Acórdão nº 01410/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, M… melhor identificado nestes autos, impugnou os atos de fixação do valor patrimonial de vários prédios urbanos, ao abrigo do art.º 134.º e 77.º do CIMI, pugnando pela sua anulação e pedindo em consequência novas avaliações.

O Mm. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu por sentença proferida em 29.01.2016, nos termos conjugados dos art.ºs 576º, 494º alínea i), 577º, 581º e 582º e alínea e) do art. 278º todos do CPC, julgou verificada a exceção dilatória de litispendência, pelo que absolveu a Fazenda Pública da instância.

O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. Ao invés do decidido na douta sentença recorrida não se verifica a excepção dilatória de litispendência, porquanto inexiste identidade de sujeitos entre a presente impugnação e as que tramitam sob os nºs 1404, 1405 1406, 1407, 1408, 1409 e 1411/06 deste mesmo Tribunal.

  1. Enquanto na presente impugnação o Autor é o vendedor de sete casas de habitação que se mostrou irresignado com o acto de fixação do VPT daquelas casas, por que superior ao valor declarado e real das vendas, assim o penalizando em sede de IRS, porquanto a AT o tributou com base naqueles VPT, naquelas outras impugnações os Autores são os compradores das vivendas, que não se confirmaram com tais VPT, face à penalização sofrida em sede de IMT e de IMI.

  2. Assim, mesmo considerando a identidade de sujeitos do ponto de vista da qualidade jurídica, esta não se encontra verificada.

  3. A identidade dos sujeitos do ponto de vista da qualidade jurídica obriga a que os interesses em causa sejam também idênticos, ou seja, que em todas as acções estejam em causa os mesmos interesses, o que, in casu, não se verifica, como se explicitou.

  4. Ao decidir diferentemente, s.m.o., a sentença recorrida fez incorrecta interpretação dos normativos contidos nos artigos 580° e 581° do Código de Processo Civil.

  5. Deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente, em face da prova produzida, comum à daquelas outras acções de impugnação, e que culminou com a procedência das mesmas.

  6. Ainda que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, ao menos relativamente à acção de impugnação n°1411/06.3BEVIS nunca se poderia verificar litispendência, porquanto a presente impugnação em recurso foi ajuizada em data anterior àquela, consoante a própria numeração processual, sequencial, em função da ordem de entrada em Tribunal, como se sabe, o comprova.

  7. Nesse conspecto, face à prova produzida que conduziu à procedência da impugnação n° 1411/06.3BEVIS, deveria sempre nessa parte a decisão recorrida se revogada e substituída por outra que julgasse a acção parcialmente procedente, revogando o acto tributário de fixação do valor patrimonial desse imóvel, o que se impetra.

    Termos em que, - Na integral procedência do presente recurso, com a consequente revogação da douta decisão recorrida, que deverá se substituída por outra que julgue integralmente procedente a presente impugnação judicial, com efeitos na anulação dos actos de fixação dos VPT se fará a costumada JUSTIÇA.

    ” 1.2.

    A Recorrida não apresentou contra-alegações.

    O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer concluído pela improcedência do...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT