Acórdão nº 00809/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelCristina Travassos Bento
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: D…, Lda, com o NIPC 5…, melhor identificada nos autos, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou verificada a excepção de litispendência quanto à impugnação da liquidação do IRC do exercício de 2008.

A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” exarada a fls... que entre o mais julgou “...verificada a excepção dilatória de litispendência e, em consequência, absolve-se a Fazenda Pública da instância.”.

2 - Entendeu a Meritíssima Juiz “a quo” que: “Compulsado o processo de Impugnação n° 1185/12, cuja p. i. se encontra a fls. 181 e ss., verificamos que há identidade dos sujeitos, pois aquela acção foi intentada pela aqui impugnante.

Verifica-se existir igualmente identidade de pedidos, pois na presente impugnação a impugnante requer a anulação da liquidação adicional de 2008, pedido idêntico ao formulado no processo 1185/12.

Por último, há também identidade da causa de pedir em ambas as acções, que são aliás quase uma réplica, que se traduzem na veracidade das operações realizadas com o sujeito passivo S….” 3ª - “In casu” a Excelentíssima Juiz “a quo” laborou num erro relativamente à identidade do pedido.

  1. - Efetivamente, embora na PI do processo 1185/12 se refira também o ano de 2008, a verdade é que a liquidação que está identificada é muito clara, trata-se da liquidação com o número 2011 8310076928, cuja cópia ora se junta, e que se refere expressamente ao ano de 2007.

  2. - O que está em causa num e noutro processo são factos jurídicos diferentes: a) no processo 1185/12 está em causa a liquidação 2011 8310076928 no valor de €262.777,51; e b) no processo 809/13 está em causa a liquidação 2011 8310076958 no valor € 77.876,45 (vide cópia junta ao adiante), a que se referem os presentes autos.

  3. - São liquidações adicionais distintas, que se referem a anos distintos, com valores distintos e datas de notificação distintas (Dezembro de 2011 e Dezembro de 2012).

  4. - Donde, a manifesta falta de identidade do pedido e consequentemente a inexistência de litispendência e, portanto, devem Vossas Excelências alterar a sentença em causa reconhecendo a improcedência da excepção.

  5. -A Meritíssima Juiz “a quo” decidiu, ainda, que há identidade da causa de pedir por em ambas as acções estarem em causa a veracidade das operações realizadas com o sujeito passivo S….

  6. - Estamos a falar dos mesmos sujeitos jurídicos mas de negócios diferentes em anos diferentes, pelo que, o que está em causa numa Impugnação são os negócios ocorridos no ano de 2007 e o que está em causa na Impugnação a que se referem os presentes autos são os negócios ocorridos no ano de 2008.

  7. - O que está em causa no processo 1185/12 é a veracidade de negócios ocorridos no ano de 2007 e o que está em causa nos presentes autos é a veracidade de negócios ocorridos em 2008, 11ª - Donde, não há identidade das causas de pedir, pelo que, também por aqui não há litispendência e, portanto, devem Vossas Excelências alterar a sentença em causa reconhecendo a improcedência da excepção.

Termos em que, e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e provado substituindo-se a sentença por outra que julgue improcedente a excepção de litispendência, seguindo-se os ulteriores termos como é de JUSTIÇA. “ A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.

Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por não existir identidade de pedidos ou causa de pedir.

Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.

Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir A questão suscitada pela recorrente nas alegações de recurso e delimitadas pelas respectivas conclusões - artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à verificação da excepção da litispendência.

II.

Fundamentação II.1.

De Facto II.1.1 No Tribunal a quo, não tendo sido autonomizado o julgamento da matéria de facto transcreve-se a apreciação efectuada, pela sentença recorrida, da verificação da excepção da litispendência: “As...

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