Acórdão nº 01072/07.2BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2017

Data14 Setembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Excelentíssima Representante da Fazenda Pública, não conformada com a sentença proferida em 10.02.2012, que julgou a impugnação procedente e anulou a liquidação de IMI (1.ª prestação), do ano de 2006, interpôs o presente recurso jurisdicional.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: (...)1 A.

Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a impugnação deduzida contra a liquidação de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), do ano de 2006, com o n.º 2006 043574503, na parte relativa ao prédio urbano inscrito na matriz predial urbana da freguesia de Ramalde, concelho do Porto, sob o artigo 4…, no valor de € 9.691,96.

B.

A douta sentença sob recurso julgou procedente a presente impugnação, com a consequente anulação do acto de liquidação de IMI de 2004, por concluir que “não permitindo a notificação da liquidação determinar em que moldes se determinou o valor patrimonial tributário do imóvel em apreço, a liquidação padece de falta de fundamentação.”, C.

porquanto a mesma “não permite à impugnante aferir de onde adveio e como foi encontrado o valor patrimonial tributável atribuído ao prédio inscrito na matriz predial urbana da freguesia do Bonfim, sob o artigo U-04..., desconhecendo-se se decorre da aplicação de coeficientes da Portaria n.º 1337/2003, de 05/12, porque a AT considerou tratar-se de um prédio urbano não arrendado (art. 16.º, n.ºs 1 a 4) ou apenas arrendado até Dezembro de 1988 (art. 16.º, n.º 5), ou se foi determinado de acordo com os arts. 37.º a 46.º do CIMI ”.

D.

Ressalvado o devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar-se com o que desta forma foi decidido.

Vejamos, E.

Como resulta dos autos, esta fixação do valor patrimonial resultou da aplicação directa da lei (Dec.-Lei n° 287/2003, de 12/11, que concretiza a Reforma da Tributação do Património (RTP) e estabelece um regime transitório de actualização dos valores patrimoniais tributários).

Assim, F.

Em 2003, com a entrada em vigor da Reforma da Tributação do Património, através do DL nº 287/2003, de 12.11, procedeu-se à actualização do valor patrimonial tributário dos prédios urbanos já inscritos na matriz, para efeitos de sujeição ao novo Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), de acordo com o Regime Transitório integrado no Capítulo III desse DL.

G.

Em conformidade com o determinado no dito Regime Transitório, não tendo apresentado a participação de prédio urbano arrendado nos termos do art. 18º do citado DL e da Portaria nº 1283/2003, de 13.11, foi aplicado o regime geral de actualização do valor patrimonial tributário estabelecido no art. 16º, nomeadamente no seu nº5, mediante o coeficiente de 1,97 correspondente ao ano da última actualização da renda, coeficiente esse aprovado pela Portaria nº 1337/2003, de 05.12.

H.

Notificado da liquidação respeitante ao ano de 2003 o falecido marido apresentou reclamação nos termos do art. 20º do DL nº287/2003, tendo sido proferido projecto de despacho de indeferimento total pelo Chefe do então Serviço de Finanças do Porto-7, actual Porto-4, que consta de fls. 25 a 29 do Processo Administrativo junto aos autos e como foi referido no artigo 10 da contestação apresentada pela Fazenda Pública.

I.

Facto este não considerado no probatório pelo Tribunal a quo, e que ao abrigo dos poderes que são concedidos ao Tribunal ad quem pelo art. 712º, nº 1, al. a), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável por via do art. 281º do CPPT cabe assinalar que, apesar de a reforma da legislação processual civil, introduzida pelo DL nº 303/2007, de 24.08, ter posto fim ao...

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