Acórdão nº 00972/16.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2017
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 14 de Setembro de 2017 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: V…, inconformado com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Braga que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de deduzir oposição absolvendo a AT do pedido, dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões: a) O tribunal de 1ª instância julgou procedente, por provada, a excepção da caducidade do direito de deduzir a oposição e em consequência absolveu a FP do pedido b) Para tal, considerou não existir facto superveniente nos termos do artigo 203° n°1 alínea b) e n°3 do CPPT c) A apresentação da oposição decorreu do facto de ter tido conhecimento pouco tempo antes da sentença proferida no processo nº 1241/12.3bebrg (oposição à reversão apresentada pelo co-executado e co-revertido, no âmbito do mesmo processo de execução fiscal aqui em causa), de que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas ora executadas não cabia aos gerentes, pois aquando da data de pagamento voluntário do imposto, já a sociedade devedora original havia sido declarada insolvente e já nomeado o respectivo administrador judicial d) Nos termos do artigo 203º n°1 alínea b) e n°3 do CPPT, a oposição pode fundamentar-se em matéria ou facto superveniente.
e) Facto superveniente, para o efeito da contagem do prazo para a dedução da oposição é o que respeita aos fundamentos da oposição f) A oposição tem por fundamentos a sentença proferida no processo n° 1241/12.3bebrg. g) Pelo que, constitui a referida sentença, transitada em julgado, e respectivos factos dados como provados, um facto superveniente para efeitos de aplicação da alínea b) nº1 do artigo 203° do CPPT NESTES TERMOS: e com mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o despacho proferido, no sentido de julgar tempestiva a impugnação judicial apresentada.
Com o que farão aliás como sempre inteira e sã justiça.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar extemporânea a oposição à execução fiscal, desatendendo o facto superveniente alegado pelo oponente.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) – A AT reverteu a Execução Fiscal n.º º 0418200701059831, contra o aqui oponente, para pagamento de dívida de IRC, do ano de 2005, e respectivos juros de mora, no...
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