Acórdão nº 01967/13.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017

Data26 Maio 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: EGSC veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 11.11.2016 pela qual foi julgada totalmente improcedente a acção administrativa especial que moveu contra o Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P.

para invalidação do despacho que extinguiu o procedimento referente à candidatura n.º20/CPE/13, apresentada pela Autora e substituição por outro que reactive aquele processo e, consequentemente, defira a pretensão manifestada na candidatura apresentada, ou seja, atribuição do apoio à criação do próprio emprego, mediante o pagamento antecipado das prestações de subsídio de desemprego a que tinha direito.

Invocou para tanto, em síntese, que a sentença sob censura violou os artigos , da Portaria 985/2009, com as alterações introduzidas pela Portaria 58/2011, os artigos 3º, 4º 5º, 6º, 6º-A, 7º, 124º, 133º nº 1 e 2 al. d), 135º do Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91) (artigos , , , , , , 10º 152º, 161º e 163º do actual Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 4/2015,) e os artigos 13º, 18º e 266º da Constituição da República Portuguesa.

O Recorrido contra-alegou defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: a) Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferida a fls…, que julgou improcedente a acção administrativa especial e, em consequência absolveu a entidade demandada do pedido.

b) Entende a Recorrente que o Tribunal “a quo” não decidiu bem, pois não fez uma correcta interpretação e aplicação da lei, mormente em sede do alegado, e ainda por a decisão proferida não considerar correctamente os elementos de prova existentes no processo, mormente no que em matéria de legalidade e aplicação dos princípios da confiança, garantia, boa-fé, igualdade e justiça diz respeito, sendo esta violadora de tais princípios.

c) O Tribunal “a quo” decidiu entendendo que as normas legais subjacentes a tal situação, no caso, as constantes da Portaria nº 985/2009 de 04 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 58/2011, de 28 de Janeiro, que aprovou a criação do Programa de Apoio ao Empreendedorismo e à Criação do Próprio Emprego (PAECPE), a promover e a executar pelo I.E.F.P., I.P., nomeadamente no seu artigo 1º, nº 2, com base no qual a Autora apresentou a sua candidatura, e o artigo 8º da Portaria, tendo por base a exigência do seu nº 1, era imposto que a nova empresa não estivesse constituída antes da apresentação da candidatura, pois entendeu o Tribunal “ a quo”, que uma leitura a contrario do artigo 12º, nº 9, al. a) da Portaria, o constante do artigo 8º nº 1 se aplicaria ao caso em análise. E tendo a empresa sido constituída e registada em 05 de Março de 2013 e a candidatura sido apresentada em 11 de Março de 2013, já estava constituída antes da candidatura.

d) Com efeito, esta leitura e interpretação literal da norma, e a subsunção ao caso concreto, mostra-se errada. Pois é imperioso ver o contexto do diploma legal e da situação fáctica desenvolvida e actuação da Autora.

e) Face ao princípio que está subjacente ao apoio para a criação do próprio emprego, apresenta-se ou configura uma enorme e inconcebível injustiça atentando contra os princípios inerentes ao empreendedorismo, desrespeitando os desempregados que fazendo jus às suas capacidades de realização procuram vencer o desemprego entrando tão rápido quanto possível numa situação activa no mercado de trabalho.

f) No Centro Local do Instituto de Emprego, à Autora, então desempregada, foi-lhe prestada a informação acerca da forma como se desenvolvia a candidatura. Tendo por indicação que lhe foi prestada, passado a cuidar do desenvolvimento do seu projecto pessoal, para a criação do seu próprio posto de trabalho, sendo que o mesmo passava por abrir uma loja comercial, de venda de roupa infantil, no caso, a referida “ MCE... – Moda Infantil, Unipessoal, Lda”.

g) Mais foi informado à Autora que a dita sociedade apenas não podia estar em actividade na data da apresentação da candidatura, podendo todas as facturas pró-forma, necessárias à instrução do processo de candidatura, ser emitidas em nome dessa dita sociedade, tanto mais que seria a mesma a funcionar futuramente, se e quando fosse declarado o inicio de actividade, junto da Autoridade Tributária.

h) Sendo evidente, como resulta dos factos e o próprio Tribunal “a quo” deixa evidenciado na sentença, a Autora, em momento algum procurou criar qualquer fraude à lei e com ela a obtenção de benefícios, antes quis rapidamente entrar novamente no mercado de trabalho, através da criação do seu próprio emprego. Veja-se que a Autora ficou sem emprego no mês de Dezembro de 2012 e, nos primeiros três meses de 2013, procurou regressar ao mercado de trabalho e agiu imbuída da mais elementar boa-fé em todo o processo. Aliás, o Tribunal “a quo” refere que a proximidade das datas em que sempre tratou o processo, é indiciador de que esse era efectivamente o seu propósito.

i) Em face disto, e existindo o programa de apoio para a criação do próprio emprego, recebendo antecipadamente as prestações de subsídio de desemprego que lhe haviam sido atribuídas, não se percebe nem concebe a denegação de um direito, por mero apego a uma questão formal, da constituição da sociedade antes da candidatura (cinco dias).

  1. Com efeito, não obstante a realização do registo da sociedade comercial, esta, na data da apresentação da candidatura, não tinha entrado em funcionamento, como se alcança do ponto 6. dos factos provados; tanto mais que ainda não dispunha de condições materiais, para o efeito, desde logo porque importava a aquisição do espaço e equipamento do mesmo para funcionar.

    k) Aliás, esta informação prestada à Autora no Centro Local do IEFP, resultava inequivocamente por aquilo que era a prática seguida ao longo dos anos por aquele Centro e que sempre teve acolhimento legal, designadamente na Portaria nº 476/94 e ainda na Portaria nº 196-A/2001, que antes regulavam esta matéria, onde expressamente se refere que a empresa deveria estar constituída quer para a candidatura quer para no período de analise, ser verifica a situação dos investimentos.

  2. Resulta dos autos que a Autora confiou na informação prestada e actuou em função dessa informação, nunca cuidando que a nova Portaria (985/2009 com as alterações feitas pela Portaria nº 58/2011) havia alterado qualquer dessas situações, tanto mais que o fim era exactamente o mesmo.

    m) Pelo que, da situação, nenhuma razão assistia ao senhor Director Regional do IEFP, no douto despacho proferido, que agora se mostra...

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