Acórdão nº 02838/13.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 10 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução10 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO CMPEA- Empresa de Águas do Município do Porto EM, R e OCB vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, data de 7 de Março de 2016, e que absolveu do pedido a interveniente principal E... – Engenharia, SA e a interveniente acessória A... Portugal, Companhia de Seguros, por ter ocorrido prescrição, no âmbito da acção administrativa comum, onde era solicitado que devia: “...

a Ré ser condenada a pagar à Autora a quantia de € 133 000,00 ( cento e trinta e três mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a sua citação até integral pagamento…” Em alegações a recorrente CMPEA – Empresa de Águas do Município do Porto EM, R concluiu assim:

  1. A douta decisão “a quo” enferma de erro de julgamento, de direito.

  2. O despacho saneador destina-se a conhecer imediatamente do mérito da causa…ou de alguma excepção perentória”.

  3. Na douta decisão recorrida entende-se que já havia decorrido mais de três anos quando as intervenientes foram citadas para a presente acção e também que não e aqui aplicável o prazo mais longo de cinco anos.

  4. Porque a A. não fundamenta “com factos concretos que demonstrassem uma conduta que consubstanciasse factos integradores de um tipo de crime”.

  5. E da matéria de facto apurada também não resulta que a conduta imputada às contrapartes constitua algum crime, o que poderia levar a um alargamento do prazo de prescrição, atento o n.º 3 do art. 498º do CC”.

  6. Tendo assim absolvido do pedido a interveniente principal E... Engenharia, S.A. e, reflexamente, a seguradora A... Portugal, Companhia de Seguros, S.A. do pedido, por considerar procedente a excepção perentória da prescrição.

  7. Nesta fase processual, uma decisão deste tipo e, no mínimo, temerária.

  8. Não relegar o conhecimento desta excepção para final poderá conduzir a uma decisão precipitada, com violação nomeadamente do dever de gestão processual, consignado no art. 6º do CPC.

  9. Ao discutir e dissecar na audiência de julgamento os temas de prova e que se poderá determinar se o processo contem factos a que possa corresponder um crime de “ofensa a integridade física por negligencia” previsto e punido no art. 148° do Código Penal.

  10. A esse tipo de crime corresponde a “pena de prisão ate um ano ou …pena de multa ate 120 dias”.

  11. E o prazo de prescrição e de cinco anos, “quando se tratar de crimes puníveis com pena de prisão cujo limite máximo for igual ou superior a um ano, mas inferior a cinco anos”: alínea c) do art. 118º do C. Penal.

1) E não se torna necessário que tenha sido instaurado processo crime ou tenha ocorrido condenação penal, bastando que, em abstracto, se verifique que os factos geradores de responsabilidade civil são susceptíveis para preencher os elementos de um tipo legal de crime.

A douta decisão violou, entre outros, o disposto nos artigos 498º, n.° 1 e 3 do C. Civil, art. 6° do CPC, art 148°, n.° 1 e alínea c) do n.° 1 do art. 118º do C. Penal.

A recorrente OCB apresentou as seguintes conclusões: 1. Os factos, com base nos quais a Autora demanda a Ré e a Interveniente Principal estão alegados nos arts. 1º a 14º da petição inicial.

  1. Tais factos constituem crime de ofensa à integridade física da Autora por negligência, criem esse previsto e punido pelo art. 148º do Código Penal.

  2. Constituindo tais factos crime, ao caso aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, como decorre do disposto no nº 3 do art. 498º do Código Civil e na alínea c) do nº 1 do art. 118º do Código Penal.

  3. Nesta conformidade e uma vez que em 11 de Dezembro de 2014 – data em que a Interveniente Principal foi citada – ainda não haviam decorrido cinco anos, não está prescrito o direito da Autora em relação à Interveniente Principal.

  4. Mas mesmo que se entenda que in casu o prazo prescricional é de três anos, sempre é de considerar que não está prescrito o direito da Autora em relação à Interveniente Principal, pois que 6. A Autora requereu o benefício do apoio judiciário em 6 de Agosto de 2013, o mesmo foi-lhe concedido por despacho de 7 de Novembro de 2013 e a petição inicial deu entrada em Tribunal em 29 de Novembro de 2013, pelo que 7. Atento o disposto no art. 33º da Lei nº 34/2204 e no art. 323º do Código Civil, na data da citação da Interveniente Principal ainda não estava prescrito o direito da Autora em relação a ela, por ter havido interrupção do prazo prescricional.

  5. Finalmente e sem conceder, só com a contestação da Ré é que a Autora tomou conhecimento integral do seu direito, pois que só nessa data soube que as obras foram realizadas pela Interveniente Principal, pelo que, 9. Nos termos do nº 1 do art. 498º do Còdigo do Processo Civil, o prazo prescricional conta-se a partir da data em que a contestação da Ré foi notificada à Autora – donde, na data da citação da Interveniente Principal ainda não estar prescrito o direito da Autora em relação à mesma Interveniente Principal.

  6. Foram violados os arts. 118º e 148º do Código Penal, os arts. 323º e 498º, nºs 1 e 3, do Código Civil e o art. 33º da Lei nº 34/2004.

    O recorrido E... – Engenharia, S.A., apresentou as seguintes conclusões: I. A Autora / Recorrente não tem razão no que alega.

    II. Na verdade, o Douto Despacho Saneador, então posto em crise pela Autora, funda-se numa decisão correcta, considerando toda a matéria de facto apurada e provada, fundamentando-se para tanto no direito aplicável III. Em momento algum da PI a A especifica, invoca ou alega factos consubstanciadores do acto lesivo susceptíveis de integrar um tipo de crime, IV. O alegado na PI pela A e que segundo a mesma são “geradores do...

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