Acórdão nº 01368/12.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Jo |
Data da Resolução | 08 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES veio interpor recurso da sentença pela qual o TAF de BRAGA, na presente acção administrativa especial intentada por JMNS contra CTT - CORREIOS DE PORTUGAL, S.A. e CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, para lhe ser reconhecido o direito a ver reparadas as lesões resultantes do acidente em serviço que sofreu em 28 de Julho de 2011, proferiu a seguinte decisão: «Pelo exposto, e nos termos das disposições legais supra mencionadas, julgo procedente a presente acção administrativa especial e, em consequência: a) Condeno o Réu CTT-Correios de Portugal, S.A., a comunicar à Caixa Geral de Aposentações, a ocorrência do acidente em serviço que determinou a incapacidade permanente do Autor, no prazo de 6 dias após o trânsito em julgado da presente decisão; b) Absolvo a Ré Caixa Geral de Aposentações da instância.
Custas a carga do Réu CTT-Correios de Portugal, S.A., atento a que deu causa à presente lide, nos termos do disposto nos artigos 527º nºs 1 e 2 do CPC, ex vi artigo 1º do CPTA e artigo 6º nº 1 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela I anexa).
*Em alegações a Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1.ª Em sede de alegações a CGA invocou a inaplicabilidade à situação em apreciação nos presentes autos do regime previsto no Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
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Com efeito, atenta a data em que alegadamente se produziu o acidente de trabalho – 28 de junho de 2011 -; a natureza da entidade empregadora (CTT, SA que é uma entidade pública empresarial) e o disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-lei n.º 503/99, de 20 de novembro, na redação do artigo 9.º da Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, não é a CGA responsável pela reparação do mesmo.
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Pelo que, ao não apreciar esta questão essencial que lhe foi submetida é a sentença nula, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al. d), do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA, tendo igualmente ofendido o disposto no artigo 2.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de novembro.
Nestes termos e com o douto suprimento de V.ª Ex.ª deve o presente recurso ser julgado procedente, absolvendo-se a Ré CGA do pedido.
*Contra alegando o Autor/Recorrido concluiu: 1 - A aqui Recorrente foi absolvida do pedido nos presentes Autos sendo, por essa razão ilegítima a sua intervenção como parte Recorrente.
2 - Também na sua posição, caso pudesse, o que só por hipótese académica se aceitaria, a conclusão seria a da absolvição da Instância não do pedido.
3 - O Recorrido quando entrou para os CTT, antes de 1992, foi inscrito como beneficiário da CGA.
4 - Os CTT não tinham a sua responsabilidade por acidentes laborais transferida para nenhuma companhia de seguros, tal responsabilidade sempre recaiu sobre a CGA.
5 - Aos acidentes em serviço e outras incapacidades para aqueles trabalhadores que foram admitidos antes de 1992 e que foram inscritos na CGA aplicam-se os princípios previstos no Dec. Lei 503/99.
6 - Não tendo, mesmo assim qualquer razão a Recorrente no que ao Acidente em Serviço concerne.
Termos em que deve ser recusado o presente Recurso que em qualquer caso seria de julgar improcedente o mesmo, como é de JUSTIÇA!*O Ministério Público emitiu o douto parecer de fls 248 e seguintes no sentido de ser negado provimento ao recurso no que tange à arguida nulidade por omissão de pronúncia e ser-lhe concedido provimento quanto ao assacado erro de julgamento de direito.
*QUESTÕES DECIDENDAS Legitimidade da Recorrente para interpor o recurso, uma vez que a decisão de absolvição da instância lhe foi favorável; nulidade da sentença por omissão de pronúncia; erro de julgamento.
*FACTOS Consta da sentença: MATÉRIA DE FACTO assente, com interesse para a decisão da causa 1. O Autor foi admitido ao serviço dos CTT – Correios de Portugal em Janeiro de 1992, por contrato de trabalho sem termo. (Acordo) 2. O Autor exerce funções inerentes à categoria profissional de carteiro sob a autoridade, direcção e fiscalização dos CTT - Correios de Portugal. (Acordo) 3. Aquando da sua admissão, o Autor foi inscrito na Caixa Geral de Aposentações. (Acordo) 4. Pelo desempenho das suas funções, o Autor aufere mensalmente €961.50; a título de subsídio de alimentação recebe €9.01 diários; recebe diuturnidades no valor de €152.17 e € 13.11de diuturnidade especial (Acordo e Doc nº 1 junto com a contestação da CTT – Correios de Portugal) 5. No dia 28 de Junho de 2011, no exercício das suas funções e durante o seu período de trabalho, enquanto procedia à distribuição da correspondência o Autor sofreu um acidente de viação com o motociclo que conduzia. (Acordo e Doc. n.º 2 junto, com a contestação da CTT – Correios de Portugal) 6. O Autor participou o acidente sofrido aos CTT – Correios de Portugal, em 28.06.2011. (Cfr. Doc. nº 2 junto com a contestação dos CTT – Correios de Portugal) 7. Os CTT – Correios de Portugal qualificou a ocorrência participada pelo Autor como acidente em serviço, o qual ficou identificado sob o nº 2011 0090. (Cfr. Doc. n.º 2 junto com a contestação dos CTT – Correios de Portugal) 8. Na sequência do acidente o Autor sofreu escoriações no ombro, joelho e perna esquerda e hematomas. (Cfr. Doc. nº 3 junto com a contestação dos CTT – Correios de Portugal) 9. O Autor esteve em situação de incapacidade temporária absoluta entre 30.06.2011 a 11.08.2011. (Cfr. Doc. nº 3 junto com a contestação dos CTT) 10. O Autor recebeu alta, sem incapacidade, em 12 de Agosto de 2011 (Cfr. Doc. nº 3 junto com a contestação dos CTT) 11. Em consequência dos ferimentos referidos em 6., o Autor ficou com uma incapacidade parcial e definitiva de 1%, apurada em exame realizado no âmbito do Processo/Inquérito nº 615/11.1TUBRG. (Cfr. doc. nº 1 junto com a PI; e exame médico-legal contante de fls. 110 a 112 do suporte físico dos autos) 12. Do auto de Tentativa de Conciliação, realizado nos Serviços do Ministério Público do Tribunal do Trabalho de Braga em 02.05.2012, consta: “ (…) Pelo representante da entidade empregadora, já identificado foi dito que a sua representada aceita: · a existência e caracterização do acidente como de trabalho, · que o acidente ocorreu nas circunstâncias de tempo e lugar referidas pelo sinistrado quando se encontrava ao seu serviço, · a categoria profissional declarada, · a relação de causalidade entre as lesões e o acidente, · a data da alta, · o resultado do exame médio efectuado no G.M.L. de Braga, · que o sinistrado auferia à data do acidente de trabalho a retribuição de €961,50 x 14 meses, acrescida de € 9.01 x 22 x 11 meses de subsidio de alimentação + 152.85 x 14 meses de diuturnidade + € 13.11 x 14 meses de diuturnidade especial + € 103.17 x 12 meses de média mensal de trabalho nocturno, pequenos almoços, abono para falhas, compensação especial por distribuição e trabalho extraordinário, · ser a entidade responsável pela retribuição de € 961,50 x 14 meses, acrescida de € 9.01 x 22 x 11 meses de subsídio de alimentação + € 152.85 x 14 meses de diuturnidade + € 13.11 x 14 meses de diuturnidade especial + € 103.17 x 12 meses de média mensal de trabalho nocturno, pequenos almoços, abono para falhas, compensação especial por distribuição e trabalho extraordinário.
Não aceita: · pagar qualquer quantia pela reparação do acidente em virtude de ter já assumido a totalidade da responsabilidade e reparação do acidente bem como pagas todas as quantias devidas ao sinistrado, na qualidade de auto seguradora, por se aplicar ao sinistrado o regime do D.L. 503/99 e nessa conformidade verificar-se a incompetência deste Tribunal sendo a competência do Tribunal Administrativo.” (Cfr. Doc. nº 1 junto com a PI) 13. Em Julho de 2011, o Autor auferiu a título de vencimento base € 961.50, de...
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