Acórdão nº 00561/13.4BEPNF-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução11 de Maio de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrente: MACT e outro Recorrido: Auto Estrada do Marão, SA, e outros Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, que julgou o tribunal incompetente em razão da matéria para conhecer dos pedidos formulados pelos Autores sob as alíneas a), b), e) e g) do petitório.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1. Ao abrigo do art.º 644.º, n.º 2, alínea b) do CPC, ex vi art.º 140.º do CPTA, vem o presente recurso interposto do douto despacho saneador de fls. , que julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal materialmente incompetente para a apreciação dos pedidos formulados pelos AA. sob as alíneas a), b), e) e g) da Petição Inicial e ordenou a prossecução dos Autos quantos aos restantes pedidos; 2. Há um elemento comum às acções de simples apreciação, condenação e constitutiva: o carácter total ou parcialmente declarativo da actividade do tribunal.

3. Em qualquer destes tipos de acções há sempre a necessidade de verificação e declaração judicial de uma situação jurídica anteriormente existente; 4. Daí que a doutrina faça a distinção entre cumulação real de pedidos da cumulação aparente.

5. Os pedidos de condenação formulados pelos AA. sob as alíneas c) a j) encontram-se em cumulação aparente com os pedidos de declaração formulados sob as alíneas a) e b), na medida em que a procedência daqueles depende da prévia verificação e declaração judicial da situação jurídica a que estes correspondem; 6. Assim, se a jurisdição administrativa é materialmente competente para a apreciação dos pedidos de condenação, é também necessariamente competente para apreciar os correspondentes pedidos declarativos que correspondem à “causa de pedir” invocada pelos AA.

7. A competência (ou jurisdição) de um Tribunal afere-se pela forma como o autor configura a acção; 8. Compete aos tribunais administrativos e fiscais o conhecimento das acções que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas; 9. A relação jurídica administrativa “é aquela que confere poderes de autoridade ou impõe restrições de interesse público à Administração perante os particulares ou que atribui direitos ou impõe deveres públicos aos particulares perante a administração”, sendo pacífico que pelo menos um dos sujeitos tem de actuar nas vestes de autoridade pública, investido de ius imperium, com vista à realização do interesse público; 10. Sob os artigos 15.º a 21.º da Petição Inicial, os AA. imputam às RR. uma actuação turbadora dos seus direitos de propriedade e de servidão, pautada por vestes de autoridade pública, visando a realização do interesse público, em representação do Estado, com a construção da auto-estrada; 11. Nos termos do art.º 4.º, n.º 1, alínea i) do ETAF, compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objecto a responsabilidade civil extracontratual dos sujeitos privados, aos quais seja aplicável o regime específico da responsabilidade do Estado e demais pessoas colectivas de direito público; 12. Nos termos do art.º 1.° n.° 5 da Lei 67/2007, são dois os factores determinativos do conceito de actividade administrativa; o primeiro refere-se ao exercício de prerrogativas de poder público, o que equivale ao desempenho de tarefas públicas para cuja realização sejam outorgados poderes de autoridade; o segundo respeita a actividades que sejam reguladas por disposições ou princípios de direito administrativo, o que significa que os respectivos exercícios deverão ser regulados por disposições ou princípios de direito administrativo; 13. Tais elementos verificam-se nas 1.ª e 3.ª RR. (e por decorrência a 2.ª R.), que têm por objecto a concepção, projecto, construção, financiamento, exploração e conservação dos lanços de auto-estrada, nos termos do contrato de concessão celebrado com o Estado estando, por isso, esta sua actividade, em nexo funcional com a Administração Pública, pautada por execução de tarefas públicas, em que lhes são outorgados poderes de autoridade, e regulada por disposições e princípios de direito administrativo.

14. Assim, para a apreciação de todos os pedidos formulados na presente Acção, é competente a jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais; 15. A decisão recorrida viola o art.º 4.º, n.º 1, alínea i) do ETAF e o art.º 1.° n.° 5 da Lei 67/2007.

Termos em que deve proceder a presente Apelação e, em consequência, ser proferido douto Acórdão que, revogando o douto despacho recorrido, declare materialmente a jurisdição dos Tribunais Administrativos e Fiscais para apreciar e julgar todos os pedidos formulados na presente Acção, com as legais consequências.

Assim decidindo, farão V.as Ex.as, Venerandos Desembargadores, a habitual, JUSTIÇA.

”.

Os Recorridos não contra-alegaram.

O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece de erro de julgamento na apreciação da excepção dilatória da incompetência material do tribunal para conhecer dos identificados pedidos.

Cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA Na decisão recorrida não especifica factos, formal e discriminadamente, mas os mesmos ficam evidenciados no julgamento operado no despacho sob recurso, que não suscitou qualquer dificuldade às partes nem prejudica a boa decisão do recurso, sendo certo que a transcrição da decisão recorrida dá garantias de que nada de útil foi menosprezado: “Da competência material A incompetência do Tribunal em razão da matéria constitui excepção dilatória cuja procedência obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa dando lugar à absolvição da instância: cfr. arts. 493.º,n.ºs 1 e 2 e 494.º, al. a) do CPC aplicável ex vi art. 1.º do CPTA.

Nos termos do disposto no artigo 13º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e Fiscais (doravante CPTA), “o âmbito da jurisdição administrativa e a competência dos tribunais administrativos, em qualquer das suas espécies, é de ordem pública e o seu conhecimento precede o de qualquer outra matéria”.

In casu, atendendo à causa de pedir tal qual configurada pelos Autores coloca-se a questão de saber se a jurisdição administrativa é materialmente competente para conhecer do presente litígio.

Nos termos do artigo 212.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa compete aos Tribunais Administrativos e Fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas e fiscais.

Por sua vez, o artigo 1.º do ETAF estatui que os tribunais administrativos e fiscais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo, nos litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais, constituindo o vertido nesta disposição cláusula geral de determinação da competência da jurisdição administrativa.

Assim, os tribunais administrativos serão competentes para dirimir os litígios surgidos no âmbito das relações jurídicas públicas, devendo como tal considerar-se «aquelas em que um dos sujeitos, pelo menos, seja uma entidade pública ou uma entidade particular no...

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