Acórdão nº 00215/12.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Fevereiro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução24 de Fevereiro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: JAEP (R. …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, em acção administrativa comum intentada contra a Agência para a Modernização Administrativa (R. …).

O recorrente verte em conclusões do recurso: I - Não pode o Autor conformar-se com a douta sentença proferida por considerar que a mesma fez uma errada apreciação da prova e, bem assim, uma errónea aplicação da lei, vindo a considerar não factualidade que, na opinião do ora recorrente, manifestamente resulta provada, e dando por assente matéria que o Recorrente tem por não provada.

II— Deverão ser dados como provados os seguintes factosconstantes dos artigos 13°, 14°., 15°, 16° e 24° da Petição Inicial: 13° - Em meados de Outubro de 2010 a Ré, por intermédio do gerente da Loja do Cidadão de Viseu, fez saber ao Autor que havia necessidade de mobilizar, pelo prazo de um mês, um funcionária para os serviços da Loja da Empresa, sita no Edifício E..., na Zona Industrial de C..., em Viseu, 14° - afim de assumir temporariamente as funções inerentes à categoria de técnico de atendimento, em virtude do fim da mobilidade da técnica MRCS, conforme melhor resulta do teor da Informação n° 115/2010-RNSA-UG, datada de 23/11/2010, que se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais (Doc. n°6); 15° - tendo o Autor aceite a sua mobilização, perante a garantia da Ré em que aquele manteria os seus direitos laborais, mormente, o direito ao suplemento remuneratório.

16° - Na sequência, o Autor passou a desempenhar funções de técnico superior, na Loja da Empresa, a partir do dia 1 de Setembro de 2010.

24° - Pelo que se vem de dizer, dúvidas não restam, que o Autor vem desempenhando as funções inerentes à categoria de técnico superior, da carreira geral da função pública, conforme melhor resulta do teor do Anexo à Lei n° 12-A/2008, de 12 de Fevereiro." III - Impondo os factos tidos como assentes na sentença e a prova produzida em Audiência de Julgamento, nomeadamente os depoimentos das Testemunhas JPGRA (gravação Ficheiro CP_0408102428573_01(10':'50 a 36':38"), ASARF (gravação Ficheiro CP_0408102428573_0I (36':39" a 51':37") e VMCG Ficheiro (gravação CP_0408 102428573_01 (51 ':38"a 01:07':53") e os documentos juntos aos autos com a petição inicial, designadamente o doc. n° 6, 16, 17, 18, 19 e 20 a alteração da decisão da matéria de facto, que tais factos - dados como não provados (artigos 13°, 14°, 15°, 16° e 24° da Petição Inicial) - deverão ser dados como PROVADOS os seguintes factos: "- Em meados de Outubro de 2010 a Ré, por intermédio do gerente da Loja do Cidadão de Viseu, fez saber ao Autor que havia necessidade de mobilizar, pelo prazo de um mês um funcionário para os serviços da Loja da Empresa, sita no Edifício E..., na Zona Industrial de C..., em Viseu, - a fim de assumir temporariamente as funções inerentes à categoria de técnico de atendimento, em virtude do fim da mobilidade da técnica MRCS, conforme melhor resulta do teor da Informação no 1 15/2010-RNSA- UG, datada de 23/11/2010, que se dá aqui por reproduzido para os devidos efeitos legais (Doc. no6), - tendo o Autor aceite a sua mobilização, perante a garantia da Ré em que aquele manteria os seus direitos laborais, mormente, o direito ao suplemento remuneratório.

- Na sequência, o Autor passou a desempenhar funções de técnico superior, na Loja da Empresa, a partir do dia 1 de Setembro de 2010.

- Pelo que se vem de dizer, dúvidas não restam, que o Autor vem desempenhando as funções inerentes à categoria de técnico superior, da carreira geral da função pública, conforme melhor resulta do teor do Anexo à Lei n° 12-A/2008, de 12 de Fevereiro." IV - Por outro lado, o Tribunal "a quo" deu como provada factualidade (pontos D) na parte " funções no atendimento ao público" e na parte mas nada foi referido em concreto quanto ao suplemento remuneratório ") da Sentença que não está em consonância com a prova constante dos autos.

V - Consequentemente, deverá a douta sentença proferida ser revogada, não se mostra correta a apreciação e decisão sobre a matéria de facto impugnada.

VI - Quanto ao direito ao suplemento remuneratório compreendido entre 1/09/2010 a 31/01/2012, contrariamente ao que diz o Tribunal "a quo ", nunca deixou o Recorrente de estar afeto à Loja do Cidadão, razão pela qual tem o Recorrente o direito a receber tal suplemento remuneratório, relativamente ao período temporal em apreço, nos mesmos termos e condições que já o vinha auferindo.

VII - O Recorrente trabalhava desde 18/12/2001 na Loja do Cidadão de Viseu para o Instituto Para A Gestão Das Lojas Do Cidadão e a AMA, I.P. sucedeu nas atribuições deste Instituto.

VIII - Assim, "desde 1/05/2007, que o A. trabalhava para a AMA, I.P. (...) e, desde 1/09/2010, quando foi trabalhar para a Loja da Empresa em Viseu, continuou a trabalhar para a mesma entidade ".

IX- A transferência do A. foi temporária, previa-se que iria durar apenas um mês e foi o Recorrente informado que não ia perder regalias remuneratórias.

X - O Autor esteve sempre sobre a chefia e alçada da mesma entidade, a AMA, I.P., e sob direção do coordenador da Loja do Cidadão.

XI - Tanto assim foi que, em 22/11/2010, o A. comunicou ao responsável da Loja da Empresa de Viseu (testemunha JPGRA) que não estava a receber o suplemento remuneratório, que este, por sua vez, reencaminhou para o Coordenador Dr. VMCG (testemunha nos autos e subgerente da Loja do Cidadão de Viseu), bem como sucessivas comunicações do A. no mesmo sentido.

XII - E, em 16/02/2012, o Coordenador da Loja do Cidadão, emitiu uma declaração, na qual relata todo o percurso profissional do ora recorrente, enquanto colaborador da Agência para a Modernização Administrativa, I.P. na Loja do Cidadão de Viseu, nomeadamente refere as funções que este, ora recorrente, desempenha desde 1/09/2010. (Veja-se facto provado N) da Sentenç

  1. XIII - Durante o período temporal em apreço não foi pago ao Recorrente qualquer outro suplemento por trabalho prestado em regime de turnos, trabalho extraordinário e trabalho em dia de descanso complementar.

    XIV - Nunca o ora Recorrente deixou de estar afeto à Loja do Cidadão.

    XV - Quanto à requalificação na categoria de técnico superior apurou-se que "A transferência do A. para a Loja da Empresa de Viseu ocorreu para substituir a técnica MRCS, que era remunerada como técnica superior e se encontrava em situação de mobilidade" e que o Autor "foi exercer para a Loja da Empresa de Viseu as mesmas funções que antes eram exercidas pela técnica MRCS." (Factos provados pontos E) e F) da Sentenç

  2. XVI - Mais se demonstrou que "O A. exercia funções na Loja da Empresa iguais às que eram exercidas pela testemunha ASARF, que era remunerada como técnica superior" e que "Desde que o A. foi transferido para assumir temporariamente funções na Loja da Empresa de Viseu, frequentou diversos cursos para o exercício das novas funções, que concluiu, conforme documentos juntos com a petição inicial e que dou aqui por integralmente reproduzidos." (Factos provados pontos G) e H) da Sentença) XVII - Neste conspecto importa focar o depoimento da testemunha JPGRA (GRAVAÇÃO - Ficheiro CP_0408102428573_01 (10':'50 a 36':38"), que esclareceu que o Autor foi seu colaborador na Loja da Empresa, referindo com rigor as funções que o Autor foi desempenhar.

    XVIII - Do relato desta testemunha resulta que o Autor, ora Recorrente, foi desempenhar para a Loja da Empresa as funções denominadas front office, as quais, necessariamente, são desempenhadas por técnico.

    XIX - Mais esclareceu que a funcionária, MRCS, que o Recorrente foi substituir, era técnica superior, era remunerada de acordo com essa categoria de técnica e, que também esta funcionária tinha como serviço de origem também o de assistente operacional.

    XX - Esclareceu também que o Recorrente exercia na Loja de Empresa funções iguais às exercidas pela técnica superior ASARF, funções que descreveu com sendo "funções técnicas" e "não administrativas", referindo as funções que o Recorrente exercia com responsabilidade e autonomia técnica, fazendo referência ao estudo de legislação desenvolvido pelo trabalhador.

    XXI - O Recorrente está a ser tratado de forma desigual face a situações iguais, porquanto funcionários em exercício de funções iguais e/ou idênticas e nos mesmos serviços e organismos da mesma entidade, não auferem as mesmas regalias remuneratórias violando claramente o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13° e 59° n° 1 al. a) da Constituição da República Portuguesa.

    XXII - Ora, quer pelas funções que lhe estavam atribuídas, prestando trabalho de valor igual, para a mesma entidade empregadora pública, com as mesmas qualificações, responsabilidades atribuídas e com o mesmo esforço fisico e psíquico, nas mesmas condições de trabalho.

    XXIII - Na douta sentença o Tribunal "a quo" violou os comandos legais constantes do artigo 12° do Decreto-lei n° 187/99, de 2 de Junho, conjugado com o n° 2 do artigo 112° da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e n° 3 do DL n° 247-A/2008, de 26 de dezembro, artigo 113° n°4 e 114º do RCTFP, artigo 13° e 59° n° 1 al, a) da CRP.

    XIV - Como tal impõe-se que seja julgada procedente a ação e a Ré condenada a reconhecer o direito que assiste ao Autor em auferir o suplemento remuneratório, por cada dia de trabalho, nos termos do Art.º 12º do D.L. nº 197/99, de 2 de Junho; pagar ao Autor o montante do referido suplemento, correspondente ao período compreendido entre 01/09/2010 e 31/01/2012, num total de 293 dias, o que perfaz a quantia global de 2.924,14€; a requalificar o Autor, reconhecendo e atribuindo-lhe a categoria de técnico superior, da carreira geral da função pública; a reconhecer ao Autor o direito ao recebimento de uma remuneração mensal de 995,51€, por referência ao Nível 11 da tabela remuneratória única dos trabalhadores da função pública; a pagar ao Autor os diferenciais existentes entre a...

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