Acórdão nº 01033/08.4BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução08 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO JPAB e AMSB vêm interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, datada de 13 de Julho de 2012 e que julgou improcedente a presente acção administrativa comum intentada contra o Município de Coimbra, e vários intervenientes particulares, que entretanto foram absolvidos da instância (decisão de fls. 591e fls. 1250 e sgs), e onde era solicitado que deviam ser: “os RR condenados solidariamente a pagarem aos AA. a quantia de € 165 398,88, acrescida de juros de mora desde a citação e ainda nas demais quantias que se liquidarem em sede de execução de sentença”.

Em alegações, após convite ao aperfeiçoamento, os recorrentes concluíram assim: a) O despacho saneador que julgou procedente a excepção de incompetência em razão da matéria e em consequência absolveu os réus particulares da instância, padece de erro de julgamento e violação das normas legais dos artigos. 483.º, n.º 1, 492.º, 497.º e 519.º, n.º 1, do Código Civil e nos artigos 2.º, 4.º, n.º 2 e 6.º do DL n.º 48 051 de 21 de Novembro de 1967, bem como as normas legais dos artigos 1.º e 4.º do ETAF, 13.º do CPTA e 101.º, 105.º, n.º 1 e 288.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. É que, b) Tal como os AA configuram a acção (como é devido e resulta do Ac. do Tribunal de Conflitos já citado nos autos, de 26/10/06, proferido no Proc. n.º 18/06) a haver ganho de causa, o Município e os donos dos prédios que desmoronam serão, ambos, responsáveis pelos danos [vejam–se as disposições combinadas dos artigos 483.º, n.º 1, 492.º, 497.º e 519.º, n.º 1, do Código Civil e dos artigos 2.º, 4.º, n.º 2 e 6.º do DL n.º 48 051 de 21 de Novembro de 1967, (que, ao tempo, era vigente)], pelo que, existindo identidade na relação jurídica em apreço (não olvidando pois que uma das causas de pedir tem a ver com a não realização voluntária de obras determinadas anteriormente pela autarquia) e na verificação da violação de normas de direito administrativo, tendo assim o tribunal administrativo competência para o julgamento nos termos em que os AA. o sustentaram, o despacho saneador pelo qual o Meritíssimo Tribunal a quo se julgou – cfr. neste preciso sentido que sustentamos o Ac. STA de 28/3/2012, proferido no proc. n.º 01090/11, e, a este propósito, o Ac. Tribunal de Conflitos de 20/9/2012, proferido no proc. n.º 02/12.

Por conseguinte, c) Em consequência, deve tal despacho ser revogado e substituído por outro que julgue o Tribunal materialmente competente também para conhecer dos pedidos quanto aos réus particulares, anulando todo o processado subsequente e determinando-se a baixa dos autos para repetição da tramitação subsequente.

d) A sentença recorrida incorreu em erro de julgamento e em violação das normas legais dos arts. 89.º e 91.º do RJUE, ao considerar estar-se perante um poder discricionário e não vinculado. É que e) a avaliação que foi feita relativamente ao estado de degradação dos prédios, foi feita no âmbito de um poder vinculado e não no exercício de um poder discricionário, pois é perfeitamente pacífico que no domínio da referência legal ou regulamentar ao que é um juízo técnico não existe margem de liberdade, se, desse ponto de vista, a avaliação é a única que se pode fazer – cfr. por todos, Hartmut Maurer Direito Administrativo Geral que, para comodidade, citamos não na tradução Francesa mas na tradução brasileira de Afonso Heck, Manole, S. Paulo, 2006, p. 161.) - ninguém compreenderia que a administração, acertado do ponto de vista técnico ou científico um facto (e este tem de poder, como podia, ser assim acertado, embora isto não releve neste plano da caracterização do tipo de poder em causa), tivesse quanto a esta matéria a possibilidade de, valorando-a sem mais, usar o seu… poder discricionário. E, por outro lado, f) quer o poder de ordenar obras de conservação, quer o poder de ordenar a demolição, quer o poder de ordenar coercivamente a realização desta obras de construção civil (constantes do art. 89.º e 91.º do RJUE), quer finalmente o poder de agir em salvaguarda de bens e da saúde e vida das pessoas, são “poderes competência “ vinculados no que se refere ao “plano da resolução” de agir, o que não é de estanhar, pois trata-se de intervenções na propriedade de terceiros, e em valores constitucionais de primeira ordem, direitos fundamentais, as quais, como todos sabemos, são vistas como excecionais (compressão do direito de propriedade, em virtude da prevalência de interesses públicos: proibição do confisco, expropriação sujeita a indemnização, etc., – cfr. Hartmut Maurer, ob. cit. pp. 143 a 145 e 152. De resto, g) A justificação que o juiz dá para alicerçar a sua posição (escassez de fundos) sempre é essencialmente errada, porquanto os Municípios, como resulta entre o mais do art. 108.º do RJUE, recuperam integralmente os fundos despendidos neste âmbito de atuação, não se podendo ou devendo ademais interpretar uma lei, afrontando a ordem jurídica na sua unidade e, ademais, os valores essências e a própria Constituição da República que os consagra e esclarece, que assim também restarem violados.

h) Este entendimento é, aliás, o que a Jurisprudência Portuguesa do nosso mais alto tribunal tem seguido a respeito da necessidade de fazer obras que tenham a ver com a segurança de pessoas e do prédio, revelando-se tal entendimento até pela última conclusão do Ac. STA de 5/5/2011, proferido no proc. n.º 0289/10, que o juiz resolveu não citar integralmente, ignorando inclusivamente o voto de vencido que do mesmo consta. Por outro lado, i) A entender-se o poder em causa como discricionário, em claro atraso e retardamento dogmático, sempre se teria de verificar-se ilicitude porquanto num caso não se executou a decisão de ordenar as obras de conservação durante 14 anos e noutro não se executaram várias decisões que, preocupadas com o estado crescente de degradação do prédio, foram mandadas realizar (decisões estas em que se referia superabundantemente o crescendo de infiltrações e o estado de ruina iminente externa – cobertura - e interna dos edifícios, bem como a forma concreta de evitar estes males).

j) Quanto à matéria de facto, o Meritíssimo Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento da matéria de facto ao ter respondido como fez na decisão da matéria de facto aos pontos 2, 3, 5 a 17, 19 a 22 e 24 a 29, pois os meios de prova produzidos implicavam, ao invés do que em erro decidiu o Meritíssimo Tribunal a quo na decisão da matéria de facto, quanto ao ponto 2 da base instrutória uma resposta de não provado ao invés daquela que lhe foi dada, e aos pontos 3, 5 a 17, 19 a 22 e 24 a 29 respostas de provado ao invés de não provado ou das respostas limitadas e restritas que lhes foram dadas. Efectivamente, k) Assim era imposto pelos depoimentos das testemunhas: - MCMM, prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de 24.10.2011 e cujo depoimento ficou gravado no CD n.º 1, 00:00:00 a 00:24:50; - ARMM, prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de 24.10.2011 e cujo depoimento ficou gravado no CD n.º 1, 00:24:51 a 00:40:13; - GMCS, prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de 24.10.2011 e cujo depoimento ficou gravado no CD n.º 1, 00:40:14 a 01:43:57; - JRS, prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de 24.10.2011 e cujo depoimento ficou gravado no CD n.º 1, 01:43:57; - JAG, prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de 24.10.2011 e cujo depoimento ficou gravado no CD n.º 1, 01:50:46; - ALFQ, prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de 24.10.2011 e cujo depoimento ficou gravado no CD n.º 1, 02:22:14; - FSM, prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de 24.10.2011 e cujo depoimento ficou gravado no CD n.º 1, 02:28;35; - AJGR, prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de 24.10.2011 e cujo depoimento ficou gravado no CD n.º 1, 02:37:26; - MEAM, prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de 24.10.2011 e cujo depoimento ficou gravado no CD n.º 1, 03:01:45; - DSVR, prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de 24.10.2011 e cujo depoimento ficou gravado no CD n.º 1, 03:15:03; - MAOC, prestado na sessão da audiência de discussão e julgamento de 24.10.2011 e cujo depoimento ficou gravado no CD n.º 1, 03:36:30; concatenados com todos os documentos juntos aos autos pelos AA. durante a instrução do processo, designadamente juntos com os seus articulados, com o requerimento de prova e já em sede de instrução probatória e durante o decorrer da audiência de julgamento, entre as suas sessões; os quais fizeram prova bastante da factualidade dos pontos 3, 5 a 17, 19 a 22 e 24 a 29 e que os meios de prova produzidos pelo R. não conseguiram abalar. Por outro lado, l) Os meios de prova produzidos pelo R. não fizeram prova bastante da factualidade ínsita ao ponto 2 da base instrutória: i) Designadamente, as testemunhas FMMVR, JARMS, AWSC, JFGM, cujos depoimentos foram prestados na sessão de julgamento da audiência de discussão e julgamento de 24.10.2011 e que ficaram gravados no CD n.º 1, respectivamente a 04:13:40, 04:33:24, 05:07:29, 05:49:21; ii) nem os documentos juntos aos autos pelo R., que não provam só por si e de forma bastante a materialidade do seu conteúdo. Por conseguinte, m) sindicando-se e remediando-se tal erro de julgamento, com base nos elencados meios de prova produzidos, deve e requer-se que no presente recurso seja alterada a decisão da matéria de facto, decidindo-se dar como não provado o ponto 2 da base instrutória e provados, integralmente, e não apenas limitada ou restritivamente como consta de algumas das respostas os pontos 3, 5 a 17, 19 a 22 e 24 a 29 da base instrutória.

n) Na sentença conclui-se de facto (e como veremos a tort) que o Município só soube (só conheceu) da “ real situação ” dos edifícios 3 dias antes do desmoronamento ou só aí conheceu dos defeitos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT