Acórdão nº 00972/16.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2017

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Setembro de 2017
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: V…, inconformado com a sentença proferida pela MMª juiz do TAF de Braga que julgou procedente a exceção de caducidade do direito de deduzir oposição absolvendo a AT do pedido, dela interpôs recurso terminando as alegações com as seguintes conclusões: a) O tribunal de 1ª instância julgou procedente, por provada, a excepção da caducidade do direito de deduzir a oposição e em consequência absolveu a FP do pedido b) Para tal, considerou não existir facto superveniente nos termos do artigo 203° n°1 alínea b) e n°3 do CPPT c) A apresentação da oposição decorreu do facto de ter tido conhecimento pouco tempo antes da sentença proferida no processo nº 1241/12.3bebrg (oposição à reversão apresentada pelo co-executado e co-revertido, no âmbito do mesmo processo de execução fiscal aqui em causa), de que a responsabilidade pelo pagamento das dívidas ora executadas não cabia aos gerentes, pois aquando da data de pagamento voluntário do imposto, já a sociedade devedora original havia sido declarada insolvente e já nomeado o respectivo administrador judicial d) Nos termos do artigo 203º n°1 alínea b) e n°3 do CPPT, a oposição pode fundamentar-se em matéria ou facto superveniente.

e) Facto superveniente, para o efeito da contagem do prazo para a dedução da oposição é o que respeita aos fundamentos da oposição f) A oposição tem por fundamentos a sentença proferida no processo n° 1241/12.3bebrg. g) Pelo que, constitui a referida sentença, transitada em julgado, e respectivos factos dados como provados, um facto superveniente para efeitos de aplicação da alínea b) nº1 do artigo 203° do CPPT NESTES TERMOS: e com mui douto suprimento de V/Exas. deve ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se o despacho proferido, no sentido de julgar tempestiva a impugnação judicial apresentada.

Com o que farão aliás como sempre inteira e sã justiça.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar extemporânea a oposição à execução fiscal, desatendendo o facto superveniente alegado pelo oponente.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados e respetiva motivação: A) – A AT reverteu a Execução Fiscal n.º º 0418200701059831, contra o aqui oponente, para pagamento de dívida de IRC, do ano de 2005, e respectivos juros de mora, no...

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