Acórdão nº 00096/10.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 02 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução02 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M…, melhor identificada nos autos, inconformada com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Viseu na parte em julgou improcedente a oposição deduzida contra a reversão por dívidas de IVA e IRC de 2007, dela interpôs recurso rematando as alegações com a seguintes conclusões: 1. - Devia ter sido dada oportunidade à recorrente para a prova testemunhal solicitada, cf. Art.° 392° do C.Civil e Art.° 118°, do CPPT.

2. - A recorrente é parte ilegítima, pois não tem culpa de a devedora originária não ter bens suficientes para cumprir com as dívidas tributárias, cf. Art.° 24°, nº 1, a) da LGT.

Nestes termos, Deve a douta decisão recorrida ser revogada e substituída por outra que aprecie os vícios e erros alegados, com efeitos na extinção da execução fiscal, para que assim se faça JUSTIÇA.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

A Exma. Procuradora-Geral Adjunta neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela procedência do recurso e revogação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em apreciar a relevância da prova testemunhal preterida nos autos e bem assim apreciar a culpa da Oponente na insuficiência do património societário para fazer face às dívidas tributárias descritas nos autos.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) A Fazenda Pública instaurou, em 2008 e 2009 as execuções fiscais n.ºs 2542200801024191, 2542200901002619, 2542200901018205, 2542200901009656, 2542200901011839, 2542200901011880, 2542200901012410 e 2542200901012517, esta e as demais anteriores apensas à primeira, instauradas para cobrança coerciva de dívidas de IVA do ano de 2004, IRC de 2007, IMI de 2008, IVA de 2009 e IRS de 2009, inicialmente contra “P… Lda.” e depois revertidas, no montante global de € 29 775,91, contra a Oponente, a qual foi citada em 06-01-20010, conforme documentos juntos pelo Órgão de execução fiscal, imediatamente a seguir ao junto pela Oponente e ainda os pontos 1 e 2 da informação que aquele prestou, a qual antecede o 1º despacho e ainda o doc. n.º 1 que instruiu a contestação da FP, aqui dado por reproduzido, o mesmo se dizendo dos demais documentos e folhas do processo que doravante se referirão ; B) A Oponente, juntamente com outro sócio, o marido, foi desde a constituição da originária devedora, em 1993, gerente, situação que se manteve, quanto à Oponente, até 2009-04-03, vide cópia do despacho de reversão que integra a parte final do conjunto de elementos que a Oponente juntou como documento único, os factos confessados na pet ição inicial e o doc. n.º 2 junto pela FP; C) A Oponente remeteu, a Petição Inicial que deu origem aos presentes autos, em 26- 01-2006, cfr. ponto 3 da informação; D) Execuções suspensas em 08 de fevereiro de 2010, por ter sido prestada garantia, vide despacho que ordenou a remessa da Oposição a este Tribunal, proferido naquela data, e que finalizou a informação já supra aludida; E) Inexiste no despacho de reversão qualquer alusão à culpa da Oponente pela insuficiência do património da originária devedora, cfr. resulta da análise do referido despacho o qual integra a parte final do conjunto de elementos que a Oponente juntou como documento único.

III II Factos não provados Não se provaram os factos vertidos sob os artigos 14º e 15º da petição inicial. Os demais artigos constituem meras asserções e considerações pessoais da Oponente ou conclusões de facto e/ou direito.

Alicerçou-se a convicção do Tribunal no teor dos documentos referidos em cada uma das alíneas dos factos provados.

Sobre os factos provados e não provados cumpre referir que na petição inicial se alega no artigo 2º a “crise financeira da sociedade” mas não é minimamente explicada; nada sabe da sua origem. Por exemplo se ela se deveu ao facto de os seus clientes não liquidarem os débitos para com a originária devedora. Contrariando um pouco o que se veio de dizer podemos referir que dos artigos 12º a 14º da petição inicial a crise financeira se deveu ao facto “de a Oponente não poder adivinhar que a sociedade, devedora principal viesse a ter liquidações adicionais para pagamento…” Sobre a crise financeira da sociedade ao nível dos documentos nada foi junto.

Neste pormenor veja-se a lúcida argumentação da FP expressa na contestação.

IV FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.

Corre termos no Serviço de Finanças de Lamego o processo de execução fiscal n.º 2542200801024191 e apensos instaurado contra “P…, Lda” para cobrança de dívidas fiscais no valor global de € 29.775,91.

Constatada a inexistência de bens no património da devedora originária, foi revertida a execução contra a gerente (e outro), ora oponente.

Efetuada a citação, foi deduzida oposição judicial, alegando em síntese, ter cessado a gerência de direito em 3 de abril de 2009, pelo que não pode ser responsabilizada pelas dívidas cujo prazo de pagamento terminou depois desta data.

E quanto à culpa, alega entre o mais, sempre ter agido com a diligência de um bom pai de família, nunca exerceu actos de disposição que diminuíssem os direitos da Fazenda.

Arrolou três...

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