Acórdão nº 00454/15.0BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Setembro de 2017

Data14 Setembro 2017
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO O Excelentíssimo Representante da Fazenda Pública, devidamente identificado nos autos, inconformado veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, datada de 07-06-2016, que julgou procedente a pretensão deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO por F… e mulher T…, contra a liquidação de IRS n.º 2014 5005393795, do ano de 2013, no montante de €4.931,68, relativa à tributação de mais-valias resultantes da venda de 1/5 do prédio urbano, inscrito sob o art.º 7…º da freguesia de Escapães.

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 143-147), as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) A. Por sentença proferida em 17.06.2011, no âmbito do proc. n.º 3258/11.6BVFR, ambos os Recorridos foram declarados insolventes, sendo que, em 23.12.2013, no decurso do referido processo de insolvência, foi alienado 1/5 indiviso do imóvel sito no lugar de Vieiros, freguesia de Escapães, concelho de Santa Maria da Feira, inscrito na respectiva matriz sob o n.º 7... (cfr. pontos 1, 2 e 3 dos factos dados como provados).

  1. A douta peça decisória julgou procedente a Impugnação à margem referenciada, anulando a liquidação n.º 2014 5005393795, de 28.11.2014, respeitante ao ano de 2013, no montante global de € 4.931,68, a qual foi oficiosamente promovida pelos serviços tributários, depois de ter sido apurado que, na declaração de rendimentos apresentada pelos os agora Recorridos, estes omitiram a verba obtida com a alienação onerosa de 1/5 indiviso do mesmo prédio urbano.

  2. Com efeito, os Impugnantes, em 02.04.2014, apresentaram declaração de rendimentos sujeitos a IRS (Modelo 3), nela apenas mencionando, no respectivo Anexo A, os rendimentos do trabalho dependente auferidos, por ambos os sujeitos passivos, e na sequência da qual foi emitida a liquidação n.º 2014 4000324679, de 25.04.2014, também ela referente ao ano de 2013.

  3. sim, na liquidação totalmente anulada pelo Tribunal a quo, para além dos rendimentos do trabalho dependente, auferidos por ambos os sujeitos passivos, os quais já constavam na n.º liquidação n.º 2014 4000324679, fazia parte a verba resultante daquela alienação que, na óptica dos serviços, deveria ter sido declarada, no anexo G do Modelo 3, por corresponder a rendimentos que cabem na esfera de incidência da alínea a) do n.º 1 do art. 10.º do CIRS.

  4. O que significa que a liquidação trazida a juízo - e agora anulada na sua totalidade - integra rendimentos que não foram objecto de impugnação (rendimentos da categoria A), pelo que este último montante consolidou-se na ordem jurídica, sendo a liquidação plenamente legal nesta parte.

  5. Por conseguinte, não poderia o douto Tribunal a quo considerar a impugnação totalmente procedente e ordenar a anulação total da liquidação, por força do consagrado princípio da divisibilidade do acto tributário.

  6. Nestes termos, incorreu o douto Tribunal a quo em erro de julgamento, traduzido numa errada não aplicação do princípio do dispositivo, consagrado no n.º 1 do art. 3.º e no n.º 1 do art. 5.º, ambos do Código de Processo Civil (CPC) ex vi alínea e) do art. 2.º do Código do Procedimento e do Processo Tributário (CPPT).

  7. Por outro lado, de acordo com a tese que flui do petitório, a alienação onerosa do prédio acima identificado, goza do benefício previsto no n.º 1 do art. 268.º do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas (CIRE), segundo o qual as mais-valias realizadas por efeito da dação em cumprimento de bens do devedor e da cessação de bens aos credores estão isentas de impostos sobre o rendimento das pessoas singulares e colectivas, não concorrendo para a determinação da matéria colectável do devedor.

    I. Na mesma senda, consideram os Impugnantes que o facto de a transmissão, na respectiva escritura, vir designada como sendo uma compra e venda e não uma “dação em cumprimento” ou uma “cessação de bens”, não pode ser encarado como um obstáculo à aplicação da referida isenção, na medida em que, o nome júris, atribuído pelas partes a determinado clausulado é irrelevante para efeitos da sua qualificação jurídica.

  8. Estribado no teor do douto aresto proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 02.07.2015 (processo n.º 8729/12.4TBVNG-G.P1), decidiu o Tribunal a quo que, “quando, no decurso da liquidação dos bens que integram a massa insolvente de uma pessoa singular, o administrador da insolvência procede à alienação de bens por valor superior àquele pelo qual tinham sido adquiridos pelo insolvente, o imposto devido pela mais-valia gerada por essa alienação [art. 10/1a) do CIRS] é uma dívida da massa insolvente [art. 51/ac) do CIRE]” (pág. 13 da sentença).

  9. Afigura-se-nos que este segmento do douto do Tribunal da Relação do Porto, convocado pelo Meritíssimo juiz a quo para dirimir a presente lide, não tem enquadramento na questão suscitada pelos os Autores.

    L. Com efeito, o pedido formulado pelo ora Recorridos, vem fundado, única e exclusivamente no argumentário aduzido nos artigos 7.º a 15.º do petitório, segundo o qual a alienação onerosa de 1/5 indiviso do prédio urbano, estava isenta de imposto, por beneficiar do regime consignado no n.º 1 do art. 268.º do CIRE.

  10. De acordo com o disposto nos art.s 125.º, n.º 1, do CPPT e 608.º, n.º 2 do CPC, a sentença deve conhecer, sob pena de nulidade, de todas as questões suscitadas pelas partes, seja como fundamento do pedido formulado pelo autor, seja como fundamento das excepções deduzidas, e bem assim das controvérsias que as partes sobre elas suscitem, ficando apenas exceptuado o conhecimento das questões cuja apreciação e decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras.

  11. Por outro lado, à luz do preceituado no n.º 3 do art. 5.º do CPC, em matéria de direito, o tribunal não está sujeito à alegação das partes, nem sequer no que respeita à qualificação jurídica dos factos por elas efectuada, e goza de liberdade na indagação, interpretação e aplicação do Direito.

  12. Todavia, não pode o juiz exceder os seus poderes de cognição, conhecendo questão não suscitada, como nos parece ser aquela que passa por determinar se o imposto devido pela mais-valia gerada pela alienação em causa é (ou não) uma dívida da massa insolvente.

  13. Ao longo da petição inicial os ora Recorridos não questionam a sua sujeição ao imposto exigido, e só assim, em coerência, tem sentido terem invocado a aplicação da isenção consagrada no n.º 1 do art. 268.º do CIRE.

  14. Ou seja, em nosso entender o ponto axial da pretensão dos Impugnantes era a alegação que beneficiavam de um determinado benefício fiscal, sendo que tal facto condicionou a contestação oportunamente apresentada pela Fazenda...

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