Acórdão nº 01688/13.8BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017
Magistrado Responsável | Lu |
Data da Resolução | 26 de Maio de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: FMCR (Urbanização…Vila Nova de Famalicão), interpõe recurso jurisdicional na presente acção intentada contra Ministério da Educação e Ciência (Avª … Lisboa), acção que o TAF de Braga julgou improcedente.
Conclui: 1 - O recorrente é licenciado, professor profissionalizado e habilitado para o ensino da música, grupo de recrutamento M21 (trompete) do quadro de pessoal do Conservatório de Música Calouste Gulbenkian em Braga.
2 - Em dezembro de 2010, com efeitos a 01 de setembro de 2009, o recorrente, depois de integrado na carreira, Grupo de recrutamento M21, progrediu legalmente ao 3º escalão da carreira docente, da estrutura do Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro e legislação posterior que alterou o ECD, nomeadamente, o Decreto-Lei n.º 75/2010, de 23 de junho que corresponde ao índice remuneratório 205, de acordo com a tabela anexa ao mesmo decreto-lei, 3 - Passando, desde essa data, a ser legalmente remunerado pelo índice 205 da carreira docente.
4 - Em 30/05/2013, o recorrente foi notificado da decisão que ordenou "a reposição nos cofres do Estado das quantias indevidamente recebidas...
".
5 - Considerando essa decisão ilegal, o recorrente interpos a presente ação administrativa especial, a qual foi julgada improcedente.
6 - Os vencimentos do recorrente sempre foram processados pelo escalão e índice em que se encontrava posicionado, pelo que não vislumbra onde está a ilegalidade - quantias indevidamente recebidas -, ilegalidade seria o A. estar posicionado em determinado escalão e os seus vencimentos serem processados por índice que não correspondesse ao escalão em que estivesse posicionado.
7—Acontece até que o R. ainda não revogou o ato que fez progredir o A. ao 3º escalão.
8 - Uma segunda questão é a de se saber se o ato que fez progredir ao 3º escalão, índice de vencimentos 205, em dezembro de 2010, ainda pode ser revogado (que não foi).
9 - Todavia, acontece ainda que sobre a data da progressão do A. ao 3º escalão (índice 205) - já decorreu mais de um ano, pelo que também já não pode o recorrido revogar esse ato - que não revogou-, nem o Tribunal a quo pode conhecer da ilegalidade desse ato de reposicionamento, em virtude de tal ato se ter consolidado na ordem jurídica por não ter sido impugnado.
10 - Assim, os vencimentos do recorrente só poderiam ser processados pelo índice 205, pelo que não há lugar a qualquer reposição e sendo o ato que ordena a reposição ilegal.
11— Para que o recorrente estivesse a receber indevidamente pelo índice 205, seria necessário que tivesse regredido no escalão, o que não sucedeu, nem é possível em virtude de o ato de progressão já não poder ser revogado, nem apreciada judicialmente a sua legalidade.
12— No caso dos autos, contudo, o enquadramento jurídico não é correto, pois a decisão recorrida omite ainda aspetos de pronúncia necessária e efetua uma errada aplicação do direito, pois não apreciou sobre o correto ou incorreto posicionamento na carreira do docente e não se pronunciou sobre o facto de o Réu não ter anulado qualquer ato administrativo de progressão na carreira do Recorrente.
13 - Além disso, a decisão recorrida considerou poder existir uma reposição de verbas salariais recebidas em relação a um trabalhador em funções públicas que foi sempre remunerado de acordo e em obediência ao seu posicionamento na carreira docente.
14— Salvo o devido respeito, ilegal seria um certo trabalhador estar posicionado em determinado índice da carreira e ser remunerado por outro índice e não o contrário.
15—Acresce ainda que a progressão do A., ao 3º escalão (índice 205), foi precedida de uma análise criteriosa e cuidadosa pelo órgão de gestão que tudo achou conforme com a lei.
16 - Em conclusão, a sentença recorrida e o ato impugnado, mais não fazem que, duma forma encapotada, revogar um ato administrativo - progressão ao 3º escalão da carreira docente, índice 205 - que já não pode ser revogado por se haver consolidado na ordem jurídica.
17 - O abono de vencimento é um ato consequente do ato de reposicionamento na carreira, e de acordo com o principio da legalidade, não pode o recorrido abonar o recorrente por índice diferente do que corresponde ao escalão em que se encontra posicionado.
18- A douta sentença ora em crise faz uma errada interpretação e aplicação o artigo 40.º do decreto-lei n.º 155/92, de 28/07, dado que esta norma se aplica às situações em que os administrados recebam indevidamente verbas, o que não sucedeu no presente caso, visto que o Recorrente foi abonado pelo índice correspondente ao escalão em que se encontrava posicionado, mesmo que estivesse mal posicionado.
19 - Conforme acima se disse "O prazo prescricional de cinco anos, estabelecido no art.º 40º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28-7, para a obrigatoriedade de reposição de quantias recebidas que devam entrar nos cofres do Estado, reporta-se exclusivamente à exigibilidade ou à possibilidade de cobrança de um crédito preexistente afavordo Estado e não à prévia definição jurídica da obrigação de repor, em nada interferindo, pois, com a regra geral da revogação das atos administrativos constitutivos de direitos".
20 - Conforme a jurisprudência acima referida, apenas haverá restituição, no prazo de 5 anos, quando existe um crédito já definido, já o mesmo não acontece quando o ato administrativo (como acontece no presente caso) que reconheceu o direito de um...
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