Acórdão nº 01410/06.5BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO O Recorrente, M… melhor identificado nestes autos, impugnou os atos de fixação do valor patrimonial de vários prédios urbanos, ao abrigo do art.º 134.º e 77.º do CIMI, pugnando pela sua anulação e pedindo em consequência novas avaliações.
O Mm. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu por sentença proferida em 29.01.2016, nos termos conjugados dos art.ºs 576º, 494º alínea i), 577º, 581º e 582º e alínea e) do art. 278º todos do CPC, julgou verificada a exceção dilatória de litispendência, pelo que absolveu a Fazenda Pública da instância.
O Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 1. Ao invés do decidido na douta sentença recorrida não se verifica a excepção dilatória de litispendência, porquanto inexiste identidade de sujeitos entre a presente impugnação e as que tramitam sob os nºs 1404, 1405 1406, 1407, 1408, 1409 e 1411/06 deste mesmo Tribunal.
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Enquanto na presente impugnação o Autor é o vendedor de sete casas de habitação que se mostrou irresignado com o acto de fixação do VPT daquelas casas, por que superior ao valor declarado e real das vendas, assim o penalizando em sede de IRS, porquanto a AT o tributou com base naqueles VPT, naquelas outras impugnações os Autores são os compradores das vivendas, que não se confirmaram com tais VPT, face à penalização sofrida em sede de IMT e de IMI.
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Assim, mesmo considerando a identidade de sujeitos do ponto de vista da qualidade jurídica, esta não se encontra verificada.
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A identidade dos sujeitos do ponto de vista da qualidade jurídica obriga a que os interesses em causa sejam também idênticos, ou seja, que em todas as acções estejam em causa os mesmos interesses, o que, in casu, não se verifica, como se explicitou.
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Ao decidir diferentemente, s.m.o., a sentença recorrida fez incorrecta interpretação dos normativos contidos nos artigos 580° e 581° do Código de Processo Civil.
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Deve, por isso, ser revogada e substituída por outra que julgue a acção totalmente procedente, em face da prova produzida, comum à daquelas outras acções de impugnação, e que culminou com a procedência das mesmas.
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Ainda que assim não se entenda, o que por mera hipótese académica se admite, ao menos relativamente à acção de impugnação n°1411/06.3BEVIS nunca se poderia verificar litispendência, porquanto a presente impugnação em recurso foi ajuizada em data anterior àquela, consoante a própria numeração processual, sequencial, em função da ordem de entrada em Tribunal, como se sabe, o comprova.
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Nesse conspecto, face à prova produzida que conduziu à procedência da impugnação n° 1411/06.3BEVIS, deveria sempre nessa parte a decisão recorrida se revogada e substituída por outra que julgasse a acção parcialmente procedente, revogando o acto tributário de fixação do valor patrimonial desse imóvel, o que se impetra.
Termos em que, - Na integral procedência do presente recurso, com a consequente revogação da douta decisão recorrida, que deverá se substituída por outra que julgue integralmente procedente a presente impugnação judicial, com efeitos na anulação dos actos de fixação dos VPT se fará a costumada JUSTIÇA.
” 1.2.
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal emitiu parecer concluído pela improcedência do...
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