Acórdão nº 00809/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | Cristina Travassos Bento |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: D…, Lda, com o NIPC 5…, melhor identificada nos autos, veio recorrer da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou verificada a excepção de litispendência quanto à impugnação da liquidação do IRC do exercício de 2008.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: “1ª - Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferido pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal “a quo” exarada a fls... que entre o mais julgou “...verificada a excepção dilatória de litispendência e, em consequência, absolve-se a Fazenda Pública da instância.”.
2 - Entendeu a Meritíssima Juiz “a quo” que: “Compulsado o processo de Impugnação n° 1185/12, cuja p. i. se encontra a fls. 181 e ss., verificamos que há identidade dos sujeitos, pois aquela acção foi intentada pela aqui impugnante.
Verifica-se existir igualmente identidade de pedidos, pois na presente impugnação a impugnante requer a anulação da liquidação adicional de 2008, pedido idêntico ao formulado no processo 1185/12.
Por último, há também identidade da causa de pedir em ambas as acções, que são aliás quase uma réplica, que se traduzem na veracidade das operações realizadas com o sujeito passivo S….” 3ª - “In casu” a Excelentíssima Juiz “a quo” laborou num erro relativamente à identidade do pedido.
-
- Efetivamente, embora na PI do processo 1185/12 se refira também o ano de 2008, a verdade é que a liquidação que está identificada é muito clara, trata-se da liquidação com o número 2011 8310076928, cuja cópia ora se junta, e que se refere expressamente ao ano de 2007.
-
- O que está em causa num e noutro processo são factos jurídicos diferentes: a) no processo 1185/12 está em causa a liquidação 2011 8310076928 no valor de €262.777,51; e b) no processo 809/13 está em causa a liquidação 2011 8310076958 no valor € 77.876,45 (vide cópia junta ao adiante), a que se referem os presentes autos.
-
- São liquidações adicionais distintas, que se referem a anos distintos, com valores distintos e datas de notificação distintas (Dezembro de 2011 e Dezembro de 2012).
-
- Donde, a manifesta falta de identidade do pedido e consequentemente a inexistência de litispendência e, portanto, devem Vossas Excelências alterar a sentença em causa reconhecendo a improcedência da excepção.
-
-A Meritíssima Juiz “a quo” decidiu, ainda, que há identidade da causa de pedir por em ambas as acções estarem em causa a veracidade das operações realizadas com o sujeito passivo S….
-
- Estamos a falar dos mesmos sujeitos jurídicos mas de negócios diferentes em anos diferentes, pelo que, o que está em causa numa Impugnação são os negócios ocorridos no ano de 2007 e o que está em causa na Impugnação a que se referem os presentes autos são os negócios ocorridos no ano de 2008.
-
- O que está em causa no processo 1185/12 é a veracidade de negócios ocorridos no ano de 2007 e o que está em causa nos presentes autos é a veracidade de negócios ocorridos em 2008, 11ª - Donde, não há identidade das causas de pedir, pelo que, também por aqui não há litispendência e, portanto, devem Vossas Excelências alterar a sentença em causa reconhecendo a improcedência da excepção.
Termos em que, e nos melhores de direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente Recurso ser julgado procedente e provado substituindo-se a sentença por outra que julgue improcedente a excepção de litispendência, seguindo-se os ulteriores termos como é de JUSTIÇA. “ A Recorrida, Fazenda Pública, não apresentou contra-alegações.
Após a subida dos autos a este Tribunal Central Administrativo Norte, a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por não existir identidade de pedidos ou causa de pedir.
Colhidos os vistos legais juntos dos Exmos. Juízes-Adjuntos vem o processo à Conferência para julgamento.
Objecto do recurso - Questões a apreciar e decidir A questão suscitada pela recorrente nas alegações de recurso e delimitadas pelas respectivas conclusões - artigos 660º, nº 2, 664º, 684º, nº s 3 e 4, actuais 608, nº 2, 635º, nº 4 e 5, todos do Código de Processo Civil (CPC), “ex vi” artigo 2º, alínea e) e artigo 281º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) - é a de saber se a sentença incorreu em erro de julgamento quanto à verificação da excepção da litispendência.
II.
Fundamentação II.1.
De Facto II.1.1 No Tribunal a quo, não tendo sido autonomizado o julgamento da matéria de facto transcreve-se a apreciação efectuada, pela sentença recorrida, da verificação da excepção da litispendência: “As...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO