juiz a quo correcta análise e valoração dos factos e adequada e lúcida interpretação da Lei ao rejeitar o RECURSO JUDICIAL apresentado pelo/a R. por se mostrar o mesmo manifestamente extemporâneo/intempestivo.

NESTES TERMOS e nos demais que V. EXCIAS doutamente suprirão, deve a douta Decisão/sentença recorrida ser confirmada/mantida, negando-se provimento ao interposto recurso.

Assim decidindo farão os/as Venerandos/as Desembargadores/as JUSTIÇA.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso e revogação da sentença recorrida para que seja ampliada a matéria de facto, ou se assim não for entendido, que seja a mesma anulada para que seja apurada a matéria de facto necessária à boa decisão da causa.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar extemporânea interposição do recurso judicial de aplicação de coima.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

É o seguinte o teor da decisão recorrida: O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma (art. 63.º, n.º 1, do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS)).

A Digna Magistrada do Ministério Público pugna pela intempestividade do recurso, porquanto a decisão recorrida foi notificada em 16/11/2015 e o recurso foi apresentado em 21/12/2015.

As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal...

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