Acórdão nº 00320/17.5BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução15 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: FCC – Environmente Portugal, S.A.

(9 Porto), inconformada com decisão do TAF do Porto, que, em processo de contencioso pré-contratual que move contra Município de Vila do Conde (Vila do Conde) e contra-interessada S... – Serviços Urbanos e Meio Ambiente, S.A.

, decidiu deferir a pedido de levantamento de efeito suspensivo automático, interpõe recurso jurisdicional.

Conclui do seguinte modo: A) No Despacho recorrido não é feita qualquer menção a provas carreadas para os autos para suportar os factos (Sumariamente) alegados pelo Réu nem são dados como provados quaisquer desses factos; B) O Despacho recorrido tinha que conter a avaliação dos elementos de prova e os factos dados como provados para fundamentar a decisão, isto por força do disposto no nº 3 do artº 94º do CPTA que prescreve que "Na exposição dos fundamentos, a sentença deve discriminar os factos que julga provados e não provados, analisando criticamente as provas, e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes"; C) A avaliação das provas e o elenco dos factos provados não constam do Despacho recorrido; D) O Despacho recorrido é nulo, nos termos do artº 615º, nº 1, alínea b) do Código de Processo Civil, aplicável por força do artº 1º do CPTA; E) No actual regime legal do contencioso pré-contratual, fruto da Directiva 2007/66/CE, o levantamento do efeito suspensivo previsto no artº 103º-A do CPTA passou a ser a excepção à regra; F) Os requisitos do actual regime legal do contencioso pré-contratual para se obter o levantamento desse efeito suspensivo automático têm que ser muito exigentes e estrictos, só sendo admissível que esse levantamento ocorra em casos absolutamente excepcionais; G) A demonstração da ocorrência desses requisitos tem que ser absolutamente inequívoca, sustentada em factos concretos e irrefutáveis que permitam concluir pela existência de uma lesão tão grave do interesse público que justifique o recurso à excepção à regra consagrada na Lei; H) No regime actual não há, para a tomada da decisão sobre a manutenção ou o levantamento do efeito suspensivo, que proceder sempre à ponderação dos interesses em jogo; I) O artº 103º-A do CPTA impõe que para ocorrer o levantamento do efeito suspensivo automático tem que se determinar, em primeiro lugar, que a suspensão da execução do acto é gravemente prejudicial para o interesse público para, então e num segundo momento, se proceder à ponderação dos interesses envolvidos, nos termos do nº 2 do artº 120º do mesmo diploma legal; J) Essa determinação prévia não se verificou no Despacho recorrido, uma vez que a conclusão segundo a qual com o final do contrato celebrado entre o Réu e a Contra-Interessada em 24/11/2016 vai deixar de ser feita a limpeza urbana do Município de Vila do Conde não tem nenhum suporte, não tendo sido feita qualquer prova nesse sentido e tendo o Tribunal ignorado, por completo, os mecanismos existentes na Lei que rege a contratação pública e que permitem ultrapassar situações como a que o Tribunal entendeu que iria ocorrer se não fosse levantado o efeito suspensivo automático dos presentes autos; L) Ao contrário do que se assumiu e concluiu no Despacho sob recurso, o final do contrato celebrado entre o Réu e a Contra-Interessada em 24/11/2016 não significa que, como consequência desse facto, deixe de ser feita a limpeza urbana do Município de Vila do Conde, e nem o Réu nem a Contra-interessada lograram demonstrar que isso iria ocorrer; M) O Réu tinha, e tem, a possibilidade, mesmo após o termo do prazo do contrato que celebrou com a Contra-interessada S... em 24/11/2016, de recorrer quer ao ajuste directo, dentro dos limites do artº 24º e seguintes do Código dos Contratos Públicos, e ao concurso público urgente, nos termos do artº 155º do mesmo diploma legal, celebrando de imediato um contrato com qualquer operador do mercado para a realização da limpeza urbana do Município; N) Apesar do Réu não ter feito qualquer prova (ou sequer alegação) de que estava impedido, seja por que motivo seja, de recorrer a esses mecanismos para solucionar, temporariamente e enquanto se decidem os presentes autos, a realização da limpeza urbana do Município, não se encontra no Despacho sob recurso uma única referência, qualquer que seja, à questão dos mecanismos legais à disposição do Réu para solucionar o problema, questão esta que se afigura ser absolutamente determinante para poder ser tomada uma decisão no sentido do levantamento ou da manutenção do efeito suspensivo dos presentes autos; O) A decisão do incidente dependeu - e depende - única e exclusivamente do acerto (ou desacerto) do entendimento do Tribunal sobre esta questão, porquanto como no próprio Despacho recorrido se lê, "...a questão crucial a sopesar consubstancia-se na cessação do contrato atualmente em vigor, pois que o risco da inexistência de serviços de recolha de lixos urbanos, existentes nas papeleiras, arruamentos e outros espaços públicos corporizar-se-à, inevitavelmente, com a cessação de tal contrato"; P) Existindo na Lei mecanismos de contratação urgente, mais concretamente o ajuste directo e o concurso público urgente, e não sendo alegada nem muito menos demonstrada qualquer impossibilidade de recurso aos mesmos por parte do Réu, falece por completo a única conclusão que sustenta a decisão de levantamento do efeito suspensivo, conclusão essa a de que "com a cessação da vigência deste contrato, impera assumir a inevitável interrupção na realização de um indispensável e relevantíssimo serviço público, que em última instância se reflete na salubridade e saúde pública das populações residentes na área", não vislumbrando o Meritíssimo Juiz a quo "outra alternativa que não a de concluir que, a partir de 01/06/2017, cessará a execução do dito serviço de limpeza urbana, o que acarretará o amontoamento de lixos e dejectos nos arruamentos e demais espaços urbanos"; Q) E tanto assim é que, terminado em 31/05/2017 o contrato celebrado entre o Réu e a Contra-interessada, a limpeza urbana do Município continuou a ser feita, com toda a normalidade, desde o passado dia 1/06/2017, o que demonstra que o Réu tinha ao seu dispor mecanismos legais que lhe permitiam (e permitem) contratar os serviços de limpeza urbana enquanto os presentes autos decorrem, pelo que não existiam, nem existem, os riscos de prejuízo para o interesse público invocados pelo Réu e considerados no Despacho sob recurso; R) A decisão que se contém no Despacho sob recurso sobre a "questão crucial a sopesar" para o levantamento do efeito suspensivo foi, portanto, errada e não contou com a apreciação e valoração da questão suscitada pela Autora, questão essa manifestamente determinante para a tomada daquela decisão; S) Impunha-se que esta valoração tivesse sido efectuada no Despacho recorrido, porque tendo o Réu, como tem, à sua disposição mecanismos de evitar esses danos sem o levantamento do efeito suspensivo, isso significa que esse efeito suspensivo não é susceptível de causar os danos alegados pelo Réu, pelo que não existe, neste caso, o requisito previsto no nº2 do artº 103º-A do CPTA de que "o diferimento da execução do ato seria gravemente...

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