Acórdão nº 01173/09.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2017

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução21 de Dezembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 02-01-2017, que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL interposta por J...

, com vista a obter a anulação do despacho que determinou a cessação do benefício fiscal decorrente do disposto no artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) referente à liquidação de IMI do ano de 2007.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 90-93), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A.

A Entidade recorrente não pode concordar com a Sentença a quo visada no presente recurso, por entender que incorreu em erro ao fixar a matéria de facto, porque insuficiente e bem assim, em errada interpretação da matéria de facto, com a consequente errada interpretação e aplicação dos artigos 277º, 576º n.º3 e 527º do Código Processo Civil à situação dos autos; B.

Tais erros conduziram a uma errada fundamentação da decisão, tendo sido declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e condenando a Entidade demandada em custas, pelo que deve ser substituída por outra, que declare procedente a excepção peremptória de impossibilidade da lide por falta de objecto da acção e absolva a Entidade demandada do pedido e determine que as custas ficam a cargo do Autor.

C.

Nesse sentido a Entidade ora Recorrente pugna pelo aditamento de três pontos à matéria de facto, porque relevantes para o apuramento da verdade e que cuja redacção se requer nos seguintes termos: 1-A) O Autor foi casado com Maria…, e na constância do casamento adquiriram um imóvel, sito na Rua…, freguesia da Foz do Douro, concelho do Porto, inscrito na matriz com o n.º 2…, que sendo a casa de morada de família, obteve isenção de IMI, nos termos da lei.

  1. B) Em 16 de Junho de 2005 celebraram escritura de partilhas na sequência de decretamento de divórcio, e na qual a casa de morada de família ficou adjudicada à ex-esposa Maria…. (cf pag 32 do PA).

    1-C) Em 5 de Março de 2009 a Proprietária do imóvel veio juntar escritura de partilhas e solicitar que fosse “mantida a continuidade da isenção”, por ter sido notificada para pagar IMI relativo aos anos de 2005, 2006 e 2007. (doc a fls 31 do PA).

    D.

    Os factos cujo aditamento agora se requer e que se encontram provados por documento, comprovam que a AT notificou o ora Autor da cessação de benefícios fiscais, pois nessa data, ainda constava como comproprietário do Imóvel, o que justifica a notificação do ora Autor da cessação dos benefícios fiscais.

    E.

    É que, para efeitos de IMI e Benefícios fiscais, a informação de que havia sido celebrada escritura de partilhas foi comunicada apenas em 5 de Março de 2009, conforme admite a requerente e proprietária do imóvel, no requerimento a fls 31 do PA.

    F.

    Na verdade, o Autor, agora recorrido, quando intentou a acção, não era já parte legítima para reagir contra a cessação da isenção porque não era proprietário do imóvel, como se referiu apenas teria que invocar a sua ilegitimidade perante a AT.

    G.

    Por tudo o supra exposto, se pode concluir que o acto visado na presente acção não produziu, nem poderia produzir efeitos na esfera jurídica do Autor, razão pela qual a acção que intentou carecia totalmente de objecto.

    H.

    Assim, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a decisão proferida no recurso hierárquico apresentado por Maria… e constante dos factos em 2) e 3) não é susceptível de fundamentar a decisão de extinção da instância, porque o Autor já não era proprietário do imóvel.

    I.

    Conforme ficou comprovado, foram invocados factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor, pelo que se verificou a excepção peremptória prevista no n.º3 do artigo 576º do CPC, o que importa a absolvição total do pedido.

    J.

    Ao não ter decidido assim, a sentença recorrida errou na fixação dos factos relevantes para a boa decisão da causa, incorreu em erro na interpretação dos factos provados, e errou na não aplicação à situação dos autos da excepção peremptória de impossibilidade da lide por falta de objecto.

    K.

    Incorreu ainda a sentença recorrida em erro, ao condenar a Entidade ora recorrida em custas, por não ter sido esta que deu causa à acção, como dispõe o artigo 527º do CPC.

    L.

    Conforme os factos cujo aditamento se requereu, o ora Recorrido, apenas foi notificado da cessação do benefício fiscal, porque só em 5 de Março de 2009 a AT tomou conhecimento de que já não era proprietário do imóvel.

    M.

    Donde, tendo-se verificado a excepção peremptória da impossibilidade da lide por falta de objecto, ou seja, por o acto visado pelo Autor não produzir efeitos em relação a ele...

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