Acórdão nº 00017/14.8BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: Ministério da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural inconformado com a sentença proferida pelo MMº juiz do TAF de Aveiro que julgou totalmente procedente a impugnação deduzida contra a liquidação da Taxa de Segurança Alimentar Mais, do ano de 2013, no valor de € 6095,79 dela recorreu, rematando as alegações com as seguintes conclusões: 1.º Nos termos da Portaria n.º 215/2012, a área tributável apura-se ou por recurso aos dados fornecidos pelo contribuinte ou, na sua ausência, àqueles de que disponha a entidade liquidadora; 2.º No caso, a Impugnante não comunicou esses dados, pelo que a DGAV lançou mão daqueles de que dispunha, as listagens da DGAE (n.º 4 e 5 do art.º 5.º da Portaria n.º 215/2012); 3.º Este mecanismo substitutivo torna dispensável, para efeitos de determinação da área sujeita a tributação, a intervenção do contribuinte quando este não toma a iniciativa de comunicar à DGAV os dados referentes à área do estabelecimento; 4.º O procedimento de liquidação da TSAM é relativamente simples: na ausência de comunicação do contribuinte prevista no n.º 4 do art.º 5.º da Portaria n.º 215/2012 (ou da comunicação prevista no n.º 3 do art.º 10.º) a DGAV procede ao apuramento da área socorrendo-se dos elementos que lhe foram comunicados nos ternos do n.º 2 do art.º 9.º pela DGAE; 5.º Aplicando depois às áreas assim comunicadas os coeficientes da Portaria n.º 200/2013, determinando a base tributária que multiplicada pelo valor da taxa para o ano de 2013 (art.º 4.º da Portaria n.º 215/2012), resulta no montante a cobrar, resultado que comunica ao contribuinte nos termos do n.º 3 do art.º 5.º; 6.º Não existe, pois, neste caso, qualquer dever da Administração no sentido de comunicar ao contribuinte, previamente, o montante da liquidação, pois este resulta, por um lado, da omissão do sujeito passivo e, por outro, dos critérios objetivos (e das ponderações) previstas na lei; 7.º A participação do sujeito passivo no procedimento de liquidação, mormente no que concerne à definição da área tributável, é assegurada através do envio da comunicação referida nos art.º 10.º e art.º 5.º da Pt 215/2012 só se justificando a sua participação posterior se, por acaso, a liquidação não levasse em conta a área que de venda que o próprio contribuinte comunica à DGAE e sobre a qual vão incidir os coeficientes da Portaria n.º 200/2013; 8.º Pelo que se, por sua iniciativa, o contribuinte «desiste» de participar no procedimento não exercendo o seu direito de participação através do envio da comunicação, não pode essa «falta» redundar na obrigação da Administração de o ouvir, posteriormente e previamente à liquidação, sobre o essa mesma questão; 9.º A área relevante para efeitos de tributação, fixa-se de acordo com os elementos de que a Administração disponha (ou pudesse dispor) no momento da prática do ato e não com aqueles que resultam da impugnação judicial e mormente com os que resultam de uma afirmação da Impugnante – a de que a área afeta ao comércio alimentar é de 1.071 m2 – não impugnada pela AT; 10.º Na falta da comunicação, atempada, da área tributável nos termos dos normativos já apontados da Portaria n.º 215/2012, a entidade liquidadora só podia proceder como procedeu liquidando o tributo com base nos elementos disponíveis e aplicando à área assim «adquirida» (3.798,00m2) os coeficientes da Portaria n.º 200/2013; 11.º Pelo que a área tributável para efeitos das presentes impugnações é, de facto, 2.848,50 m2 e não de 1.071,00 como erradamente se julgou; 12.º O que se encontra em apreciação no processo impugnatório é apenas e tão só a legalidade da liquidação, não podendo o tribunal proceder a uma «correcção oficiosa» do ato tributário; 13.º Nos termos do art.º 117.º n.º 1 do CPPT, o erro na quantificação da matéria tributável, in casu, da área, só poderia ser apreciada se tivesse existido prévia apresentação do pedido de revisão da matéria tributável, o que não sucedeu; 14.º A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 5.º, 9.º e 10.º da Portaria n,º 215/2012, no art.º 9.º do Decreto-Lei n.º 119/2012 e no art. 117.º n.º do CPPT.
Nestes termos e no mais que for doutamente suprido por V. Exas., concedendo-se provimento a este recurso, Deve revogar-se a sentença considerando-se improcedente a impugnação.
CONTRA ALEGAÇÕES.
A recorrida contra alegou e concluiu: A - O Tribunal a quo, no que diz respeito à ilegalidade da Taxa de Segurança Alimentar Mais, para além de fazer uma correcta interpretação e aplicação das normas e princípios do procedimento tributário, aplicou imaculadamente as regras quanto às consequências previstas no caso de preterição de formalidades essenciais.
B - Ao contrário do que pretende a Fazenda Pública fazer crer, a ausência de comunicação do contribuinte não torna dispensável a participação do sujeito passivo para obter a certeza jurídica sobre a realidade tributária.
C - E, claro, preceitua o artigo 55º da Lei Geral Tributária que a Administração Tributária está vinculada à prossecução do “interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.” D - A actuação da Recorrente ofende cada um desses princípios atrás enunciados, mas ofende, principalmente, o princípio do inquisitório, porquanto deveria aquela ter diligenciado no sentido de procurar saber qual a área tributável do estabelecimento comercial da Recorrida. Mesmo que não tivesse diligenciado nesse sentido, sempre poderia a Recorrente notificar a Recorrida para o exercício do direito de audição prévia contido no artigo 60.º da Lei Geral Tributária, permitindo que esta demonstrasse qual a efectiva área tributável em sede de taxa de segurança alimentar mais. E - Os direitos basilares dos contribuintes não se compadecem com “mecanismos substantivos” encontrados ad hoc pela Recorrida.
F - Ao invés, prefere a DGAV, calcular o valor da taxa estabelecendo uma presunção com base em factos desconhecidos, ou, quanto muito, indemonstrados, tendo inteira noção de que possivelmente está longe de corresponder à verdade.
G – A recorrente institui, assim, uma situação que lhe é mais conveniente, do que, procurar obter a certeza jurídica sobre a realidade tributária da Recorrida, nomeadamente, possibilitando-a a exercer o seu direito ao contraditório, concedendo-lhe, para tal, o direito a uma audiência prévia à liquidação.
H - A participação dos cidadãos na formação das decisões administrativas que lhes dizem respeito é uma exigência constitucional (artigo 267.º, n.º 5 da CRP), estando vertida, inclusivamente, no artigo 60.º da Lei Geral Tributária.
I - Ora, não obstante a Recorrente considerar que, conforme ficou demonstrado, a decisão final do procedimento teria sido diferente se lhe tivesse sido concedida a hipótese de se pronunciar em momento prévio à liquidação, veja-se o lapidar Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 26/6/2015, no qual se disse que “Como afirmou já este Supremo Tribuna! Administrativo, «o direito de audiência não tem como única finalidade a possibilidade de participar na fixação da matéria colectável, antes podendo essa participação (que o direito de audiência visa assegurar) assumir muitos outros domínios da formação da decisão final» (Cfr. o acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo de 15 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 1374/1 3, ainda não publicado no jornal oficial (...).
J - Por outro lado, cumpre citar o lapidar Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 16-11-2011 (proc. n.º 0539/11), do qual resulta que “a participação dos contribuintes na formação das decisões que lhes digam respeito pode efectuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, pelo direito de audição antes da liquidação (artigos 267.º da CRP e 60.º da LGT). A preterição da formalidade que constitui o facto de não ter sido assegurado o exercício do direito de audiência só pode considerar-se não essencial se se demonstrar que, mesmo sem ela ter sido cumprida, a decisão final do procedimento não poderia ser diferente.’ o que, pelo exposto supra...
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