Acórdão nº 00017/14.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Aveiro que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida contra a liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais, do ano de 2013, no valor de € 6095,79 dela recorreu, rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1.º Nos termos da Portaria n.º 215/2012, a área tributável apura-se ou por recurso aos dados fornecidos pelo contribuinte ou, na sua ausência, àqueles de que disponha a entidade liquidadora; 2.º No caso, a Impugnante não comunicou esses dados, pelo que a DGAV lançou mão daqueles de que dispunha, as listagens da DGAE (n.º 4 e 5 do art.º 5.º da Portaria n.º 215/2012); 3.º Este mecanismo substitutivo torna dispensável, para efeitos de determinação da área sujeita a tributação, a intervenção do contribuinte quando este não toma a iniciativa de comunicar à DGAV os dados referentes à área do estabelecimento; 4.º O procedimento de liquidação da TSAM é relativamente simples: na ausência de comunicação do contribuinte prevista no n.º 4 do art.º 5.º da Portaria n.º 215/2012 (ou da comunicação prevista no n.º 3 do art.º 10.º) a DGAV procede ao apuramento da área socorrendo-se dos elementos que lhe foram comunicados nos ternos do n.º 2 do art.º 9.º pela DGAE; 5.º Aplicando depois às áreas assim comunicadas os coeficientes da Portaria n.º 200/2013, determinando a base tributária que multiplicada pelo valor da taxa para o ano de 2013 (art.º 4.º da Portaria n.º 215/2012), resulta no montante a cobrar, resultado que comunica ao contribuinte nos termos do n.º 3 do art.º 5.º; 6.º Não existe, pois, neste caso, qualquer dever da Administração no sentido de comunicar ao contribuinte, previamente, o montante da liquidação, pois este resulta, por um lado, da omissão do sujeito passivo e, por outro, dos critérios objetivos (e das ponderações) previstas na lei; 7.º A participação do sujeito passivo no procedimento de liquidação, mormente no que concerne à definição da área tributável, é assegurada através do envio da comunicação referida nos art.º 10.º e art.º 5.º da Pt 215/2012 só se justificando a sua participação posterior se, por acaso, a liquidação não levasse em conta a área que de venda que o próprio contribuinte comunica à DGAE e sobre a qual vão incidir os coeficientes da Portaria n.º 200/2013; 8.º Pelo que se, por sua iniciativa, o contribuinte «desiste» de participar no procedimento não exercendo o seu direito de participação através do envio da comunicação, não pode essa «falta» redundar na obrigação da Administração de o ouvir, posteriormente e previamente à liquidação, sobre o essa mesma questão; 9.º A área relevante para efeitos de tributação, fixa-se de acordo com os elementos de que a Administração disponha (ou pudesse dispor) no momento da prática do ato e não com aqueles que resultam da impugnação judicial e mormente com os que resultam de uma afirmação da Impugnante – a de que a área afeta ao comércio alimentar é de 1.071 m2 – não impugnada pela AT; 10.º Na falta da comunicação, atempada, da área tributável nos termos dos normativos já apontados da Portaria n.º 215/2012, a entidade liquidadora só podia proceder como procedeu liquidando o tributo com base nos elementos disponíveis e aplicando à área assim «adquirida» (3.798,00m2) os coeficientes da Portaria n.º 200/2013; 11.º Pelo que a área tributável para efeitos das presentes impugnações é, de facto, 2.848,50 m2 e não de 1.071,00 como erradamente se julgou; 12.º O que se encontra em apreciação no processo impugnatório é apenas e tão só a legalidade da liquidação, não podendo o tribunal proceder a uma «correcção oficiosa» do ato tributário; 13.º Nos termos do art.º 117.º n.º 1 do CPPT, o erro na quantificação da matéria tributável, in casu, da área, só poderia ser apreciada se tivesse existido prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável, o que não sucedeu; 14.º A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 5.º, 9.º e 10.º da Portaria n,º 215/2012, no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012 e no art. 117.º n.º do CPPT.

Nestes termos e no mais que for doutamente suprido por V. Exas., concedendo-se provimento a este recurso, Deve revogar-se a sentença considerando-se improcedente a impugnação.

CONTRA ALEGAÇÕES.

A recorrida contra alegou e concluiu: A - O Tribunal a quo, no que diz respeito à ilegalidade da Taxa de Segurança Alimentar Mais, para além de fazer uma correcta interpretação e aplicação das normas e princípios do procedimento tributário, aplicou imaculadamente as regras quanto às consequências previstas no caso de preterição de formalidades essenciais.

B - Ao contrário do que pretende a Fazenda Pública fazer crer, a ausência de comunicação do contribuinte não torna dispensável a participação do sujeito passivo para obter a certeza jurídica sobre a realidade tributária.

C - E, claro, preceitua o artigo 55º da Lei Geral Tributária que a Administração Tributária está vinculada à prossecução do “interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.” D - A actuação da Recorrente ofende cada um desses princípios atrás enunciados, mas ofende, principalmente, o princípio do inquisitório, porquanto deveria aquela ter diligenciado no sentido de procurar saber qual a área tributável do estabelecimento comercial da Recorrida. Mesmo que não tivesse diligenciado nesse sentido, sempre poderia a Recorrente notificar a Recorrida para o exercício do direito de audição prévia contido no artigo 60.º da Lei Geral Tributária, permitindo que esta demonstrasse qual a efectiva área tributável em sede de taxa de segurança alimentar mais. E - Os direitos basilares dos contribuintes não se compadecem com “mecanismos substantivos” encontrados ad hoc pela Recorrida.

F - Ao invés, prefere a DGAV, calcular o valor da taxa estabelecendo uma presunção com base em factos desconhecidos, ou, quanto muito, indemonstrados, tendo inteira noção de que possivelmente está longe de corresponder à verdade.

G – A recorrente institui, assim, uma situação que lhe é mais conveniente, do que, procurar obter a certeza jurídica sobre a realidade tributária da Recorrida, nomeadamente, possibilitando-a a exercer o seu direito ao contraditório, concedendo-lhe, para tal, o direito a uma audiência prévia à liquidação.

H - A participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes dizem respeito é uma exigência constitucional (artigo 267.º, n.º 5 da CRP), estando vertida, inclusivamente, no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.

I - Ora, não obstante a Recorrente considerar que, conforme ficou demonstrado, a decisão final do procedimento teria sido diferente se lhe tivesse sido concedida a hipótese de se pronunciar em momento prévio à liquidação, veja-se o lapidar Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/6/2015, no qual se disse que “Como afirmou já este Supremo Tribuna! Administrativo, «o direito de audiência não tem como única finalidade a possibilidade de participar na fixação da matéria colectável, antes podendo essa participação (que o direito de audiência visa assegurar) assumir muitos outros domínios da formação da decisão final» (Cfr. o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 1374/1 3, ainda não publicado no jornal oficial (...).

J - Por outro lado, cumpre citar o lapidar Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-11-2011 (proc. n.º 0539/11), do qual resulta que “a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, pelo direito de audição antes da liquidação (artigos 267.º da CRP e 60.º da LGT). A preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência só pode considerar-se não essencial se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente.’ o que, pelo exposto supra...

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