Acórdão nº 00243/15.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 26 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução26 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A CAS & Filhos, SA, devidamente identificada nos autos, no âmbito da ação administrativa especial intentada contra o Município de Carrazeda de Ansiães, tendente a impugnar a deliberação tomada pela referida Câmara Municipal em 16/01/2015 que lhe aplicou uma sanção contratual de 21.456,36€, no âmbito da empreitada de “Requalificação da margem direita do Rio Douro, em Foz-Tua”, inconformada com a Sentença proferida em 12 de setembro de 2016, no TAF de Mirandela, na qual a ação foi julgada “improcedente”, veio interpor recurso jurisdicional da mesma, 20 de outubro de 2016 (Cfr. fls. 185 a 194v Procº físico).

Formulou a aqui Recorrentes/CA,SA nas suas alegações de recurso as seguintes conclusões (Cfr. fls. 192 a 194v Procº físico).

“1ª. A Autora e ora recorrente não se conforma com a douta sentença proferida nos presentes autos, que julgou a ação totalmente improcedente. Como primeiro fundamento para a discordância, a Autora considera que, em face do objeto da ação, causa de pedir e pedido formulados, deveria ter sido admitida a produzir prova testemunhal quanto aos factos por si invocados nos artºs 10º, 39º, 40º e 42º da petição inicial.

  1. A final da petição inicial, a Autora indicou testemunhas com o que se dispunha a provar os factos por si alegados, incluindo, naturalmente, aqueles mesmos factos invocados.

  2. Nos autos não foi produzida tal prova testemunhal, o que impediu a prova de tais factos - que, na perspetiva da Autora, eram essenciais para o objeto da ação - e estes não foram relevados na douta sentença.

  3. Salvo o devido respeito, ao não permitir a produção de prova relativamente á ocorrência ou não ocorrência de reunião em obra no 17-09-2014 com a presença dos membros da fiscalização do Réu e da sua aceitação em que a subempreiteira C.. promovesse a supressão dos defeitos e concluísse a obra a si subempreitada pela Autora, a douta sentença negou o direito da Autora a demonstrar a realidade dos factos por si alegados e do contraditório relativamente ao ato administrativo proferido pelo Réu, em violação dos artºs 341º e 346º, Código Civil e artºs 3º, 410º e 411º do CPC. ACRESCE QUE: 5ª. Como resulta dos autos, a Autora foi notificada, para efeitos de audiência prévia, do teor do ofício nº 2681, datado de 01-12-2014 e do respetivo parecer jurídico com data de 18-11-2014 que o integrava (cfr. factos provados sob os nºs 21), 23) e 24).

  4. TODAVIA, a AUTORA NÃO FOI NOTIFICADA, nem do teor do aludido novo parecer jurídico com data de 12-01-2015, a que alude o facto provado nº 26), nem da deliberação do executivo municipal, datada de 16-01-2015, a que alude o facto provado sob o nº 27), sendo que só teve conhecimento destes com o decurso dos presentes autos.

  5. Neste pressuposto – e ao contrario do doutamente referido na douta sentença / fls 15 a 18 -, a Autora considera que não foi devidamente notificada do teor do ato administrativo que constitui a aplicação da sanção contratual (cfr. artº 307º, nº 2, al. c), do Código dos Contratos Públicos).

  6. E isso porque a notificação do ofício nº 160, de 30-01-2015 (facto provado sob o nº 28)), SÓ POR SI E NÃO acompanhado do teor do parecer jurídico com data de 12-01-2015 (facto provado sob o nº 26), nem da deliberação do executivo municipal, datada de 16-01-2015 (facto provado sob o nº 27), não expôs as razões de facto e de direito que a determinaram e carece de fundamentação, em violação do disposto nos artºs 124º e 125º, do Código do Procedimento Administrativo e artº 268º, nº 3, da Constituição da Republica Portuguesa.

  7. Com o que deve ser doutamente declarada a respetiva nulidade ou anulação, nos termos dos artºs 133º, nº 2, als. d) e f) e 124º, ou 135º e 136º, nº 2, do CPA e a consequente revogação da douta sentença. ACRESCE AINDA QUE: 10ª. Tendo em conta os factos provados sob os nºs 5), 7), 8), 9), 10), 11), 12), 14), 15), 18), 19) e 20), em face das concretas circunstâncias em que decorreu a empreitada e subempreitada, demonstradas nos autos, a Autora considera que o atraso verificado na conclusão da empreitada não lhe pode ser imputado; que não teve conduta negligente; que do atraso na conclusão da empreitada não ocorreu prejuízo para o interesse público e que o Réu, na aplicação da sanção contratual, revelou falta de ponderação adequada, equilibrada e justa dos interesses públicos e privados em causa.

  8. A Autora justificou sempre atempadamente e fundamentou devidamente as razões pelas quais o atraso na execução da empreitada em causa não decorreu minimamente de facto que lhe fosse imputável (e que o mesmo era da inteira e exclusiva responsabilidade da subempreiteira C.., SA) e tais circunstâncias foram sempre do conhecimento do Réu, designadamente na pessoa dos membros da respetiva fiscalização, que acompanharam sempre o decurso dos trabalhos levados a cabo pela subempreiteira C.. e que, na reunião em obra de 17-9-2015 aceitaram que esta subempreiteira promovesse a supressão dos defeitos e concluísse a obra.

  9. A conduta do Réu fez convencer a Autora da sua aceitação relativamente ao decurso da execução da empreitada e das subempreitadas e ao atraso da obra, comportamento que não pode deixar de integral o instituto da culpa do lesado, que se invoca - cfr. artºs 280º, nº 3, CCP e 570º, Código Civil.

  10. Inclusivamente e na existência de tais pressupostos, a aplicação da sanção contratual à Autora é passível de configurar atuação do Réu em abuso de direito, que também se invoca e é do conhecimento oficioso – cfr. artº 334º, CC 14ª. ACRESCE QUE, dos autos não consta que do atraso da obra tivesse resultado qualquer prejuízo para o interesse público. Ora, considera-se que tal “prejuízo para o interesse público” teria de ser invocado, concretizado e provado pelo Réu e que o mesmo não é “automático” e não pode ser presumido.

  11. Sendo essa a opção que existe no ordenamento jurídico vigente e de que é exemplo o estabelecido nos artºs 103º-A, nºs 2 a 4 e 128º, nºs 1 e 3, CPTA.

  12. ACRESCE AINDA QUE, ao contrário do doutamente expresso na douta sentença - cfr. fls. 24, parte final - considera-se que não reveste comportamento contraditório o facto de a Autora ter anunciado á subempreiteira que lhe iria aplicar penalidades contratualmente previstas e que pretendia ser ressarcida de todos os valores que tivesse de suportar a título de multas pelo atraso na conclusão da obra.

  13. Exatamente porque a Autora pugna pela não aplicação a si própria de qualquer sanção porque entende que o atraso na execução da empreitada não lhe é imputável (antes á subempreiteira) e que não decorreu de culpa sua e mereceu sempre o acompanhamento e aceitação do Réu, CONSIDERANDO, pelo contrário, que esse não é o caso da subempreiteira, que é a única responsável por tal atraso verificado e que não beneficia de qualquer circunstância que a ilibe da aplicação de penalidades contratuais.

  14. A prossecução dos princípios da legalidade, da proteção dos direitos e interesses dos particulares, da proporcionalidade, justiça e imparcialidade, da boa-fé e da colaboração da Administração com os particulares (cfr. artºs. 3º a 7º do Código do Procedimento Administrativo), conjugado com o disposto no artº 303º do CCP, impõe que o exercício dos poderes de direção e fiscalização do contraente público deve ser LIMITADA AO ESTRITAMENTE NECESSÁRIO À PROSSECUÇÃO DO INTERESSE PÚBLICO.

  15. Pelo que a ponderação adequada, equilibrada e justa dos interesses públicos e privados em presença, o conhecimento e aceitação do Réu de todas as circunstâncias envolventes á execução da obra e a falta de gravidade e consequências para o interesse público, decorrentes do atraso em causa, fazem concluir que a aplicação da sanção contratual à Autora se revele totalmente desproporcionada, injustificada e contrária à boa-fé, sendo ilegal e ilegítima.

  16. Donde decorre que, ao assim não considerar, a douta sentença terá violado, designadamente, o disposto nos artºs 3º a 7º, CPA e 303º e 325º, CCP e 334º e 570º do Código Civil. SEM PRESCINDIR: 21ª. De qualquer forma (e em hipótese meramente académica), sempre se invoca que a sanção contratual aplicada é manifestamente exagerada em função do volume e valor total da obra que verificou atraso e do período de dias de atraso, bem como pela total ausência de demonstração de prejuízo para o interesse publico, circunstancias estas que, sempre e de qualquer forma, deverão justificar a respetiva redução equitativa, nos termos dos artºs 280º, nº 3, CCP e 812º, Código Civil.

Foram violados todos os preceitos legais sucessivamente invocados.

Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por Vs. Exas, deve ser revogada a douta sentença recorrida e determinada a procedência da ação e dos pedidos formulados, com as legais e devidas consequências, por assim ser de devida, MERECIDA E COSTUMADA JUSTIÇA.” O Recurso Jurisdicional apresentado, foi admitido por Despacho de 28 de outubro de 2016 (Cfr. fls. 202 e 2013 Procº físico).

Nas contra-alegações apresentadas pelo Município em 9 de Dezembro de 2016, refere-se o seguinte (Cfr. fls. 206 a 208v Procº físico): “I - Insurge-se, a AR, contra a douta sentença proferida nos presentes autos e que, pela improcedência da ação, não julgou ou considerou nula nem a determinou anulável a Deliberação da Câmara Municipal de Carrazeda da Ansiães, órgão do RR., de 12/1/2015, e que, no âmbito da execução do contrato de empreitada “Requalificação da margem do Rio Douro-Foz Tua”, decidiu aplicar-lhe, na qualidade de adjudicatária/empreiteira a multa contratual de 1/000 prevista no respetivo contrato.

Sustenta a sua não conformação com o decidido nos seguintes itens: a)– não produção de prova quanto à factualidade por si vertida nos artigos 10, 39, 40 e 42 do articulado inicial; b)– a deliberação impugnada (ato administrativo) não expunha as razões de facto e de direito, carecendo TOTALMENTE DE FUNDAMENTAÇÃO; c)– o atraso verificado na conclusão da...

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