Acórdão nº 00949/14.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Maio de 2017

Data11 Maio 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AFBR, devidamente identificado nos autos, no âmbito de Ação Administrativa Especial que intentou contra o Instituto da Segurança Social de Braga IP, tendente, em síntese, à impugnação do ato de 18.03.2014 do Vice-presidente do Conselho Diretivo do ISS IP, que negou provimento ao seu recurso hierárquico conexo com as suas Prestações de Desemprego, inconformado com a decisão proferida no TAF de Braga, em 29 de setembro de 2016 (Cfr. Fls. 91 a 95 Procº físico), que julgou “verificada a exceção dilatória de caducidade de direito de ação”, veio Recorrer da mesma em 3 de novembro de 2016 (Cfr. Fls. 100 a 112 Procº físico), aí tendo concluído: “A) O Tribunal a quo, não obstante da exposição dos motivos e das justificações, que levam a decisão proferida, a mesma não teve em consideração factos relevantes para a boa composição da lide.

B) O douto Tribunal orienta e fundamenta a sua decisão com base no decurso do prazo em que a decisão de recuso hierárquico deveria ser proferida, olvidando-se de que o referido prazo é meramente indicativo e que houve, efetivamente, uma decisão sobre o recurso hierárquico interposto.

C) Uma decisão que reflete até certa discricionariedade da Recorrida, porquanto não acata a decisão de um órgão jurisdicional, tecendo os seus considerandos e interpretando, ao seu convénio, a Sentença homologada pelo douto Tribunal de Trabalho.

D) Decorre diretamente do artigo 286º, n.º1 da CRP, que a “Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos”.

E) A tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos concretiza-se de diversas formas, designadamente através dos meios de impugnação graciosos.

F) A este respeito, considera PAULO OTERO, que a “impugnação administrativa facultativa em impugnação recomendável: se o particular usar a via graciosa, a suspensão legal do prazo de impugnação contenciosa dos atos administrativos conferirá sempre ao recorrente um tempo suplementar de preparação da petição inicial” .

G) A impugnação administrativa facultativa, no atual contexto normativo, configura-se um mecanismo jurídico que permite incentivar os particulares a utilizar estes meios de sindicância, podendo até suceder que a Administração mude a sua posição anterior e decida favoravelmente a pretensão formulada em sede de reclamação ou recurso administrativo, evitando dessa forma que a questão controvertida seja apreciada judicialmente.

H) Por outro lado, sempre que o particular utilize devidamente um meio de impugnação administrativa vai beneficiar de um prazo alargado de impugnação contenciosa do ato administrativo, cuja contagem se suspende desde a utilização da reclamação ou do recurso administrativo até ao momento em que é notificada a decisão que recaia sobre aquelas formas de reação graciosa ou com o decurso do respetivo prazo legal de decisão.

I) Julgamos que o fulcro da questão, aqui escrutinada, se prende com a natureza e efeitos do Recurso Hierárquico devidamente interposto pelo Apelante e, pelos órgãos da Recorrida negligenciada.

J) Ensina o professor Freitas do Amaral, que “o recurso hierárquico, mesmo o facultativo, é uma garantia do particular e por isso deve envolver para este um direito à decisão” K) O recurso hierárquico, à luz da sua normação, assume, em regra, a natureza do recurso de reexame, exceto se o ato recorrido for praticado por um órgão “a quo”, ao abrigo da competência exclusiva, situação em que o recurso hierárquico, pelo contrário assume a natureza de revisão.

L) Facilmente se alcança que a principal consequência desta qualificação é a imprevisibilidade do comportamento e da decisão do superior hierárquico, mormente, o tempo que este necessita para proferir essa decisão.

M) Nesta perspetiva - em considerar o Recurso Hierárquico como recuso de reexame - segue o artigo 175º do CPA, aprovado pelo DL n.º 442/91.

N) O referido preceito consagra dois prazos distintos ao dispor da Administração, para proferir uma decisão: i) prazo geral de 30 dias; ii) prazo máximo para decisão de 90 dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares.

O) Os referidos prazos têm enorme relevância para delimitar a suspensão da contagem do prazo de impugnação contenciosa.

P) A este respeito, anota WLADIMIR BRITO que: “A suspensão da contagem do prazo vem regulada nos n.ºs 4 e 5 do artigo 59º sendo que a primeira disposição legal decreta a suspensão da contagem do prazo quando o lesado tenha utilizado meios de impugnação administrativa que, como sabemos estão regulados nos artigos 158.º a 177.º do Código do Procedimento Administrativo e que são a reclamação e o recurso administrativos (hierárquico e tutelar). A utilização desses meios pelo interessado suspende o prazo e a contagem deste só recomeça com a notificação da decisão recorrida, isto é, na data da notificação dessa notificação ou decorrido o prazo legal para ser proferida tal decisão. Significa isso que o interessado, no caso de ter deduzido reclamação ou o recurso, deverá contar trinta dias úteis a partir da data da entrega da sua reclamação – cfr. 165º e 175º do Código do Procedimento Administrativo – sendo certo que, no caso do recurso hierárquico, havendo diligências de provas, o prazo para a decisão é de 90 dias úteis. Se a lei fixar outros prazos para a decisão, serão estes os que deverão ser tidos em conta” .

Q) Se o particular interpuser um recurso administrativo, cujo prazo regra é de 30 dias úteis para que seja proferida uma decisão, podendo aquele prazo ser dilatado até ao máximo de 90 dias úteis quando haja lugar à realização de nova instrução ou de diligências complementares, suspende o prazo de impugnação contenciosa.

R) A contagem do prazo de decisão da impugnação administrativa está condicionado pela intervenção dos contrainteressados e do órgão recorrido, circunstâncias alheias ao particular.

S) Ora, mais uma vez, dispõem o n.º 4 do artigo 59º do CPTA, que a “utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato administrativo”.

T) A utilização do recurso hierárquico, verifica-se quando for “apresentado ao autor do ato ou à autoridade a quem seja dirigido”, sendo este o momento em que o particular interpõe o recurso, a partir do qual se suspende o prazo de impugnação contenciosa.

U) Em relação ao momento em que é retomado o prazo de impugnação contenciosa, este verifica-se, de acordo com o n.º 4 do artigo 59º do CPTA, com “a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal”.

V) O Tribunal a quo, sustenta que o direito de impugnação contenciosa do Apelante está precludido, pelo decurso do prazo.

W) Porém, cremos nós, que a tese do douto Tribunal, padece de erro na apreciação dos factos, em particular neste mote, que aqui nos debruçamos – o termo da suspensão do prazo de impugnação contenciosa.

X) Assim, em primeiro lugar, o Tribunal a quo, entende que o prazo de decisão do recurso hierárquico é um prazo perentório.

Y) Julgamos que os referidos prazos são meramente indicativos e em benefício dos órgãos da Administração, como forma de garantir que as suas decisões sejam tomadas em tempo oportuno.

Z) Entre outros argumentos, socorremo-nos, do elemento literal e sistemático na interpretação da norma do artigo 175º, n.º1 do CPA, quando se lê que “… o recurso hierárquico deve ser decidido…”.

AA) Uma coisa é a norma dizer que tem de ser decidido em 30 dias, outra é dizer que deve ser decidido em 30 dias.

BB) Aliás, como já tivemos oportunidade de salientar supra, são prazos condicionados por circunstâncias alheias ao particular, e que pode, no máximo, ser de 90 dias – Cfr. n.º2 do artigo 175º do CPA.

CC) O Tribunal a quo, com o devido respeito, analisou indevidamente a norma do artigo 175º do CPA, aprovado pelo DL n.º 442/91, interpretando isoladamente o seu n.º1, desligado do restante normativo, consequentemente, ficcionou que o prazo para decidir o Recurso Hierárquico é de 30 dias, olvidando-se de que também pode ser decidido até ao limite de 90 dias, caso careça de nova instrução ou diligências complementares.

DD) Ora, o particular não tem como saber se o órgão administrativo ad quem, pretende promover novas diligências de instrução ou complementares, destarte, a ficção do prazo de 30 dias para a decisão do recurso hierárquico, por parte do Tribunal a quo, estriba-se na análise errada tanto de facto, como de direito, com consequências graves na tutela dos direitos do administrado, aqui Apelante.

EE) Assim, deveria o Tribunal a quo, ter considerado o prazo de 90 dias como limite máximo para decisão do Recurso Hierárquico, FF) Não obstante tratar-se de prazos administrativos, cuja contagem se suspende em fins de semana e feriados (cfr. Artigo 72º, do CPA Revogado, atual artigo 87º, al. c)).

GG) E como se conclui infra, mesmo ficcionando o prazo de 30 dias para decisão do Recurso Hierárquico, acrescidos dos 15 dias, conforme o propalado na decisão ora recorrida, o referido recurso foi decidido dentro desse limite.

HH) Um outro erro de que padece a decisão ora recorrida, é a de considerar que o prazo de decisão do Recurso Hierárquico se inicia com a “interposição do recurso gracioso” (?).

II) Ora, também aqui, o tribunal a quo erra na análise fáctica e jurídica do caso, note-se, aliás, que os motivos e os factos dados com assentes, a este respeito, estão em total oposição com a decisão proferida.

JJ) Atenta-se, que o Tribunal a quo considera assente: a interposição de recurso hierárquico em 26/9/2013, entregue no órgão administrativo, autor do ato; em 20/1/2014, o órgão administrativo a quo, remete o processo para o seu superior hierárquico; em 18/3/2014 foi decidido o recurso (Cfr. factos assentes n.º 12, 13 e 14, respetivamente).

KK) A despeito de considerar os referidos...

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