Acórdão nº 00715/11.8BECBR-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017

Data11 Maio 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: P... – Construção de Vias de Comunicação, SA (Zona Industrial da …), interpõe recurso jurisdicional na presente acção co-intentada contra Município de Cantanhede (Praça …), tendo por objecto despacho que teve lugar no âmbito do processamento relativo a prova pericial.

Conclui: a) O despacho recorrido, nada dizendo sobre a reclamação do relatório pericial deduzida nos pontos 1 a 12 e no petitório b) do requerimento da aqui A. de 16.02.2016, incorre desde logo em vício de omissão de pronúncia sobre questão de que devia conhecer (a referida pretensão reclamatória do relatório pericial) nos termos do art. 615.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, gerador da sua nulidade nos termos de tal normativo legal. Pelo que, b) Conhecendo de tal vício, deverá o Meritíssimo Tribunal a quo supri-lo conhecendo da questão da nulidade que se aponta e da questão cuja pronúncia devida foi omitida, i.e.

, da reclamação do relatório pericial deduzida nos pontos 1 a 12 e no petitório b) do requerimento da A. de 16.02.2016, nos termos do disposto nos art. 617.º, n.ºs 1 e 5 do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA, inclusivamente determinando Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, a baixa dos autos ao Meritíssimo Tribunal a quo para que este profira o despacho previsto no n.º 1 do art. 617.º do CPC (aplicável ex vi art. 1.º do CPTA) caso não o faça no despacho de admissão do recurso. Ora, c) Conhecendo da questão, a verdade é que a reclamação do relatório pericial deduzida nos pontos 1 a 12 e no petitório b) do requerimento da A. de 16.02.2016 não podia, como não pode, deixar de ser atendida e deferida. Efectivamente, d) A aqui A. reclamou (cfr. doc. 3 que se junta e que se dá por integralmente reproduzido) do primevo relatório pericial (cfr. doc. 4 que se junta e que se dá por integralmente reproduzido) por deficiência manifesta quanto às respostas ao quesito 24 das AA. e ao facto 125.º da p.i., pois nessas respostas se enunciou que a componente betume na actividade pavimentação deve ser feita em função da fórmula de revisão de preços que enuncia o valor de 12% do valor contratual e depois que representa aproximadamente 36,92% do valor da pavimentação, não respondendo assim ao quesitado, pois perguntava-se se Numa empreitada como a dos presentes autos, o impacto das massas e emulsões betuminosas nos trabalhos de pavimentação betuminosa da obra e de betume no fabrico das massas betuminosas corresponde a: a) peso do betume no fabrico das massas betuminosas: 0,6585 (65,85%)? b) Peso das massas betuminosas nos trabalhos de pavimentação: 0,82 (82%)? c) Peso das emulsões nos trabalhos de pavimentação: 0,07 (7%)? d) Peso do betume e das emulsões nos trabalhos de pavimentação: 0,604 (60,4?) e os Srs. peritos responderem, não ao que foi perguntado e quesitado, que era o efectivamente constante da proposta e o efectivamente realizado em obra, e não segundo a fórmula da revisão de preços (12% do valor contratual correspondente na proporção a 36,92% do valor da pavimentação), requerendo, então, a A. que os senhores peritos respondessem ao assim quesitado e perguntado e não segundo a fórmula de revisão de preços.

e) Também aos quesitos 26 e 27 dos AA. e aos factos 128, 129 e 130 da petição inicial o relatório pericial primevo padecia de deficiência manifesta, pois não havia respondido ao quesitado e perguntado, partindo, não da realidade efectiva do peso e impacto do betume no fabrico das massas betuminosas, das massas betuminosas nos trabalhos de pavimentação, das emulsões nos trabalhos de pavimentação, do betume e das emulsões nos trabalhos de pavimentação, mas do valor tabelado na fórmula de revisão de preços, afirmando ainda que o sobrecusto de pavimentação betuminosa foi de 111.991,57€ correspondente a 30,5%, com base não apenas no pressuposto erróneo do valor tabelado de 12% na fórmula de revisão de preços (12% do valor contratual correspondente na proporção a 36,92% do valor da pavimentação) e não do correcto que é o da realidade efectiva, mas ainda no pressuposto erróneo de que as compras de matéria-prima de betume foram efectuadas aquando da facturação dos trabalhos de pavimentação betuminosa entre Setembro de 2009 e Março de 2010 e não partindo, como devia, do intervalo de tempo e correspondentes custos em que as...

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