Acórdão nº 00758/06.3BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 16 de Fevereiro de 2017

Data16 Fevereiro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Fazenda Pública inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 30.04.2008, que julgou procedente a pretensão do Recorrido na OPOSIÇÃO com referência à execução originariamente instaurada contra a sociedade C…, Lda e revertida contra C..., por dívidas de contribuições à Segurança Social, relativas aos anos de 1998, 1999 e 2000, no valor de € 108.342,43.

A Recorrente não se conforma com a sentença recorrida na parte em que julgou prescritas as contribuições relativas aos anos de 1998, 1999 e 2000, com exceção das contribuições relativas ao mês de outubro de 2000.

E assim, formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A. Julgou a douta sentença recorrida, parcialmente procedente, a oposição deduzida no processo executivo nº 1880200001033743 e Aps., por dívidas relativas contribuições para a Segurança Social dos anos de 1998, 1999 e 2000, da primitiva executada, a sociedade “C…, Lda”.

  1. Para assim decidir, deu o Tribunal por verificada a prescrição (de parte) das dívidas que aqui se discutem, com excepção das contribuições relativas ao mês de Outubro de 2000.

  2. Ressalvado o devido respeito, não se conforma a Fazenda Pública com esta decisão, D. porquanto, não se concorda com a interpretação e o modo de aplicação das disposições legais reguladoras das causas de interrupção e suspensão do prazo prescricional, constantes da Lei n.º 17/2000, de 08/08, do Código do Processo Tributário (CPT) e da Lei Geral Tributária (LGT), às obrigações tributárias aqui discutidas.

  3. Entendemos que probatório deverá ser corrigido de acordo com a verdade factual, ao abrigo do disposto no art. 712º, n.º 1 alínea a) do CPC, aditando-se à alínea g), outra factualidade existente e não contrariada, cf. Informação do órgão de execução fiscal, ínsita nos autos: - Iniciado o procedimento tendente à efectivação da reversão, foi o responsável subsidiário, aqui recorrido, notificado aos 05/05/2006, para se pronunciar sobre a possibilidade de Reversão; - Aos 06/06/2006 e no exercício do direito de audição prévia veio solicitar a extinção da execução por prescrição; - A 13/09/2006 foi proferido despacho no sentido da prossecução da reversão.

  4. São pois factos importantes e fundamentais para a boa decisão da causa, pois daí se retira a conclusão de que não ocorreu causa extintiva da exigibilidade das dívidas.

  5. À sucessão temporal de prazos prescricionais é aplicável o disposto nos art. 296.º e ss. do Código Civil, sendo que se mostra aplicável, aos prazos que já estiverem em curso, a lei que estabelecer, para qualquer efeito, um prazo mais curto do que o fixado na lei anterior, mas o prazo só se conta a partir da data da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei mais antiga falte menos tempo para o prazo se completar.

  6. Do cotejo de normas e diplomas relevantes, observa-se que o regime aplicável resulta do estatuído na Lei n.º 17/2000, de 08/08, com a previsão temporal de cinco anos, começando o prazo a correr a partir da sua entrada em vigor - em 4 de Fevereiro de 2001.

    I. Este regime de prescrição de créditos da Segurança Social regula apenas alguns pontos - cf. art. 63º n.º 2 e 3 -, quais sejam: o prazo - que é de cinco anos; o inicio da contagem - que é a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida; os factos interruptivos - qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida e, J. no que não está especialmente regulado, os efeitos da interrupção da prescrição será de aplicar subsidiariamente o estatuído nos art.s 48º e 49º da LGT.

  7. No que tange às causas de suspensão da prescrição, por não haver sequer regras especiais, será aplicável, o n.º 3 do art. 49º da LGT, na redacção inicial.

    L. Ora, a respeito dos factos a que é atribuído efeito interruptivo ou suspensivo rege o art. 12º do Código Civil, nos termos do qual se prescreve que a lei que disponha sobre os efeitos dos factos só visa aqueles que ocorreram na sua vigência.

  8. Com efeito, são coisas diferentes os factos e/ou eventos interruptivos e os seus efeitos e, só aqueles - os factos e/ou eventos interruptivos -, são regulados especialmente, no que aqui nos ocupa, pela Lei n.º 17/2000, de 08/08.

  9. Neste regime especial - de prescrição -, são eventos interruptivos quaisquer diligências administrativas, que ocorram nos processos administrativos de liquidação e nos processos de execução fiscal, conducentes à liquidação ou à cobrança da dívida, de que venha a ser dado conhecimento ao titular - cf. n.º 3 do art. 63º da Lei n.º 17/2000, de 08/08.

  10. Como assim, da matéria de facto assente e da que entendemos dever ser levada ao probatório, resulta terem efeito interruptivo nomeadamente, a CITAÇÃO da primitiva executada ulteriormente à instauração da execução que ocorreu a 07/12/2000, o PEDIDO de autorização para PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES em 05/01/2001, e os sucessivos PAGAMENTOS da quantia exequenda efectuados, reportando-se o último a 30/07/2001.

  11. Além de que, neste evento – o pagamento em prestações, ocorre o reconhecimento da dívida, o que face ao disposto no n.º 1 do art. 325º do Código Civil (, determina a interrupção da prescrição, Q. inutilizando, em consequência, todo o tempo decorrido até esse momento, começando nessa data a correr novo prazo prescricional de cinco anos - cf. art. 326, n.º 1 do Código Civil -, com terminus a 30/07/2006.

  12. Neste sentido, o Acórdão do STA, proferido em 05/07/2007, processo n.º 0359/07, disponível em www.dgsi.pt.

  13. Por outro lado, outras diligências realizadas a jusante, no processo executivo, como sejam, a NOTIFICAÇÃO do responsável subsidiário, aqui recorrido, para se pronunciar sobre a possibilidade de Reversão aos 05/05/2006, concretizada antes de escoado o prazo prescricional e, a NOTIFICAÇÃO do acto que decide da Reversão aos 13/09/2006 e, bem assim a sua CITAÇÃO concretizada aos 25/09/2006, têm de igual modo o mesmo efeito interruptivo, inutilizando todo o tempo decorrido anteriormente e, começando a correr novo prazo Cf. neste sentido, o Acórdão do STA – Pleno da Secção CT, proferido em 24/10/2007, processo n.º 0244/07.

    .

  14. Deveria pois, o Tribunal a quo ter relevado a existência destas causas face aos regimes previstos na Lei n.º 17/2000, de 08/08 (art. 63º n.º 3) e na LGT (art. 49º n.º 1), reconhecendo que as dívidas à Segurança Social de 1998 a 2000 não se encontram prescritas.

  15. Ao assim não decidir, a douta sentença sob recurso incorreu em erro de julgamento por errada valoração da prova e errónea aplicação do direito, violando para além das disposições legais supra citadas, ainda o art. 125º do CPPT e o art. 668º do CPC.

    Termos em que deve ser dado provimento ao recurso, revogando-se a douta sentença recorrida.

    ..” O Recorrido contra-alegou e formulou as seguintes conclusões: “1ª O tribunal a quo julgou, e bem, procedente a oposição deduzida pelo oponente.

    1. Como vem sendo uniformemente afirmado pela jurisprudência, “à sucessão no tempo de normas sobre prazos de prescrição das obrigações tributárias aplica-se o preceituado no art.º 297º do Código Civil” (cfr. Ac. do STA de 09.12.98, Processo 22 670), que dispõe: “A lei que estabelecer, para...

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