Acórdão nº 01241/16.4BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 28 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução28 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: H…, melhor identificado nos autos, recorre da sentença proferida em 7/6/2017 pelo MMº juiz do TAF de Aveiro que julgou improcedente a reclamação deduzida contra o despacho que lhe indeferiu o pedido de declaração de prescrição das dívidas, finalizando as alegações com as seguintes conclusões: A - A douta sentença sob recurso pronuncia-se pela manutenção do despacho do órgão de execução fiscal.

B - A sentença pronuncia-se sobre a Reclamação até data de 18/11/2016.

C - Salvo o devido respeito e com a devida vénia, considerando, os argumentos, mais fundamentados e o contributo para o processo, por parte da Segurança Social, o que não teve para com o Recorrente, a Segurança Social, esclarece, o Tribunal a quo com informações e fundamentos, que não teve para com a Recorrente.

D - Contudo, não fez uso da disposição a que está obrigada nos termos do artº 175º do CPPT, de considerar prescritos os processos evidenciados em 5, 6 e 7 deste Recurso, como é sua obrigação, poder-dever e não mera faculdade.

E - O processo executivo fiscal por dívidas à Segurança Social é regulado em todas as suas fases pelo CPPT, artº 148º e ss. e, de acordo com o artº 103º da LGT é um processo judicial.

F - Nestes termos, os processos com as respectivas quantias exequendas sob recurso estão prescritas, devendo ser extintos por prescrição.

G - Pelo que, deve ser revogada, a sentença sob recurso, para que deste modo, se faça a boa justiça.

Nestes termos e nos demais de direito deve ser concedido provimento ao presente recurso, com a consequente declaração de procedência da extinção por prescrição das processos supra evidenciados, com todas as consequências legais.

CONTRA ALEGAÇÕES.

A recorrida contra alegou e, sem conclusões, pugnou pela improcedência do recurso.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.

DISPENSA DE VISTOS.

Com dispensa de vistos, atenta a natureza urgente do processo (cfr. artigo 657º/4 CPC e artigo 278º/5 do CPPT), o mesmo é submetido à Secção do Contencioso Tributário para julgamento do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença recorrida errou ao não julgar prescritas as dívidas de contribuições à Segurança Social reclamadas no processo de execução fiscal n.º 00101200701009150 e apensos.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados: A) Por dívidas relativas a Contribuições e Cotizações de Trabalhador Independente foram instaurados na Secção de Processos de Aveiro contra o aqui reclamante H… nºs 0101200701009150 (2005/11 a 2006/12, EUR 7 998,97) e apensos 0101200701052284 (2007/01 a 2008/12, EUR 779,00), 0101200900072370 (2008/03 a 2008/12, EUR 2 249,28), 0101200900072389 (2008/03 a 2008/12, EUR 4 856,42), 0101201000068810 (2002/02 a 2004/09 e 2009/08 a 2010/01, EUR 2 188,74 não estando a ser exigidas dívidas anteriores relativas a 2002 a 2004, conforme valores a zero constantes da notificação) e 0101201000068829 (2002/09 a 2004/09 e 2009/08 a 2010/01, EUR 4 709,54, não estando a ser exigidas dívidas anteriores relativas a 2002 a 2004, conforme valores a zero constantes da notificação), tudo no montante global de EUR 22 781,95 (fls. 4 a 5 39 a 42 e 60 a 63 dos Autos); B) As citações nos processos identificados em A) ocorreram respectivamente em 16/04/2007 (0101200701009150), 28/05/2007 (0101200701052284)...

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