Acórdão nº 00096/10.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 02 de Fevereiro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M…, melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Viseu na parte em julgou improcedente a oposição deduzida contra a reversão por dívidas de IVA e IRC de 2007, dela interpôs recurso rematando as alegações com a seguintes conclusões: 1. - Devia ter sido dada oportunidade à recorrente para a prova testemunhal solicitada, cf. Art.° 392° do C.Civil e Art.° 118°, do CPPT.
2. - A recorrente é parte ilegítima, pois não tem culpa de a devedora originária não ter bens suficientes para cumprir com as dívidas tributárias, cf. Art.° 24°, nº 1, a) da LGT.
Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça JUSTIÇA.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso e revogação da sentença recorrida.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em apreciar a relevância da prova testemunhal preterida nos autos e bem assim apreciar a culpa da Oponente na insuficiência do património societário para fazer face às dívidas tributárias descritas nos autos.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) A Fazenda Pública instaurou, em 2008 e 2009 as execuções fiscais n.ºs 2542200801024191, 2542200901002619, 2542200901018205, 2542200901009656, 2542200901011839, 2542200901011880, 2542200901012410 e 2542200901012517, esta e as demais anteriores apensas à primeira, instauradas para cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2004, IRC de 2007, IMI de 2008, IVA de 2009 e IRS de 2009, inicialmente contra “P… Lda.” e depois revertidas, no montante global de € 29 775,91, contra a Oponente, a qual foi citada em 06-01-20010, conforme documentos juntos pelo Órgão de execução fiscal, imediatamente a seguir ao junto pela Oponente e ainda os pontos 1 e 2 da informação que aquele prestou, a qual antecede o 1º despacho e ainda o doc. n.º 1 que instruiu a contestação da FP, aqui dado por reproduzido, o mesmo se dizendo dos demais documentos e folhas do processo que doravante se referirão ; B) A Oponente, juntamente com outro sócio, o marido, foi desde a constituição da originária devedora, em 1993, gerente, situação que se manteve, quanto à Oponente, até 2009-04-03, vide cópia do despacho de reversão que integra a parte final do conjunto de elementos que a Oponente juntou como documento único, os factos confessados na pet ição inicial e o doc. n.º 2 junto pela FP; C) A Oponente remeteu, a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, em 26- 01-2006, cfr. ponto 3 da informação; D) Execuções suspensas em 08 de fevereiro de 2010, por ter sido prestada garantia, vide despacho que ordenou a remessa da Oposição a este Tribunal, proferido naquela data, e que finalizou a informação já supra aludida; E) Inexiste no despacho de reversão qualquer alusão à culpa da Oponente pela insuficiência do património da originária devedora, cfr. resulta da análise do referido despacho o qual integra a parte final do conjunto de elementos que a Oponente juntou como documento único.
III II Factos não provados Não se provaram os factos vertidos sob os artigos 14º e 15º da petição inicial. Os demais artigos constituem meras asserções e considerações pessoais da Oponente ou conclusões de facto e/ou direito.
Alicerçou-se a convicção do Tribunal no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas dos factos provados.
Sobre os factos provados e não provados cumpre referir que na petição inicial se alega no artigo 2º a “crise financeira da sociedade” mas não é minimamente explicada; nada sabe da sua origem. Por exemplo se ela se deveu ao facto de os seus clientes não liquidarem os débitos para com a originária devedora. Contrariando um pouco o que se veio de dizer podemos referir que dos artigos 12º a 14º da petição inicial a crise financeira se deveu ao facto “de a Oponente não poder adivinhar que a sociedade, devedora principal viesse a ter liquidações adicionais para pagamento…” Sobre a crise financeira da sociedade ao nível dos documentos nada foi junto.
Neste pormenor veja-se a lúcida argumentação da FP expressa na contestação.
IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
Corre termos no Serviço de Finanças de Lamego o processo de execução fiscal n.º 2542200801024191 e apensos instaurado contra “P…, Lda” para cobrança de dívidas fiscais no valor global de € 29.775,91.
Constatada a inexistência de bens no património da devedora originária, foi revertida a execução contra a gerente (e outro), ora oponente.
Efetuada a citação, foi deduzida oposição judicial, alegando em síntese, ter cessado a gerência de direito em 3 de abril de 2009, pelo que não pode ser responsabilizada pelas dívidas cujo prazo de pagamento terminou depois desta data.
E quanto à culpa, alega entre o mais, sempre ter agido com a diligência de um bom pai de família, nunca exerceu actos de disposição que diminuíssem os direitos da Fazenda.
Arrolou três...
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