Acórdão nº 01241/16.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 28 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: H…, melhor identificado nos autos, recorre da sentença proferida em 7/6/2017 pelo MMº juiz do TAF de Aveiro que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: A - A douta sentença sob recurso pronuncia-se pela manutenção do despacho do órgão de execução fiscal.
B - A sentença pronuncia-se sobre a Reclamação até data de 18/11/2016.
C - Salvo o devido respeito e com a devida vénia, considerando, os argumentos, mais fundamentados e o contributo para o processo, por parte da Segurança Social, o que não teve para com o Recorrente, a Segurança Social, esclarece, o Tribunal a quo com informações e fundamentos, que não teve para com a Recorrente.
D - Contudo, não fez uso da disposição a que está obrigada nos termos do artº 175º do CPPT, de considerar prescritos os processos evidenciados em 5, 6 e 7 deste Recurso, como é sua obrigação, poder-dever e não mera faculdade.
E - O processo executivo fiscal por dívidas à Segurança Social é regulado em todas as suas fases pelo CPPT, artº 148º e ss. e, de acordo com o artº 103º da LGT é um processo judicial.
F - Nestes termos, os processos com as respectivas quantias exequendas sob recurso estão prescritas, devendo ser extintos por prescrição.
G - Pelo que, deve ser revogada, a sentença sob recurso, para que deste modo, se faça a boa justiça.
Nestes termos e nos demais de direito deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente declaração de procedência da extinção por prescrição das processos supra evidenciados, com todas as consequências legais.
CONTRA ALEGAÇÕES.
A recorrida contra alegou e, sem conclusões, pugnou pela improcedência do recurso.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.
DISPENSA DE VISTOS.
Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença recorrida errou ao não julgar prescritas as dívidas de contribuições à Segurança Social reclamadas no processo de execução fiscal n.º 00101200701009150 e apensos.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados: A) Por dívidas relativas a Contribuições e Cotizações de Trabalhador Independente foram instaurados na Secção de Processos de Aveiro contra o aqui reclamante H… nºs 0101200701009150 (2005/11 a 2006/12, EUR 7 998,97) e apensos 0101200701052284 (2007/01 a 2008/12, EUR 779,00), 0101200900072370 (2008/03 a 2008/12, EUR 2 249,28), 0101200900072389 (2008/03 a 2008/12, EUR 4 856,42), 0101201000068810 (2002/02 a 2004/09 e 2009/08 a 2010/01, EUR 2 188,74 não estando a ser exigidas dívidas anteriores relativas a 2002 a 2004, conforme valores a zero constantes da notificação) e 0101201000068829 (2002/09 a 2004/09 e 2009/08 a 2010/01, EUR 4 709,54, não estando a ser exigidas dívidas anteriores relativas a 2002 a 2004, conforme valores a zero constantes da notificação), tudo no montante global de EUR 22 781,95 (fls. 4 a 5 39 a 42 e 60 a 63 dos Autos); B) As citações nos processos identificados em A) ocorreram respectivamente em 16/04/2007 (0101200701009150), 28/05/2007 (0101200701052284)...
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