Acórdão nº 00803/16.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Março de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 16 de Março de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: C…, SA, melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Penafiel que rejeitou por extemporaneidade o recurso interposto do despacho que indeferiu o pedido de redução de coima dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões: I - A Recorrente apenas foi notificada da decisão da autoridade administrativa que indeferiu o pedido de redução de coima em 22.11.2015, e não em 16.11.2015, como sustenta erroneamente a decisão recorrida.
II - Nessa conformidade, o prazo legal para a interposição de recurso nos termos do art. 80.° do RGIT iniciou-se em 23.11.2015, o que é atestado pela própria Autoridade Tributária e Aduaneira no documento que ora se junta, tendo terminado em 22.12.2015.
III - A Recorrente interpôs recurso judicial da mencionada decisão em 21.12.2015, pelo que o mesmo foi apresentado dentro do prazo legal previsto para o efeito.
Termos em que o presente recurso deve merecer provimento, revogando-se a sentença recorrida, de acordo com o entendimento supra exposto.
Assim se fará, como sempre, inteira JUSTICA! CONTRA ALEGAÇÕES.
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- A rejeição do RECURSO JUDICIAL da decisão de não admissão do pagamento de coima com a redução prevista no artigo 29º n° 1, al a) do RGIT, apresentado pelo/a R., ficou a dever-se, em síntese, atenta a matéria de facto provada e respectiva fundamentação/motivação e subsequente análise/enquadramento jurídica/o, apenas, à conclusão da respectiva extemporaneidade/intempestividade.
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- A decisão da qual o/a R. pretendeu interpôr RECURSO JUDICIAL é a decisão que indeferiu o pedido de redução de coima consubstanciada no Despacho de fls. 95, notificada via postal registada com A/R, assinado em 16.11.2015 (cfr. fls. 96 e 97), e não, a DECISÃO DA FIXAÇÃO DA COIMA de fls. 67 e 68, notificada nos termos previstos no n°. 9 do art°. 38°, do CPPT, por transmissão electrónica de dados em 2015-10-27 com Confirmação de Recepção de Notificação em 2015-11-22; 3ª. - pelo que, falece toda a argumentação do/a R. que se baseia em tal alegado, mas contudo errado, pressuposto, de não ter sido notificado/a da decisão que indeferiu o pedido de redução de coima por si formulado na sobredita data (16.11.2015), como de facto foi.
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- Mostrando-se comprovada a notificação da decisão que indeferiu o pedido de redução de coima, por via postal registada com A/R, assinado em 16.11.2015 e considerando-se portanto, nos termos do disposto no n°. 2, do art°. 113° do CPP, aplicável ex vi art°. 41° do RGIMOS, feita a notificação naquela data, por ilidida a presunção constante do citado preceito legal, o apresentado RECURSO JUDICIAL, remetido via postal, por carta registada em 21/12/2015, mostra-se apresentado após o termo do prazo legal para o efeito, sendo por isso, manifestamente extemporâneo/intempestivo, como bem decidiu o/a Mmo/a Juiz a quo.
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- A Decisão/sentença recorrida não enferma de qualquer vício.
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- e fez o/a Mmo/a Juiz a quo correcta análise e valoração dos factos e adequada e lúcida interpretação da Lei ao rejeitar o RECURSO JUDICIAL apresentado pelo/a R. por se mostrar o mesmo manifestamente extemporâneo/intempestivo.
NESTES TERMOS e nos demais que V. EXCIAS doutamente suprirão, deve a douta Decisão/sentença recorrida ser confirmada/mantida, negando-se provimento ao interposto recurso.
Assim decidindo farão os/as Venerandos/as Desembargadores/as JUSTIÇA.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso e revogação da sentença recorrida para que seja ampliada a matéria de facto, ou se assim não for entendido, que seja a mesma anulada para que seja apurada a matéria de facto necessária à boa decisão da causa.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar extemporânea interposição do recurso judicial de aplicação de coima.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
É o seguinte o teor da decisão recorrida: O juiz rejeitará, por meio de despacho, o recurso feito fora de prazo ou sem respeito pelas exigências de forma (art. 63.º, n.º 1, do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (RGIMOS)).
A Digna Magistrada do Ministério Público pugna pela intempestividade do recurso, porquanto a decisão recorrida foi notificada em 16/11/2015 e o recurso foi apresentado em 21/12/2015.
As decisões de aplicação das coimas e sanções acessórias podem ser objeto de recurso para o tribunal...
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