Acórdão nº 01196/05.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: C… LDA.

melhor identificada nos autos, impugnou a liquidação adicional de IRC, juros compensatórios e moratórios relativa ao ano de 2001 que a MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal Porto julgou improcedente por sentença de 16 de fevereiro de 2016.

Inconformada, interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: 1ª CONCLUSÃO Tendo a impugnante na sua p.i., nos termos do artº 108º nº 3 do CPPT, arrolado uma testemunha, que não foi ouvida, nos termos do art. 118º do CPPT.

Esta omissão de acto processual, é uma irregularidade susceptível de integrar invalidade processual, já que pode influir no exame e decisão da causa, tanto mais que era o TOC da empresa, referido nos artigos 5º e 6º da p.i.

Deste modo, nos termos do art. 201º nos. 1 e 2, os actos posteriores à irregularidade praticada, deverão ser anulados, concretamente neste caso, a sentença produzida.

É no âmbito deste recurso que deverá ser atacada tal decisão.

  1. CONCLUSÃO A recorrente considera que a decisão é injusta, por resultar de uma inapropriada valoração das provas, concretamente neste caso, por injustamente ter sido considerado na sentença recorrida, na alínea “b)” do ponto “3 – OS FACTOS”, é dado como provado que a impugnante, transcrevendo...

    “b) Efectuou o cálculo da matéria colectável, aplicando o coeficiente de 0,45 no valor de serviços prestados (€57.039,18x0,45=€25.667,63) (cf. Doc. De fls. 40 a 42 dos autos)” E mais à frente, no ponto “4 – OS FACTOS E O DIREITO”, também é referido...

    “Assim, a liquidação de IRC do ano de 2001, decorre da declaração feita pela impugnante em sede de declaração mod. 22 de IRC, que não foi alvo de qualquer alteração por parte dos competentes serviços.” Os documentos referidos na sentença, provam que a impugnante apresentou a declaração mod. 22 de IRC, em 03/12/2003, onde declarou o regime de tributação “Geral”.

    Assim como apurou, pelo regime geral, a matéria colectável de 4.847,82 €, bem como o imposto a pagar de 170,65 €.

    E posteriormente a essa apresentação, o Fisco, oficiosamente, como se prova pela fixação efectuada em 18/06/2004, anexa a essa declaração modelo 22, efectuou o cálculo da matéria colectável pelo regime simplificado de tributação em IRC.

  2. CONCLUSÃO A recorrente considera que a decisão é errada, por resultar de uma inapropriada valoração das provas, e como consequência, relativamente à liquidação impugnada, se ter considerado que a Administração Fiscal estaria dispensada da audição prévia da impugnante, nos termos da alínea a) do nº 2 art. 60º da LGT.

    Quando de facto, foi posteriormente à apresentação da declaração modelo 22, que o Fisco, oficiosamente, fixou a matéria colectável pelo regime simplificado de tributação em IRC e alterou o rendimento declarado pela impugnante.

    Tendo de seguida efectuado a liquidação impugnada, sem ter facultado o direito de audição sobre o procedimento de liquidação que havia efectuado, em violação do disposto no art. 60º, nº 1, alínea a) da LGT.

    Pois não beneficiava da dispensa de audição prévia, prevista na alínea a) do nº 2 do mesmo artigo, como erradamente consta da sentença recorrida.

  3. CONCLUSÃO A recorrente considera que a decisão é errada, por resultar de uma inapropriada valoração das provas, tendo-se considerado que a liquidação impugnada estará legalmente fundamentada.

    Ora o montante da liquidação recebida pela impugnante, não foi efectuada em função dos valores tributáveis que declarou.

    Nem lhe foi facultado o direito de audição sobre esse procedimento de liquidação que havia sido efectuado.

    E no procedimento de liquidação efectuado pelo Fisco, diverso do que antes havia declarado a impugnante, estava legalmente obrigado, nos termos do art. 77º nº 2 da LGT, a fundamentar de forma clara e entendível para o seu destinatário, todos os elementos justificativos da tributação efectuada, o que não fez.

    Termos em que a Recorrente confia que a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, recorrida em apelação, com os fundamentos alegados no presente recurso, seja anulada, ou alterada (cfr. art. 712º nº 2 CPC) a decisão que põe termo ao processo, consoante proceda ou não a arguição da nulidade da sentença alegada.

    Mas em qualquer caso, conhecendo do objecto da apelação (cfr. art. 715º nº 1 CPC), seja substituída por acórdão do Tribunal Central Administrativo do Norte – Secção de Contencioso Tributário, que declare procedente a presente impugnação judicial, por provada, mandando anular a liquidação impugnada.

    CONTRA ALEGAÇÕES.

    Não houve.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao considerar não ter sido violado o direito de audição, bem como o direito à fundamentação e se foi praticada nulidade processual por não ter sido ouvida a testemunha arrolada.

    Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: a) Em 03/12/2003, a impugnante apresentou nos competentes serviços a declaração de rendimentos modelo 22 de IRC, respeitante ao exercício de 2001, com um total de proveitos de €84.977,61, dos quais €57.039,18 de serviços prestados, que constam do anexo B da referida declaração, para o regime simplificado de tributação (cf. doc. de fls. 40 a 42 dos autos e 9 do processo de reclamação apenso aos autos). --- b) Efectuou o cálculo da matéria colectável, aplicando o coeficiente de 0,45 no valor de serviços prestados (€57.039,18x0,45= €25.667,63) (cf. doc. de fls. 40 a 42 dos autos). --- c) A este valor foi aplicada a taxa de 20% tendo resultado IRC a pagar no montante de €5.133,52, sobre o qual incidiu a derrama de 10%, no valor de €513,35, num total de €5.646,87 (cf. doc. de fls. 8 do processo de reclamação graciosa). --- d) A impugnante foi tributada pelo regime simplificado a que se refere o art. 53º do CIRC, uma vez que no exercício anterior atingiu um volume de proveitos inferiores a €149.639,37, e não exerceu a opção pelo regime geral de tributação do lucro tributável (cf. fls. 14 do processo de reclamação graciosa). --- e) A impugnante ficou enquadrada no regime geral por opção após 01/01/2003 (cf.doc. de fls. 15 do processo administrativo apenso ao autos). --- f) Foi emitida em 13/07/2004, a liquidação de IRC nº 20042310034219, relativa ao ano de 2001, no montante de €5.269,48, com data limite de pagamento de 06/09/2004 (cf. doc. de fls. 12 e 13 dos autos). --- g) Na liquidação é dito que “Fica V. Exa. notificado (a) para, no prazo de...

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