Acórdão nº 01173/09.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Dezembro de 2017
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 21 de Dezembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Autoridade Tributária e Aduaneira, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 02-01-2017, que julgou extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL interposta por J...
, com vista a obter a anulação do despacho que determinou a cessação do benefício fiscal decorrente do disposto no artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) referente à liquidação de IMI do ano de 2007.
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 90-93), as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) A.
A Entidade recorrente não pode concordar com a Sentença a quo visada no presente recurso, por entender que incorreu em erro ao fixar a matéria de facto, porque insuficiente e bem assim, em errada interpretação da matéria de facto, com a consequente errada interpretação e aplicação dos artigos 277º, 576º n.º3 e 527º do Código Processo Civil à situação dos autos; B.
Tais erros conduziram a uma errada fundamentação da decisão, tendo sido declarada extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide e condenando a Entidade demandada em custas, pelo que deve ser substituída por outra, que declare procedente a excepção peremptória de impossibilidade da lide por falta de objecto da acção e absolva a Entidade demandada do pedido e determine que as custas ficam a cargo do Autor.
C.
Nesse sentido a Entidade ora Recorrente pugna pelo aditamento de três pontos à matéria de facto, porque relevantes para o apuramento da verdade e que cuja redacção se requer nos seguintes termos: 1-A) O Autor foi casado com Maria…, e na constância do casamento adquiriram um imóvel, sito na Rua…, freguesia da Foz do Douro, concelho do Porto, inscrito na matriz com o n.º 2…, que sendo a casa de morada de família, obteve isenção de IMI, nos termos da lei.
-
B) Em 16 de Junho de 2005 celebraram escritura de partilhas na sequência de decretamento de divórcio, e na qual a casa de morada de família ficou adjudicada à ex-esposa Maria…. (cf pag 32 do PA).
1-C) Em 5 de Março de 2009 a Proprietária do imóvel veio juntar escritura de partilhas e solicitar que fosse “mantida a continuidade da isenção”, por ter sido notificada para pagar IMI relativo aos anos de 2005, 2006 e 2007. (doc a fls 31 do PA).
D.
Os factos cujo aditamento agora se requer e que se encontram provados por documento, comprovam que a AT notificou o ora Autor da cessação de benefícios fiscais, pois nessa data, ainda constava como comproprietário do Imóvel, o que justifica a notificação do ora Autor da cessação dos benefícios fiscais.
E.
É que, para efeitos de IMI e Benefícios fiscais, a informação de que havia sido celebrada escritura de partilhas foi comunicada apenas em 5 de Março de 2009, conforme admite a requerente e proprietária do imóvel, no requerimento a fls 31 do PA.
F.
Na verdade, o Autor, agora recorrido, quando intentou a acção, não era já parte legítima para reagir contra a cessação da isenção porque não era proprietário do imóvel, como se referiu apenas teria que invocar a sua ilegitimidade perante a AT.
G.
Por tudo o supra exposto, se pode concluir que o acto visado na presente acção não produziu, nem poderia produzir efeitos na esfera jurídica do Autor, razão pela qual a acção que intentou carecia totalmente de objecto.
H.
Assim, contrariamente ao decidido na sentença recorrida, a decisão proferida no recurso hierárquico apresentado por Maria… e constante dos factos em 2) e 3) não é susceptível de fundamentar a decisão de extinção da instância, porque o Autor já não era proprietário do imóvel.
I.
Conforme ficou comprovado, foram invocados factos que impedem o efeito jurídico dos factos articulados pelo Autor, pelo que se verificou a excepção peremptória prevista no n.º3 do artigo 576º do CPC, o que importa a absolvição total do pedido.
J.
Ao não ter decidido assim, a sentença recorrida errou na fixação dos factos relevantes para a boa decisão da causa, incorreu em erro na interpretação dos factos provados, e errou na não aplicação à situação dos autos da excepção peremptória de impossibilidade da lide por falta de objecto.
K.
Incorreu ainda a sentença recorrida em erro, ao condenar a Entidade ora recorrida em custas, por não ter sido esta que deu causa à acção, como dispõe o artigo 527º do CPC.
L.
Conforme os factos cujo aditamento se requereu, o ora Recorrido, apenas foi notificado da cessação do benefício fiscal, porque só em 5 de Março de 2009 a AT tomou conhecimento de que já não era proprietário do imóvel.
M.
Donde, tendo-se verificado a excepção peremptória da impossibilidade da lide por falta de objecto, ou seja, por o acto visado pelo Autor não produzir efeitos em relação a ele...
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